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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 30/2018

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º a 13.º e 15.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2015, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Atribuições

1. [...]:

1) [...];

2) Prevenir e controlar os danos resultantes da poluição do meio marinho causada por embarcações e pelas respectivas actividades, executando medidas de recolha de detritos e de resíduos oleosos no mar;

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...];

14) [...];

15) [...];

16) [...];

17) [...];

18) [...];

19) [...];

20) [...];

21) Promover a gestão e aproveitamento das áreas marítimas;

22) [...].

2. [...].

Artigo 5.º

Direcção e subunidades orgânicas

1. [...]:

1) O director, coadjuvado por dois subdirectores;

2) [...].

2. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas;

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)].

3. A DSAMA compreende ainda os seguintes organismos dependentes, que se regem por regulamentos próprios a aprovar por despacho do Chefe do Executivo:

1) Oficinas Navais, equiparadas a departamento;

2) Escola de Pilotagem, equiparada a departamento;

3) Museu Marítimo, equiparado a divisão.

4. [...].

Artigo 7.º

Competências dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;

3) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 8.º

Conselho Administrativo

1. [...].

2. [...].

3. [...]:

1) [...];

2) Os dois subdirectores;

3) [...];

4) [Revogada]

5) [...].

4. O Conselho Administrativo é secretariado por um trabalhador da Divisão Financeira, designado pelo mesmo, sem direito a voto.

5. Nos impedimentos do presidente, assume as suas funções o subdirector designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

6. Nos impedimentos do secretário, o Conselho Administrativo designa um substituto de entre os trabalhadores da Divisão Financeira.

7. [...].

8. [...].

Artigo 11.º

Departamento de Actividades Marítimas

1. O Departamento de Actividades Marítimas é uma subunidade orgânica no âmbito da assistência à navegação, assinalamento marítimo, levantamento hidrográfico e produção de cartas náuticas, dragagem, assistência aos sinistros marítimos, limpeza da poluição marítima, gestão de deposição do material dragado e fiscalização marítima do cumprimento das disposições legais e regulamentares no domínio das atribuições da DSAMA.

2. [...]:

3. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Tomar medidas que garantam a segurança das actividades marítimas e prestar assistência a sinistros marítimos;

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) Coordenar operações de salvados e proceder à recolha de resíduos oleosos e detritos no mar;

8) [...].

4. [...]:

1) Efectuar o levantamento hidrográfico e a medição de ondas, marés e correntes marítimas;

2) Produzir a carta náutica da RAEM e respectivos avisos de alteração;

3) [Anterior alínea 2)];

4) Exercer a inspecção marítima, fiscalizando as obras executadas na superfície e no fundo do mar;

5) Elaborar o plano anual de dragagens e fiscalizar a sua execução, bem como executar tarefas específicas de dragagem e fiscalizar a deposição do material dragado e elaborar os processos de autorização para a deposição do material dragado;

6) [Anterior alínea 4)];

7) Emitir parecer técnico no âmbito da avaliação de impactos sobre a navegação resultantes de obras executadas no mar;

8) Elaborar os processos de licenciamento para a realização de actividades marítimas.

Artigo 12.º

Departamento de Embarcações e Tripulantes

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [Revogada]

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...].

2. [...].

Artigo 13.º

Departamento de Gestão Portuária

1. O Departamento de Gestão Portuária é uma subunidade orgânica no âmbito da fiscalização da navegação, bem como das actividades portuárias e dos terminais marítimos e cais, competindo-lhe, designadamente:

1) Vigiar a navegação de embarcações e a sua entrada e saída dos portos, através de um sistema de vigilância;

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [Revogada]

6) [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) Coordenar a utilização de lugares de atracação dos terminais marítimos de passageiros.

Artigo 15.º

Departamento de Administração e Finanças

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [Revogado]

5. [...].

