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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do artigo 53.º, do n.º 3 do artigo 54.º e do artigo 72.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), conjugados com o disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as «Regras para a composição e a elaboração da conta geral» e as «Regras para a elaboração do relatório sobre a execução do orçamento», constantes, respectivamente, dos Anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. Cabe à Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF:
1) A coordenação e a compilação necessárias à elaboração do relatório sobre a execução do orçamento;
2) A definição dos modelos para a preparação do relatório sobre a execução do orçamento;
3) A emissão das instruções necessárias à execução do presente despacho.
3. Os serviços e organismos do sector público administrativo devem facultar à DSF todas as informações e esclarecimentos que por esta lhes forem solicitadas no âmbito do presente despacho.
4. Na apresentação da conta geral e do relatório sobre a execução do orçamento para o ano de 2019, a DSF procede, apenas para fins de referência, à especificação das receitas e das despesas do ano económico de 2018 de acordo com as diferentes classificações previstas na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), bem como aos ajustamentos que julgue ser necessários, para efeitos da comparação com as receitas e as despesas do ano económico de 2019.
5. O disposto no número anterior é também aplicável aos investimentos dos organismos especiais para o ano de 2019.
6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2011, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte.
7. À elaboração da conta geral e do relatório sobre a execução do orçamento para o ano de 2018, continua-se a aplicar o disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2011.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.
30 de Novembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Objectivo
As presentes regras têm por objecto estabelecer as regras para a composição e a elaboração da conta geral, bem como as instruções e anotações relativas às mesmas.
2. Conta geral
A conta geral refere-se às demonstrações financeiras da RAEM em que constam informações sobre as receitas, as despesas e o saldo apurado do ano económico a que respeitam, bem como a posição financeira respectiva.
3. Composição da conta geral
A conta geral é composta pelas duas partes, que não se agregam uma à outra, e que a seguir se enunciam:
(1) A conta ordinária integrada da RAEM;
(2) As contas agregadas dos organismos especiais.
4. Conta ordinária integrada da RAEM
1) Bases de elaboração e políticas contabilísticas
A conta ordinária integrada da RAEM é elaborada segundo o regime de contabilidade de caixa, nela se incluindo a conta da receita ordinária da RAEM, as contas finais dos serviços integrados, dos serviços com autonomia administrativa, dos capítulos autonomizados, bem como as dos serviços e organismos autónomos, excluindo os organismos especiais.
A elaboração da conta ordinária integrada da RAEM deve obedecer às disposições previstas nas presentes regras e às regras para a integração previstas no artigo 15.º da Lei de enquadramento do orçamento, adiante designado por LEO.
As políticas contabilísticas a adoptar na preparação da conta ordinária integrada da RAEM são definidas pela DSF, com observância dos princípios e das regras previstos na LEO e nos diplomas complementares.
2) Composição
A conta ordinária integrada da RAEM compreende a demonstração ordinária integrada de receitas e despesas, o balanço ordinário integrado e as notas.
3) Demonstração ordinária integrada de receitas e despesas
Reflecte, na íntegra, as receitas, as despesas e o saldo, resultantes da execução do orçamento central e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, excluindo-se destes os organismos especiais.
4) Balanço ordinário integrado
Reflecte, numa determinada data, os montantes dos activos, dos passivos e da situação líquida dos serviços e organismos do sector público administrativo, excluindo os organismos especiais.
5) Notas
Nas notas deve constar a seguinte informação:
i) As bases da elaboração da conta ordinária integrada da RAEM;
ii) As principais políticas contabilísticas adoptadas na preparação da conta ordinária integrada da RAEM;
iii) A discriminação ou a justificação das principais rubricas constantes da conta ordinária integrada da RAEM.
6) Referência cruzada da informação
As rubricas das demonstrações financeiras devem ter referência cruzada com a respectiva informação constante das notas.
7) Dados comparativos
A conta ordinária integrada da RAEM deve conter dados do período homólogo do ano anterior, para efeitos de comparação.
8) Elementos adicionais
A conta ordinária integrada da RAEM deve conter, ainda, sob a forma de elementos adicionais, informações consideradas necessárias para uma adequada apresentação, nomeadamente as que não são passíveis de serem incluídas no balanço ordinário integrado.
