REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 128/2018

BO N.º:

43/2018

Publicado em:

2018.10.22

Página:

1076-1081

  • Aprova o Regulamento de Financiamento para Actividades de Estudantes do Ensino Superior.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2019 - Aprova o Regulamento de Financiamento e Apoios Financeiros a conceder pelo Fundo do Ensino Superior.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2018 - Fundo do Ensino Superior.
  • Rectificação - Rectificação do Anexo do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 128/2018.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2019

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 128/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2018 (Fundo do Ensino Superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Financiamento para Actividades de Estudantes do Ensino Superior, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Outubro de 2018.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de Financiamento para Actividades de Estudantes do Ensino Superior

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define o regime de financiamento para actividades de estudantes do ensino superior pelo Fundo do Ensino Superior, doravante designado por FES.

    Artigo 2.º

    Destinatários

    1. Podem candidatar-se ao financiamento para actividades de estudantes do ensino superior:*

    1) As instituições de ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e as suas faculdades, escolas ou outras unidades orgânicas;

    2) As associações ou fundações privadas da RAEM legalmente constituídas que desenvolvam actividades relacionadas com o ensino superior, designadamente as associações ou outras organizações representativas dos estudantes do ensino superior;

    3) Os estudantes das instituições de ensino superior que sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 3.º

    Programas e planos de financiamento

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FES autorizar programas e planos de financiamento até ao valor limite legalmente previsto para a autorização de despesas por conta do orçamento privativo do FES.

    2. Compete à entidade tutelar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob proposta do Conselho Administrativo do FES, a autorização de programas e planos de financiamento, cujo valor exceda o valor limite referido no número anterior.

    3. O processo relativo a programas e planos de financiamento cujo valor ultrapasse o âmbito das competências que à entidade tutelar forem delegadas é submetido à decisão do Chefe do Executivo, instruído com a proposta do Conselho Administrativo do FES.

    4. Ao Conselho Administrativo do FES cabe definir os termos e as condições de candidatura ao financiamento, designadamente:

    1) O objectivo;

    2) O âmbito de financiamento;

    3) Os documentos que devem instruir a candidatura;

    4) Os destinatários;

    5) O prazo de candidatura;

    6) Os critérios;

    7) As eventuais condições especiais.

    5. Sem prejuízo do disposto do número anterior, compete ao Conselho Administrativo do FES a definição de instruções que se relevem necessárias para a boa execução de programas e planos de financiamento, designadamente sobre as regras a observar na apresentação da candidatura ao financiamento e submissão da respectiva documentação.

    6. O FES deve publicitar, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, os programas e planos de financiamento, bem como as respectivas informações relevantes e instruções.

    7. O disposto nos números anteriores não impede a atribuição de financiamento, em situações excepcionais, analisadas caso a caso, cuja necessidade ou relevância seja devidamente justificada e comprovada.

    Artigo 4.º

    Candidatura

    1. A candidatura ao financiamento é formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FES, através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo FES ou de formulário disponibilizado por via electrónica na página da Internet do FES.

    2. A candidatura ao financiamento referida no número anterior é instruída com os seguintes documentos:

    1) Plano circunstanciado das actividades a realizar;

    2) Projecto orçamental;

    3) Documento comprovativo do acto de constituição ou de instituição e reconhecimento, bem como dos respectivos estatutos, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e da composição dos órgãos sociais, tratando-se de candidatos referidos na alínea 2) do artigo 2.º*;

    4) Currículo e convite da entidade organizadora ou carta de recomendação emitida pelo pessoal docente ou de investigação das instituições do ensino superior, tratando-se de candidatos referidos na alínea 3) do artigo 2.º*;

    5) Outras informações ou documentos que o FES considere adequados à instrução da candidatura.

    3. A candidatura é liminarmente indeferida se não estiver devidamente instruída ou, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação pelo FES para apresentação de outros documentos, informações ou esclarecimentos solicitados, o candidato não os apresentar.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 5.º

    Factores de avaliação

    A atribuição de financiamento tem em conta os seguintes factores de ponderação:

    1) Disponibilidade financeira do FES;

    2) Importância das actividades a financiar na promoção do desenvolvimento do ensino superior;

    3) Capacidade financeira dos candidatos;

    4) Acumulação de financiamentos;

    5) Razoabilidade da utilização de recursos e da relação custo-benefício;

    6) Rigorosidade na aplicação dos montantes de financiamento em actividades anteriormente financiadas pelo FES, no caso de candidatos que tenham obtido outro financiamento pelo FES.