6. [Revogado]»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013 o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º- A

Departamento de Gestão das Áreas Marítimas

1. O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas é uma subunidade orgânica no âmbito do desenvolvimento da administração marítima, competindo-lhe, designadamente:

1) Proceder à avaliação dos impactos causados por projectos de utilização das áreas marítimas sobre a gestão e plano das mesmas;

2) Realizar o intercâmbio e cooperação no âmbito marítimo;

3) Proceder à vigilância, elaboração de estatísticas e avaliação da utilização das áreas marítimas;

4) Organizar a execução dos planos de cooperação e acordos na área de gestão dos assuntos relativos às áreas marítimas;

5) Instruir os processos relativos à utilização das áreas marítimas;

6) Criar e aperfeiçoar uma plataforma de divulgação de informações integradas sobre a gestão das áreas marítimas, divulgando informações sobre a gestão das áreas marítimas.

2. O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas compreende a Divisão de Técnicas Marítimas, à qual compete, designadamente:

1) Organizar a realização de projectos de pesquisa fundamental do mar;

2) Organizar a realização de investigações integral e específica do mar;

3) Promover a criação de mecanismos de monitorização do mar, procedendo à análise dos respectivos dados;

4) Organizar a elaboração das normas técnicas de utilização das áreas marítimas e supervisionar a sua implementação;

5) Promover a investigação, aplicação e difusão das ciências e tecnologias marítimas;

6) Promover a cooperação e intercâmbio no âmbito da investigação fundamental, monitorização, estudo científico e aplicação de tecnologias do mar;

7) Emitir parecer relativamente aos assuntos de protecção do meio marinho.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo

O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água constante do anexo I a que se refere o artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 é substituído pelo constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuídas à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água para o corrente ano e, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados a alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, a alínea 8) do n.º 1 do artigo 12.º, a alínea 5) do n.º 1 do artigo 13.º, os n.os 4 e 6 do artigo 15.º e o artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante, o Regulamento Administrativo n.º 14/2013, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2018.

Aprovado em 19 de Outubro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia --- Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 8
Chefe de divisão 16
Técnico superior 6 Técnico superior 35
Interpretação e tradução --- Intérprete-tradutor 4
Técnico 5 Técnico 10
Mestre das Oficinas Navais --- Mestre das Oficinas Navais 3 a)
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 32
Obras públicas --- Desenhador 5
Serviços portuários --- Controlador de tráfego marítimo 20
Hidrógrafo 6
Mestrança marítima 11
Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 53
Serviços portuários --- Pessoal marítimo 106
Total 312

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2013

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, que assegura o exercício da autoridade marítima, promove o desenvolvimento das actividades marítimas e coordena a gestão de assuntos marinhos e de recursos de água.

Artigo 2.º

Autoridade marítima

A autoridade marítima é o poder público que tem por fim garantir, nas áreas de jurisdição marítima e nas embarcações matriculadas na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, o cumprimento dos instrumentos de direito internacional, leis e regulamentos relacionados com as actividades marítimas, portuárias, terminais marítimos ou cais, e segurança marítima.

Artigo 3.º

Áreas de jurisdição marítima

São áreas de jurisdição marítima:

1) As águas na área de jurisdição da RAEM;

2) As áreas costeiras, portuárias, terminais marítimos ou cais;

3) Os estaleiros de construção naval.

Artigo 4.º

Atribuições

1. São atribuições da DSAMA:

1) Garantir a segurança marítima e exercer a vigilância e controlo da navegação;

2) Prevenir e controlar os danos resultantes da poluição do meio marinho causada por embarcações e pelas respectivas actividades, executando medidas de recolha de detritos e de resíduos oleosos no mar;

3) Coordenar operações de busca e salvamento no mar e as actividades relativas a sinistros marítimos;

4) Assegurar a matrícula de embarcações e outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marítimos;

5) Licenciar o exercício das actividades marítimas e portuárias;

6) Coordenar os assuntos portuários e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança portuária;

7) Estudar e elaborar medidas de facilitação dos transportes marítimos, promovendo o desenvolvimento da respectiva indústria;

8) Coordenar e gerir o funcionamento dos terminais marítimos de passageiros;

9) Promover o desenvolvimento das actividades relacionadas com a indústria da pesca;

10) Estabelecer as normas de segurança nas praias, fiscalizar o seu cumprimento e prestar assistência aos banhistas;

11) Emitir parecer sobre quaisquer obras e construção de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

12) Prestar o serviço de hidrografia e oceanografia;

