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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 16/2018

Actualização dos índices mínimos das pensões de aposentação e de sobrevivência

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Índices mínimos das pensões de aposentação e de sobrevivência

Os índices mínimos das pensões de aposentação e de sobrevivência atribuídas ao abrigo do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, são fixados, respectivamente, em 90 e 60 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92/M, de 25 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 19 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.