Independentemente dos tipos, conteúdos e formas das informações proporcionadas em forma de elementos adicionais, cabe à DSF proceder ao seu tratamento conforme a importância, utilidade e possibilidade de recolha das mesmas.
5. Contas agregadas dos organismos especiais
1) Bases de elaboração e políticas contabilísticas
As contas agregadas dos organismos especiais reflectem os resultados agregados do exercício do ano económico a que respeitam e a posição financeira desses organismos.
As contas agregadas dos organismos especiais são elaboradas segundo o regime de contabilidade de acréscimo, correspondendo as mesmas ao somatório das contas individualizadas dos organismos especiais.
A elaboração das contas agregadas dos organismos especiais deve obedecer às regras para a integração previstas no artigo 15.º da LEO, bem como às disposições constantes das presentes regras.
As políticas contabilísticas a adoptar nas contas agregadas dos organismos especiais são definidas pela DSF, com observância dos princípios e das regras previstos na LEO e nos respectivos diplomas complementares.
2) Composição
As contas agregadas dos organismos especiais compreendem a demonstração agregada de receitas e despesas, o balanço agregado, a demonstração agregada dos fluxos de caixa, a demonstração agregada das alterações no capital próprio e as notas.
3) Demonstração agregada de receitas e despesas
Reflecte, de forma agregada, as receitas, as despesas e os resultados líquidos do exercício dos organismos especiais, resultantes da execução dos seus orçamentos privativos.
4) Balanço agregado
Reflecte, de forma agregada, o montante dos activos, dos passivos e da situação líquida dos organismos especiais, numa determinada data.
5) Demonstração agregada dos fluxos de caixa
Reflecte, de forma agregada, as variações de caixa e dos depósitos bancários dos organismos especiais, num determinado período de tempo, repartindo os fluxos de caixa, consoante a sua natureza, por actividades operacionais, de investimento e de financiamento.
6) Demonstração agregada das alterações no capital próprio
Reflecte, de forma agregada, a variação da situação líquida dos organismos especiais, numa determinada data.
7) Notas
Nas notas deve constar a seguinte informação:
i) As bases da elaboração da conta agregada dos organismos especiais;
ii) As principais políticas contabilísticas adoptadas na conta agregada dos organismos especiais;
iii) A discriminação ou justificação das principais rubricas constantes da conta agregada dos organismos especiais.
8) Referência cruzada da informação
As rubricas das demonstrações financeiras devem ter referência cruzada com a respectiva informação constante das notas.
9) Dados comparativos
As contas agregadas dos organismos especiais devem conter os dados do período homólogo do ano anterior, para efeitos de comparação.
1. Objectivo
As presentes regras visam apresentar as regras para a elaboração do relatório sobre a execução do orçamento, bem como as notas explicativas e as instruções detalhadas relativas às mesmas.
2. O relato e a análise comparativa da execução do Orçamento
O relatório sobre a execução do orçamento compreende, para além da conta geral, o relato e a análise comparativa da execução do Orçamento, bem como outros elementos adicionais tidos por convenientes.
No relato e na análise comparativa sobre a execução do Orçamento devem ser utilizados uma série de mapas e de notas descritivas para a análise geral do resultado da execução do Orçamento da RAEM e para a análise das receitas e despesas efectuadas pelas diferentes classificações, por forma a reflectir os resultados da execução dos orçamentos anuais aprovados nos termos da lei.
3. Composição
O relatório comparativo e a análise comparativa da execução do Orçamento compõem-se pelo seguinte:
(1) O relato e a análise comparativa, que abrangem o seguinte:
i) A execução do orçamento ordinário integrado da RAEM;
ii) A execução do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado como PIDDA;
iii) A execução do orçamento agregado dos organismos especiais;
iv) A execução do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais;
(2) Elementos adicionais, que são compostos pelo seguinte:
i) Mapas comparativos da execução orçamental;
ii) Contas.