13) Assegurar o serviço de pilotagem;

14) Promover e coordenar a formação de pessoal marítimo e a divulgação do conhecimento marítimo;

15) Estudar e preservar o património cultural marítimo e promover o desenvolvimento das respectivas actividades;

16) Assegurar a construção, reparação e manutenção naval e efectuar vistorias, reparação e manutenção dos veículos das entidades públicas;

17) Coordenar os assuntos relativos ao abastecimento de água potável, de água reciclada e de água bruta à RAEM;

18) Promover a exploração e utilização racional de recursos hídricos, divulgar e desenvolver acções de sensibilização para a poupança de água;

19) Estudar e definir a política, regime e medidas de gestão de recursos hídricos;

20) Promover a aplicação, na RAEM, de instrumentos de direito internacional relacionados com os assuntos marítimos;

21) Promover a gestão e aproveitamento das áreas marítimas;

22) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente atribuídas.

2. Incumbe, ainda, à DSAMA, fazer cumprir as disposições relativas:

1) Às embarcações e tripulação;

2) À indústria de construção e reparação naval;

3) Às actividades portuárias;

4) À utilização das áreas costeiras, portuárias, terminais marítimos ou cais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Direcção e subunidades orgânicas

1. A DSAMA compreende os seguintes órgãos:

1) O director, coadjuvado por dois subdirectores;

2) O Conselho Administrativo.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSAMA compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Actividades Marítimas;

2) O Departamento de Embarcações e Tripulantes;

3) O Departamento de Gestão Portuária;

4) O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos;

5) O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas;

6) O Departamento de Administração e Finanças;

7) A Divisão de Estudos e Assuntos Jurídicos;

8) A Divisão de Divulgação e Promoção.

3. A DSAMA compreende ainda os seguintes organismos dependentes, que se regem por regulamentos próprios a aprovar por despacho do Chefe do Executivo:

1) Oficinas Navais, equiparadas a departamento;

2) Escola de Pilotagem, equiparada a departamento;

3) Museu Marítimo, equiparado a divisão.

4. Os regulamentos referidos no número anterior devem especificar as respectivas atribuições, estrutura e funcionamento.

Artigo 6.º

Competências do director

1. Compete ao director:

1) Exercer a autoridade marítima e portuária;

2) Dirigir, coordenar e planear a actividade da DSAMA, bem como a das subunidades orgânicas que a integram;

3) Submeter anualmente à apreciação superior o plano e relatório de actividades da DSAMA, bem como o orçamento;

4) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas que integram a DSAMA;

5) Estabelecer normas ou instruções a observar pelos serviços com vista ao seu regular funcionamento;

6) Representar a DSAMA junto de quaisquer organismos ou entidades na RAEM ou fora dela;

7) Desempenhar as demais funções que lhe estejam cometidas por lei;

8) Exercer as competências cometidas por lei e as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2. Nos termos legais, o director pode delegar ou subdelegar as suas competências no restante pessoal de direcção e chefia.

3. No exercício da autoridade marítima, o director pode emitir editais e avisos à navegação em conformidade com a lei.

Artigo 7.º

Competências dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;

3) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 8.º

Conselho Administrativo

1. Ao Conselho Administrativo compete a previsão e administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das atribuições da DSAMA, nomeadamente:

1) Orientar a preparação da proposta de orçamento da DSAMA e fiscalizar a sua execução;

2) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Aprovar os preços de venda de serviços ou produtos náuticos não previstos na tabela de emolumentos da DSAMA.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente todas ou parte das suas competências, devendo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

3. O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:

1) O director, que preside;

2) Os dois subdirectores;

3) O chefe do Departamento de Administração e Finanças;

4) [Revogada]

5) O chefe da Divisão Financeira.

4. O Conselho Administrativo é secretariado por um trabalhador da Divisão Financeira, designado pelo mesmo, sem direito a voto.

5. Nos impedimentos do presidente, assume as suas funções o subdirector designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

6. Nos impedimentos do secretário, o Conselho Administrativo designa um substituto de entre os trabalhadores da Divisão Financeira.