    7) Outros factores de ponderação a estabelecer pelo FES nos programas e planos de financiamento.

    Artigo 6.º

    Decisão

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FES a decisão sobre as candidaturas ao financiamento, bem como o acompanhamento dos respectivos processos.

    2. A decisão de aprovação ou de não aprovação sobre as candidaturas é notificada ao candidato.

    3. Da decisão de aprovação e da respectiva notificação devem constar o montante de financiamento a atribuir.

    4. As alterações relativamente ao conteúdo ou circunstâncias das actividades financiadas, antes da sua realização, são sujeitas a nova decisão do Conselho Administrativo do FES, aplicando-se neste caso com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3.

    Artigo 7.º

    Deveres dos beneficiários

    São deveres dos beneficiários do financiamento, nomeadamente:

    1) Aplicar as verbas atribuídas integralmente na actividade financiada;

    2) Publicitar o financiamento que é atribuído pelo FES, designadamente através de iniciativas para informação e divulgação das actividades financiadas e proceder à preparação de materiais de promoção;

    3) Submeter à fiscalização técnica e financeira do FES toda a documentação e informações solicitadas;

    4) Apresentar ao FES o relatório final, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da conclusão das actividades financiadas, acompanhado dos recibos comprovativos das despesas das actividades;

    5) Participar na promoção de acções que visem divulgar os resultados obtidos nas actividades estudantis financiadas;

    6) Cumprir pontualmente os termos e as condições definidos nos programas e planos de financiamento;

    7) Comunicar ao FES a acumulação de financiamentos ou quaisquer alterações relativamente ao conteúdo ou circunstâncias das actividades financiadas nas condições e prazos definidos nos programas e planos de financiamento.

    Artigo 8.º

    Pagamento do financiamento

    1. Após apreciação e verificação pelo Conselho Administrativo do FES das informações completas referidas na alínea 4) do artigo anterior, é pago ao beneficiário o montante do financiamento aprovado.

    2. O pagamento do financiamento é efectuado através de transferência bancária para a conta indicada do beneficiário, sem prejuízo de, em situações especiais e mediante requerimento do beneficiário, poder ser efectuado por cheque.

    3. Em caso de necessidade devidamente justificada, antes da realização das actividades financiadas, o beneficiário pode solicitar, por escrito, ao FES um adiantamento de parte do financiamento, com a antecedência definida nos programas e planos de financiamento.

    Artigo 9.º

    Acumulação de financiamento

    Os financiamentos a atribuir pelo FES são acumuláveis com outros financiamentos atribuídos ou a atribuir por outras entidades públicas ou privadas.

    Artigo 10.º

    Redução do financiamento

    1. O financiamento atribuído é revisto, sob a forma de redução de verbas, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

    1) O montante total dos financiamentos acumulados seja superior ao valor da despesa da actividade financiada;

    2) O valor das despesas da actividade financiada seja inferior ao do financiamento atribuído pelo FES;

    3) O beneficiário não tenha concluído as actividades financiadas.

    2. Na situação referida na alínea 1) do número anterior, o financiamento é reduzido ao valor da despesa efectiva que consta do relatório final das actividades apresentado pelo beneficiário ao FES.

    3. Na situação referida na alínea 2) do n.º 1, o financiamento é reduzido ao valor actualizado da despesa efectiva.

    4. Na situação referida na alínea 3) do n.º 1, o financiamento é reduzido ao valor actualizado da despesa efectiva, sem prejuízo de haver lugar à redução do financiamento em valor superior, atentos os motivos de justificação da não conclusão das actividades financiadas.

    Artigo 11.º

    Revogação e restituição do financiamento

    1. O Conselho Administrativo do FES determina a revogação ou a restituição do financiamento através de deliberação, devidamente fundamentada, que fixa o montante do financiamento a restituir, se a ele houver lugar, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Incumprimento dos deveres referidos nas alíneas 1) ou 4) do artigo 7.º;

    2) Situação referida na parte final do n.º 4 do artigo anterior;

    3) Prestação de falsas declarações ou omissão de factos relevantes na apresentação dos documentos para o financiamento.

    2. A revogação do financiamento referida no número anterior não prejudica o eventual apuramento de responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

    Artigo 12.º

    Título executivo

    A deliberação do Conselho Administrativo do FES que determina a restituição do financiamento constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 13.º

    Dúvidas

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Administrativo do FES.


        

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