4. Bases e regras de elaboração
Seguem-se as bases e regras de elaboração do relato e a análise comparativa da execução do Orçamento:
(1) Os conteúdos da execução do orçamento ordinário integrado da RAEM e da execução do PIDDA são elaborados de acordo com o regime de contabilidade de caixa, reflectindo a execução do orçamento ordinário integrado da RAEM; os da execução do orçamento agregado dos organismos especiais e da execução do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais são elaborados em regime de contabilidade de acréscimo, reflectindo, de forma agregada, a execução dos orçamentos privativos dos organismos especiais;
(2) Para a elaboração dos mapas constantes do relato e da análise comparativa da execução do Orçamento, aplicam-se as regras para a integração previstas no artigo 15.º da LEO;
(3) As variações de valor dos bens inscritos nos orçamentos de investimento dos organismos especiais, resultantes das seguintes situações, não serão reflectidas no resultado da execução dos orçamentos de investimento dos organismos especiais:
i) As variações resultantes da reclassificação de activos fixos, activos intangíveis e inventários, bem como da reclassificação entre estes três tipos de activos;
ii) Aumento do montante de activos fixos, activos intangíveis e inventários, resultante de recepção a título gratuito ou troca;
iii) Os efeitos decorrentes da reavaliação do valor escriturado de activos fixos, activos intangíveis e inventários.
5. Execução do orçamento ordinário integrado da RAEM
1) A execução do orçamento ordinário integrado da RAEM inclui os seguintes mapas:
(1) Mapa da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, especificadas de acordo com a classificação económica, e nele se evidenciam as alterações e o nível da execução das receitas e das despesas orçamentais, no decurso do ano económico, através dos orçamentos iniciais, dos orçamentos autorizados, dos valores efectivos e das taxas de execução, revelando, simultaneamente, o seu saldo integrado;
(2) Mapa da despesa do orçamento ordinário integrado, especificada de acordo com a classificação funcional, e nele se evidenciam as alterações e o nível da execução no decurso do ano económico das diversas funções executivas da RAEM, através do orçamento inicial, do orçamento autorizado, dos valores efectivos e da taxa de execução.
2) A fim de dar relevância às alterações nos diferentes anos económicos, as receitas e as despesas efectivas devem ser comparadas com os valores dos períodos homólogos do ano anterior;
3) Devem ser justificadas as eventuais variações significativas das receitas e das despesas orçamentais mais relevantes e dos resultados da sua execução.
6. Execução do PIDDA
1) A análise da execução do PIDDA, efectua-se de acordo com as seguintes classificações da despesa:
(1) De entidades tutelares;
(2) De programas;
(3) De classificação económica;
(4) De classificação funcional.
Os mapas das despesas elaborados segundo as classificações acima referidas devem evidenciar as alterações e o nível da execução do PIDDA no decurso do ano económico, através do orçamento inicial, do orçamento autorizado, dos valores efectivos e da taxa da execução.
2) As despesas efectivas do PIDDA devem ser comparadas com os valores dos períodos homólogos do ano anterior, de modo a revelar as suas variações nos diferentes anos económicos;
3) Devem ser justificadas as eventuais variações significativas das despesas orçamentais mais relevantes e dos resultados da sua execução.
7. Execução do orçamento agregado dos organismos especiais
1) A execução do orçamento agregado dos organismos especiais inclui os seguintes mapas:
(1) Mapa da receita e da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, especificadas de acordo com a classificação económica, e nele se evidenciam as alterações e o nível da execução das receitas e das despesas orçamentais no decurso do ano económico, através dos orçamentos iniciais, dos orçamentos autorizados, dos valores efectivos e das taxas de execução, revelando, simultaneamente, o resultado líquido do exercício;
(2) Mapa da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, especificada de acordo com a classificação funcional, e nele se evidenciam as alterações e o nível da execução das diversas funções dos organismos especiais no decurso do ano económico, através do orçamento inicial, do orçamento autorizado, dos valores efectivos e da taxa de execução.
2) A fim de dar relevância às alterações ocorridas nos diferentes anos económicos, as receitas e as despesas efectivas devem ser comparadas com os valores dos períodos homólogos do ano anterior;
3) Devem ser justificadas as eventuais variações significativas das receitas e das despesas orçamentais mais relevantes e dos resultados da sua execução.