7. Nos impedimentos de um dos membros, o Conselho Administrativo funciona como se fosse constituído apenas pelos restantes membros.

8. O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Administrativo é prestado pela Divisão Financeira.

Artigo 9.º

Reuniões do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo reúne em sessão ordinária:

1) Uma vez por mês, para aprovar a conta de caixa respeitante ao mês anterior;

2) Uma vez por ano, para apreciação da proposta de orçamento;

3) Uma vez por ano, para aprovar as contas de gerência.

2. O Conselho Administrativo reúne em sessão extraordinária sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.

3. A convocatória para a sessão extraordinária é feita por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis, da mesma devendo constar a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Execução das deliberações do Conselho Administrativo

As deliberações do Conselho Administrativo são executadas pelo Departamento de Administração e Finanças.

Artigo 11.º

Departamento de Actividades Marítimas

1. O Departamento de Actividades Marítimas é uma subunidade orgânica no âmbito da assistência à navegação, assinalamento marítimo, levantamento hidrográfico e produção de cartas náuticas, dragagem, assistência aos sinistros marítimos, limpeza da poluição marítima, gestão de deposição do material dragado e fiscalização marítima do cumprimento das disposições legais e regulamentares no domínio das atribuições da DSAMA.

2. O Departamento de Actividades Marítimas compreende:

1) A Divisão de Serviços Marítimos;

2) A Divisão de Canais de Navegação.

3. À Divisão de Serviços Marítimos compete, designadamente:

1) Gerir o trem naval;

2) Instalar e administrar o assinalamento marítimo e as instalações de amarração dos portos;

3) Tomar medidas que garantam a segurança das actividades marítimas e prestar assistência a sinistros marítimos;

4) Elaborar avisos à navegação;

5) Prestar assistência à navegação;

6) Proceder à recolha de embarcações abandonadas e dos objectos achados no mar ou por este arrojados;

7) Coordenar operações de salvados e proceder à recolha de resíduos oleosos e detritos no mar;

8) Coordenar e executar as acções relativas à segurança nas praias e assistência a banhistas.

4. À Divisão de Canais de Navegação compete, designadamente:

1) Efectuar o levantamento hidrográfico e a medição de ondas, marés e correntes marítimas;

2) Produzir a carta náutica da RAEM e respectivos avisos de alteração;

3) Elaborar e divulgar publicações náuticas;

4) Exercer a inspecção marítima, fiscalizando as obras executadas na superfície e no fundo do mar;

5) Elaborar o plano anual de dragagens e fiscalizar a sua execução, bem como executar tarefas específicas de dragagem e fiscalizar a deposição do material dragado e elaborar os processos de autorização para a deposição do material dragado;

6) Colaborar na localização de obstáculos no fundo do mar;

7) Emitir parecer técnico no âmbito da avaliação de impactos sobre a navegação resultantes de obras executadas no mar;

8) Elaborar os processos de licenciamento para a realização de actividades marítimas.

Artigo 12.º

Departamento de Embarcações e Tripulantes

1. O Departamento de Embarcações e Tripulantes é uma subunidade orgânica no âmbito da gestão de embarcações e dos assuntos relativos a tripulantes e apoio à actividade piscatória, competindo-lhe, designadamente:

1) Assegurar a matrícula de embarcações;

2) Proceder à inscrição e gestão dos tripulantes e dos navegadores de recreio, e efectuar a respectiva certificação;

3) Elaborar os processos de licenciamento das actividades de construção e reparação naval;

4) Executar o disposto nos instrumentos de direito internacional, leis e regulamentos referentes às embarcações e tripulantes;

5) Processar diversos documentos de acordo com os instrumentos de direito internacional, as leis e regulamentos, referentes à navegação de embarcações e tripulantes;

6) Prestar auxílio e apoio administrativo às embarcações matriculadas na RAEM e aos tripulantes que nelas trabalham, bem como aos tripulantes inscritos na RAEM;

7) Elaborar processos de candidaturas ao Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca;

8) [Revogada]

9) Participar em actividades da Organização Marítima Internacional referentes a embarcações e tripulantes;

10) Participar nos assuntos relativos à actividade de transporte marítimo;

11) Participar nos assuntos relativos à actividade de pesca;

12) Tratar do expediente para o desembaraço das embarcações;

13) Colaborar na organização da informação estatística sobre os transportes marítimos.

