REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2018

Alteração à organização e funcionamento dos Serviços de Saúde

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

Os artigos 6.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

(Subsistema de direcção)

O subsistema de direcção dos Serviços de Saúde integra:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) A Academia Médica;

e) [...].

Artigo 15.º

(Composição e competência da Comissão de Formação)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Um representante da Academia Médica;

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2. [...]:

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

SECÇÃO VI

Academia Médica

Artigo 16.º

(Natureza e objectivos)

1. A Academia Médica é um organismo dependente dos Serviços de Saúde.

2. A Academia Médica é responsável pela formação profissional médica, bem como pela organização, coordenação e supervisão dos internatos médicos, dotado de autonomia científica e pedagógica.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

(Órgãos da Academia Médica)

1. São órgãos da Academia Médica:

a) O Conselho de Especialidades;

b) O Coordenador.

2. Os membros do Conselho de Especialidades, incluindo o presidente, são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

3. O mandato dos membros do Conselho de Especialidades é de dois anos, renovável.

4. O coordenador da Academia Médica é designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, devendo ser um médico dos Serviços de Saúde.

5. Por despacho do Chefe do Executivo, o coordenador a que se refere o número anterior pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento.

6. Ao presidente e aos restantes membros do Conselho de Especialidades é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

7. O presidente e os restantes membros do Conselho de Especialidades que exerçam funções, a tempo inteiro, e que sejam trabalhadores dos serviços públicos podem ser nomeados em comissão de serviço e optar, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, pelas remunerações do cargo que ocupavam anteriormente.

8. O regulamento da Academia Médica a definir a composição do Conselho de Especialidades, bem como o modo de funcionamento da Academia Médica é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e publicado no Boletim Oficial.

Artigo 16.º-B

(Competências)

1. Compete, designadamente, à Academia Médica:

a) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação médica;

b) Realizar estudos para a regulação da formação e do desenvolvimento profissional contínuo médico;

c) Avaliar as necessidades de prestação de cuidados de saúde especializados e de recursos ao nível de médicos especialistas na Região Administrativa Especial de Macau;

d) Organizar e promover a publicação de informações e artigos de investigação no domínio da ciência médica;

e) Promover o intercâmbio com organismos congéneres de outros países ou regiões;

f) Propor, organizar e realizar os concursos de ingresso nos internatos médicos;

g) Reconhecer idoneidade aos serviços para a realização de estágios;

h) Definir os curricula dos internatos médicos e propor os respectivos programas, a sua revisão ou alteração;

i) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e verificar a sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

j) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços e áreas profissionais de acordo com a respectiva capacidade;

l) Organizar as provas finais dos internatos médicos;

m) Promover iniciativas de interesse para a formação dos internos, nomeadamente, estudos e investigações científicas, bem como a organização de seminários e de conferências, na área da medicina, convenientes para a prossecução das suas competências;

n) Propor as medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos médicos.

2. Compete ao Conselho de Especialidades:

a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o regulamento da Academia Médica;

b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;

c) Acompanhar e propor os programas de formação especializada;

d) Elaborar os planos e os programas dos internatos médicos;

e) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação de docentes e formadores dos internos;

f) Propor medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos médicos;

g) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a formação médica.

3. Compete ao coordenador da Academia Médica:

a) Coordenar a Academia Médica, adoptando as medidas necessárias à prossecução das suas competências;

b) Executar as propostas do Conselho de Especialidades relativas à formação médica;

c) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto à Academia Médica;

d) Gerir um fundo atribuído à Academia Médica;

e) Adoptar as providências relativas à aquisição de bens móveis e artigos de expediente necessários ao funcionamento da Academia Médica.»

Artigo 3.º

Actualização de referências

Consideram-se efectuadas à Academia Médica, com as necessárias adaptações, as referências à Direcção dos Internatos Médicos constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Setembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.