REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2018

BO N.º:

40/2018

Publicado em:

2018.10.3

Página:

987-990

  • Alteração à organização e funcionamento dos Serviços de Saúde.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 8/99/M - Aprova o novo regime legal dos internatos médicos.
  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2018

    Alteração à organização e funcionamento dos Serviços de Saúde

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    Os artigos 6.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    (Subsistema de direcção)

    O subsistema de direcção dos Serviços de Saúde integra:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...];

    d) A Academia Médica;

    e) [...].

    Artigo 15.º

    (Composição e competência da Comissão de Formação)

    1. [...]:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...];

    d) Um representante da Academia Médica;

    e) [...];

    f) [...];

    g) [...].

    2. [...]:

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. [...].

    SECÇÃO VI

    Academia Médica

    Artigo 16.º

    (Natureza e objectivos)

    1. A Academia Médica é um organismo dependente dos Serviços de Saúde.

    2. A Academia Médica é responsável pela formação profissional médica, bem como pela organização, coordenação e supervisão dos internatos médicos, dotado de autonomia científica e pedagógica.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:

    «Artigo 16.º-A

    (Órgãos da Academia Médica)

    1. São órgãos da Academia Médica:

    a) O Conselho de Especialidades;

    b) O Coordenador.

    2. Os membros do Conselho de Especialidades, incluindo o presidente, são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

    3. O mandato dos membros do Conselho de Especialidades é de dois anos, renovável.

    4. O coordenador da Academia Médica é designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, devendo ser um médico dos Serviços de Saúde.

    5. Por despacho do Chefe do Executivo, o coordenador a que se refere o número anterior pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento.

    6. Ao presidente e aos restantes membros do Conselho de Especialidades é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    7. O presidente e os restantes membros do Conselho de Especialidades que exerçam funções, a tempo inteiro, e que sejam trabalhadores dos serviços públicos podem ser nomeados em comissão de serviço e optar, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, pelas remunerações do cargo que ocupavam anteriormente.

    8. O regulamento da Academia Médica a definir a composição do Conselho de Especialidades, bem como o modo de funcionamento da Academia Médica é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 16.º-B

    (Competências)

    1. Compete, designadamente, à Academia Médica:

    a) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação médica;

    b) Realizar estudos para a regulação da formação e do desenvolvimento profissional contínuo médico;

    c) Avaliar as necessidades de prestação de cuidados de saúde especializados e de recursos ao nível de médicos especialistas na Região Administrativa Especial de Macau;

    d) Organizar e promover a publicação de informações e artigos de investigação no domínio da ciência médica;

    e) Promover o intercâmbio com organismos congéneres de outros países ou regiões;

    f) Propor, organizar e realizar os concursos de ingresso nos internatos médicos;

    g) Reconhecer idoneidade aos serviços para a realização de estágios;

    h) Definir os curricula dos internatos médicos e propor os respectivos programas, a sua revisão ou alteração;

    i) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e verificar a sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

    j) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços e áreas profissionais de acordo com a respectiva capacidade;

    l) Organizar as provas finais dos internatos médicos;

    m) Promover iniciativas de interesse para a formação dos internos, nomeadamente, estudos e investigações científicas, bem como a organização de seminários e de conferências, na área da medicina, convenientes para a prossecução das suas competências;

    n) Propor as medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos médicos.

    2. Compete ao Conselho de Especialidades:

    a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o regulamento da Academia Médica;

    b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;

    c) Acompanhar e propor os programas de formação especializada;

    d) Elaborar os planos e os programas dos internatos médicos;

    e) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação de docentes e formadores dos internos;

    f) Propor medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos médicos;

    g) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a formação médica.

    3. Compete ao coordenador da Academia Médica:

    a) Coordenar a Academia Médica, adoptando as medidas necessárias à prossecução das suas competências;

    b) Executar as propostas do Conselho de Especialidades relativas à formação médica;

    c) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto à Academia Médica;

    d) Gerir um fundo atribuído à Academia Médica;

    e) Adoptar as providências relativas à aquisição de bens móveis e artigos de expediente necessários ao funcionamento da Academia Médica.»

    Artigo 3.º

    Actualização de referências

    Consideram-se efectuadas à Academia Médica, com as necessárias adaptações, as referências à Direcção dos Internatos Médicos constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    Artigo 4.º

    Revogação

    São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 7 de Setembro de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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