2. O Departamento de Assuntos de Embarcações e Tripulantes compreende a Divisão de Inspecção de Embarcações, à qual compete, designadamente:

1) Efectuar a vistoria naval;

2) Fiscalizar a segurança na exploração de embarcações e o sistema de gestão sobre a prevenção da poluição, de acordo com as normas aplicáveis;

3) Investigar sinistros marítimos;

4) Fiscalizar a actividade de construção e reparação naval;

5) Fiscalizar os serviços prestados por sociedades de classificação;

6) Coordenar os serviços de pilotagem de embarcações;

7) Propor a lotação de segurança nas embarcações;

8) Prestar apoio técnico nos assuntos relativos às embarcações e tripulantes.

Artigo 13.º

Departamento de Gestão Portuária

1. O Departamento de Gestão Portuária é uma subunidade orgânica no âmbito da fiscalização da navegação, bem como das actividades portuárias e dos terminais marítimos e cais, competindo-lhe, designadamente:

1) Vigiar a navegação de embarcações e a sua entrada e saída dos portos, através de um sistema de vigilância;

2) Fiscalizar o funcionamento dos terminais marítimos ou cais da RAEM;

3) Assegurar a manutenção e conservação das infra-estruturas da DSAMA;

4) Propor a aquisição, manter, conservar e actualizar os equipamentos da DSAMA;

5) [Revogada]

6) Elaborar os processos de licenciamento da ocupação, a título precário, das áreas costeiras, portuárias e cais.

2. O Departamento de Gestão Portuária compreende:

1) A Divisão de Assuntos Portuários;

2) A Divisão de Vigilância da Navegação.

3. À Divisão de Assuntos Portuários compete, designadamente:

1) Fiscalizar o funcionamento das instalações nas áreas costeiras, portuárias e cais;

2) Fiscalizar a operação de companhias de navegação nos terminais marítimos ou cais;

3) Coordenar a gestão dos terminais marítimos de passageiros;

4) Assegurar a comunicação com outros serviços e entidades da RAEM em assuntos relacionados com o transporte marítimo de passageiros e mercadorias;

5) Propor planos de coordenação do desenvolvimento global das áreas costeiras, portuárias, terminais marítimos ou cais;

6) Coordenar a execução dos planos de emergência nos terminais marítimos ou cais, em cooperação com os serviços competentes da RAEM.

4. À Divisão de Vigilância da Navegação compete, designadamente:

1) Gerir as comunicações marítimas e adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia e a segurança das comunicações;

2) Colaborar com os serviços competentes da RAEM no âmbito de atribuição de servidões radioeléctricas marítimas;

3) Organizar e coordenar operações urgentes no mar;

4) Gerir o tráfego marítimo e colaborar na divulgação de avisos de navegação;

5) Fiscalizar a entrada e saída de embarcações nos portos e tratar dos respectivos documentos;

6) Organizar, coordenar e definir as viagens a efectuar pelas operadoras de transporte marítimo de passageiros;

7) Coordenar a utilização de lugares de atracação dos terminais marítimos de passageiros.

Artigo 14.º

Departamento de Gestão de Recursos Hídricos

1. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos é uma subunidade orgânica no âmbito do acompanhamento dos assuntos relativos ao abastecimento de água à RAEM e promoção do aproveitamento eficaz dos recursos hídricos.

2. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos compreende:

1) A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento;

2) A Divisão de Tecnologia da Água.

3. À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento compete, designadamente:

1) Promover estudos sobre a exploração e aproveitamento de diversos recursos hídricos da RAEM e elaborar os respectivos planos;

2) Zelar pela utilização eficiente dos recursos hídricos, elaborar estratégias de sensibilização para promover a poupança de água;

3) Estudar e propor o regime de gestão de recursos hídricos e respectivas medidas;

4) Pronunciar-se sobre o Plano Director do Abastecimento de Água da concessionária do serviço público de abastecimento de água;

5) Elaborar planos de emergência sobre a segurança de abastecimento de água, e coordenar a sua execução efectiva por parte dos serviços e organismos da RAEM;

6) Fiscalizar a execução do contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água;

7) Participar nas negociações de assuntos relativos ao abastecimento de água.