8. Execução do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais
A execução do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais inclui os seguintes mapas:
(1) Mapa dos montantes dos activos constantes do orçamento agregado do investimento dos organismos especiais, especificados de acordo com a classificação dos activos, e neles se evidenciam as alterações e o nível da execução no ano económico do orçamento de investimento, através do orçamento inicial, do orçamento autorizado, dos valores de execução orçamental e da taxa de execução;
(2) Os valores de execução orçamental dos activos no orçamento agregado de investimento dos organismos especiais devem ser comparados com os valores do período homólogo do ano anterior, de modo a revelar as suas variações nos diferentes anos económicos;
(3) Devem ser justificadas as eventuais variações significativas do orçamento dos activos mais relevantes do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais e dos resultados da sua execução.
9. Mapas comparativos da execução orçamental
Os seguintes mapas destinam-se à comparação com os principais mapas orçamentais, elaborados de acordo com o disposto no artigo 22.º da LEO, e servem de suplemento ao relatório sobre a execução do orçamento:
(1) Os mapas da execução da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado segundo a classificação económica;
(2) Os mapas da execução da receita do orçamento ordinário integrado segundo a classificação económica;
(3) Os mapas da execução da despesa do orçamento ordinário integrado segundo a classificação económica;
(4) Os mapas da execução da despesa do orçamento ordinário integrado segundo a classificação orgânica;
(5) Os mapas da execução da despesa do orçamento ordinário integrado segundo a classificação funcional;
(6) Os mapas da execução da receita e da despesa do orçamento central segundo a classificação económica;
(7) Os mapas da execução da receita do orçamento central segundo a classificação económica;
(8) Os mapas da execução da despesa do orçamento central segundo a classificação económica;
(9) Os mapas da execução da despesa do orçamento central segundo a classificação orgânica;
(10) Os mapas da execução da despesa do orçamento central, segundo a classificação funcional;
(11) Os mapas da execução orçamental do PIDDA segundo a classificação económica;
(12) Os mapas da execução orçamental do PIDDA segundo a classificação orgânica;
(13) Os mapas da execução orçamental do PIDDA segundo a classificação funcional;
(14) Os mapas da execução das receitas e das despesas dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos segundo a classificação económica;
(15) Os mapas da execução da receita dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos segundo a classificação económica;
(16) Os mapas da execução da despesa dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, segundo a classificação económica;
(17) Os mapas da execução da despesa dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos segundo a classificação orgânica;
(18) Os mapas da execução da despesa dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos segundo a classificação funcional;
(19) Os mapas da execução orçamental dos serviços e organismos do sector público administrativo segundo a classificação económica e funcionais;
(20) Os mapas da execução da receita e da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais segundo a classificação económica;
(21) Os mapas da execução da receita do orçamento agregado dos organismos especiais segundo a classificação económica;
(22) Os mapas da execução da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais segundo a classificação económica;
(23) Os mapas da execução da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais segundo a classificação orgânica;
(24) Os mapas da execução da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais segundo a classificação funcional;
(25) Os mapas da execução dos investimentos do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais segundo a classificação do activo.
10. Contas
Os elementos das contas compõem-se do seguinte:
(1) Conta central;
(2) Contas de gerência dos serviços com autonomia administrativa;
(3) Contas de gerência dos serviços e organismos autónomos.
11. Outras informações suplementares
Os seguintes elementos informativos servem de suplemento ao relatório sobre a execução do orçamento:
(1) Reserva Financeira da RAEM;
(2) Proporção da comparticipação financeira da RAEM ou as outras pessoas colectivas públicas da RAEM nas sociedades comerciais;
(3) Divulgação de receitas liquidadas, cobradas e por cobrar, da receita do orçamento central;
(4) A situação de tesouraria do orçamento central, incluindo os seguintes mapas:
i) O mapa do saldo de operações de tesouraria processadas pela caixa de tesouro durante o período de gerência, especificadas por sua natureza;
ii) O mapa do saldo de operações de tesouraria dos serviços integrados;
(5) Outros elementos para uma conveniente reflexão em matéria da execução orçamental.
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