4. À Divisão de Tecnologia da Água compete, designadamente:

1) Acompanhar os assuntos relativos à qualidade de abastecimento de água e emitir parecer técnico;

2) Promover a exploração e aplicação de tecnologia de poupança de água;

3) Pronunciar-se sobre os planos de investimento e os programas de investimento anuais da concessionária do serviço público de abastecimento de água e fiscalizar a sua aplicação;

4) Pronunciar-se sobre projectos de desenvolvimento e obras estruturais relativos ao abastecimento de água;

5) Recolher opiniões e dados sobre os assuntos relacionados com o abastecimento de água e promover a sua análise;

6) Participar na fiscalização da qualidade e quantidade de água bruta fornecida à RAEM, a partir do exterior;

7) Fiscalizar, nos termos do protocolo vigente, o funcionamento das redes de abastecimento de água bruta à RAEM, bem como as instalações de captação de água no exterior;

8) Elaborar planos de distribuição e de alocação da quantidade de água.

Artigo 14.º- A

Departamento de Gestão das Áreas Marítimas

1. O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas é uma subunidade orgânica no âmbito do desenvolvimento da administração marítima, competindo-lhe, designadamente:

1) Proceder à avaliação dos impactos causados por projectos de utilização das áreas marítimas sobre a gestão e plano das mesmas;

2) Realizar o intercâmbio e cooperação no âmbito marítimo;

3) Proceder à vigilância, elaboração de estatísticas e avaliação da utilização das áreas marítimas;

4) Organizar a execução dos planos de cooperação e acordos na área de gestão dos assuntos relativos às áreas marítimas;

5) Instruir os processos relativos à utilização das áreas marítimas;

6) Criar e aperfeiçoar uma plataforma de divulgação de informações integradas sobre a gestão das áreas marítimas, divulgando informações sobre a gestão das áreas marítimas.

2. O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas compreende a Divisão de Técnicas Marítimas, à qual compete, designadamente:

1) Organizar a realização de projectos de pesquisa fundamental do mar;

2) Organizar a realização de investigações integral e específica do mar;

3) Promover a criação de mecanismos de monitorização do mar, procedendo à análise dos respectivos dados;

4) Organizar a elaboração das normas técnicas de utilização das áreas marítimas e supervisionar a sua implementação;

5) Promover a investigação, aplicação e difusão das ciências e tecnologias marítimas;

6) Promover a cooperação e intercâmbio no âmbito da investigação fundamental, monitorização, estudo científico e aplicação de tecnologias do mar;

7) Emitir parecer relativamente aos assuntos de protecção do meio marinho.

Artigo 15.º

Departamento de Administração e Finanças

1. O Departamento de Administração e Finanças é uma subunidade orgânica no âmbito da organização e gestão administrativa, planeamento e coordenação, no domínio das finanças, bens patrimoniais e recursos humanos, competindo-lhe ainda:

1) Analisar, avaliar e aperfeiçoar o fluxo de funcionamento das subunidades orgânicas e a gestão de desempenho;

2) Assegurar a concepção, manutenção e desenvolvimento do sistema e redes de informática da DSAMA;

3) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos de informática, bem como prestar o apoio técnico-informático às subunidades orgânicas da DSAMA;

4) Promover o desenvolvimento do governo electrónico e a informatização dos serviços prestados ao público.

2. O Departamento de Administração e Finanças compreende:

1) A Divisão Financeira;

2) A Divisão Administrativa.

3. À Divisão Financeira compete, designadamente:

1) Processar os vencimentos e descontos do pessoal;

2) Elaborar a proposta de orçamento anual e a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-las à apreciação do Conselho Administrativo;

3) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os procedimentos contabilísticos de todas as receitas e despesas realizadas no âmbito das actividades da DSAMA;

4) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;

5) Controlar as operações de tesouraria;

6) Assegurar as operações relativas à aquisição de bens e serviços, coordenar a elaboração dos respectivos processos;

7) Assegurar o processamento do recebimento e devolução de cauções;

8) Assegurar o aprovisionamento e a distribuição de materiais pelas subunidades orgânicas da DSAMA;

9) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, elaborar e actualizar o inventário dos bens;

10) Prestar apoio ao Conselho Administrativo;

11) Prestar apoio técnico-administrativo à Obra Social da DSAMA e ao Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.

4. [Revogado]

5. À Divisão Administrativa compete, designadamente:

1) Estudar e elaborar o plano concreto de desenvolvimento dos recursos humanos;

2) Elaborar os planos de recrutamento, de formação e de promoção dos recursos humanos, bem como coordenar a sua implementação;

3) Dar apoio em processos respeitantes a propostas, queixas e reclamações;

4) Propor medidas de desburocratização, optimização da estrutura administrativa e aumento da eficácia administrativa;

5) Zelar pela segurança e manutenção da frota de veículos da DSAMA;

6) Assegurar a recepção, expedição e registo da diversa correspondência, preparar circulares, bem como acompanhar a respectiva tramitação necessária;

7) Assegurar a gestão do pessoal e do arquivo;

8) Assegurar o tratamento da informação estatística.

6. [Revogado]

Artigo 16.º

Divisão de Estudos e Assuntos Jurídicos

À Divisão de Estudos e Assuntos Jurídicos compete, designadamente:

1) Proceder a estudos sobre o desenvolvimento marítimo e propor as respectivas medidas de gestão;

2) Elaborar propostas de regulamentos e de actos normativos, com vista à aplicação uniforme das normas legais e regulamentares relacionadas com as atribuições e competências da DSAMA;

3) Emitir pareceres jurídicos nas áreas de actuação da DSAMA e promover a realização de estudos de enquadramento legal;

4) Prestar apoio em todas as questões jurídicas da DSAMA e acompanhar os processos jurídicos em que a mesma seja parte;

5) Assegurar o apoio jurídico na redacção de contratos;

6) Promover, em colaboração com as demais subunidades orgânicas, a elaboração de projectos de diplomas legais e regulamentares relacionados com as atribuições da DSAMA;

7) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais, quando tal for determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;

8) Apoiar as actividades que se desenvolvem no âmbito dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer com outros organismos ou entidades;

9) Estudar e acompanhar a aplicabilidade na RAEM dos instrumentos de direito internacional na área marítima;

10) Instruir os processos de emissão de licença para o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros, de autorização de itinerários marítimos e de autorização especial para a realização de transportes marítimos não regulares de passageiros;

11) Estudar e propor a política e o plano de desenvolvimento portuário da RAEM;

12) Executar trabalhos de tradução.

Artigo 17.º

Divisão de Divulgação e Promoção

À Divisão de Divulgação e Promoção compete, designadamente:

1) Promover e divulgar as actividades marítimas;

2) Realizar campanhas de sensibilização e actividades de educação e divulgação para a poupança de água;

3) Recolher e tratar as notícias relacionadas com as actividades da DSAMA;

4) Organizar a divulgação das actividades desenvolvidas pela DSAMA;

5) Assegurar os assuntos de relações públicas;

6) Elaborar o relatório anual de actividade da DSAMA;

7) Adquirir publicações e outra documentação relacionada com a DSAMA, e proceder à divulgação dos assuntos de interesse público.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Regime

1. O regime de pessoal da DSAMA é o estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM com as especialidades previstas para as carreiras do regime especial na área de serviços portuários, bem como na demais legislação especial aplicável.

2. A DSAMA pode contratar pessoal, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho para execução de trabalhos de natureza técnica.

Artigo 19.º

Consultores técnicos

[Revogado]

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DSAMA é o constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 21.º

Cartões de identificação

1. Os modelos de cartões de identificação a usar pelo pessoal da DSAMA, no exercício das suas funções, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Boletim Oficial.

2. O pessoal da DSAMA no exercício de funções de fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições daquela, deve ser portador de cartão de identificação especial.

3. Devem as demais entidades públicas prestar a sua colaboração, sempre que lhes seja solicitada pelo pessoal referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Transição do pessoal

1. O pessoal do quadro da Capitania dos Portos transita para os correspondentes lugares constantes do Anexo I ao presente regulamento administrativo na carreira, categoria e escalão que detém.

2. Os actuais titulares de cargos de direcção e chefia da Capitania dos Portos transitam para os correspondentes lugares de acordo com as designações constantes do Anexo II ao presente regulamento administrativo.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro da Capitania dos Portos transita para a nova estrutura mantendo a respectiva situação jurídico-funcional na DSAMA.

4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria, escalão ou situação jurídica resultante da transição.

Artigo 23.º

Validade de concursos anteriores

Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso.

Artigo 24.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuídas à Capitania dos Portos para o corrente ano financeiro e, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 25.º

Alteração de denominação e actualização de referências

1. O Estaleiro de Construção Naval, cujo regulamento foi aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2005, passa a denominar-se Oficinas Navais.

2. A Obra Social da Capitania dos Portos, cujo regulamento foi aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2005, passa a denominar-se Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

3. As referências a Capitania dos Portos, Estaleiro de Construção Naval e Obra Social da Capitania dos Portos, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de mais actos jurídicos, são consideradas como feitas, respectivamente, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Oficinas Navais e Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Regulamentação complementar

Até à aprovação dos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, mantêm-se em vigor:

1) O Regulamento do Estaleiro de Construção Naval, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2005;

2) O Regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2005;

3) O Regulamento do Museu Marítimo, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2005.

Artigo 27.º

Revogação

São revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 4/2005 (Organização e funcionamento da Capitania dos Portos);

2) A Portaria n.º 546/99/M, de 13 de Dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia --- Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 8
Chefe de divisão 16
Técnico superior 6 Técnico superior 35
Interpretação e tradução --- Intérprete-tradutor 4
Técnico 5 Técnico 10
Mestre das Oficinas Navais --- Mestre das Oficinas Navais 3 a)
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 32
Obras públicas --- Desenhador 5
Serviços portuários --- Controlador de tráfego marítimo 20
Hidrógrafo 6
Mestrança marítima 11
Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 53
Serviços portuários --- Pessoal marítimo 106
Total 312

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Transição do pessoal de direcção e chefia

Cargos de direcção e chefia
Cargo actual Cargo para que transitam
Director Director
Subdirector Subdirector
Chefe do Departamento de Actividades Marítimas Chefe do Departamento de Actividades Marítimas
Chefe do Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações Chefe do Departamento de Embarcações e Tripulantes
Chefe do Departamento de Apoio Técnico Marítimo Chefe do Departamento de Gestão Portuária
Chefe do Departamento de Administração e Finanças Chefe do Departamento de Administração e Finanças
Director do Museu Marítimo Director do Museu Marítimo
Director do Estaleiro de Construção Naval Director das Oficinas Navais
Director da Escola de Pilotagem Director da Escola de Pilotagem
Chefe da Divisão de Serviços Marítimos Chefe da Divisão de Serviços Marítimos
Chefe da Divisão de Fiscalização Marítima Chefe da Divisão de Canais de Navegação
Chefe da Divisão da Inspecção e Segurança Chefe da Divisão de Inspecção de Embarcações
Chefe da Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição Chefe da Divisão de Assuntos Portuários
Chefe da Divisão de Equipamento e Comunicações Chefe da Divisão de Vigilância da Navegação
Chefe da Divisão Financeira Chefe da Divisão Financeira
Chefe da Divisão Administrativa Chefe da Divisão Administrativa
Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo Pedagógico Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo Pedagógico
Chefe da Divisão Museológica Chefe da Divisão Museológica
Chefe da Divisão de Produção Chefe da Divisão de Produção
Chefe da Divisão de Planeamento e Promoção Chefe da Divisão de Planeamento e Promoção
Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
Chefe da Secção de Contabilidade Chefe da Secção de Contabilidade
Chefe da Secção de Aprovisionamento Chefe da Secção de Aprovisionamento
Chefe da Secção de Pessoal Chefe da Secção de Pessoal
Chefe da Secção de Apoio Administrativo Chefe da Secção de Apoio Administrativo
Chefe da Secção de Apoio Chefe da Secção de Apoio