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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 6.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2011, passam a ter a seguinte redacção:
O subsistema de direcção dos Serviços de Saúde integra:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A Academia Médica;
e) [...].
1. [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Um representante da Academia Médica;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2. [...]:
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
1. A Academia Médica é um organismo dependente dos Serviços de Saúde.
2. A Academia Médica é responsável pela formação profissional médica, bem como pela organização, coordenação e supervisão dos internatos médicos, dotado de autonomia científica e pedagógica.»
São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
1. São órgãos da Academia Médica:
a) O Conselho de Especialidades;
b) O Coordenador.
2. Os membros do Conselho de Especialidades, incluindo o presidente, são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.
3. O mandato dos membros do Conselho de Especialidades é de dois anos, renovável.
4. O coordenador da Academia Médica é designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, devendo ser um médico dos Serviços de Saúde.
5. Por despacho do Chefe do Executivo, o coordenador a que se refere o número anterior pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento.
6. Ao presidente e aos restantes membros do Conselho de Especialidades é atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
7. O presidente e os restantes membros do Conselho de Especialidades que exerçam funções, a tempo inteiro, e que sejam trabalhadores dos serviços públicos podem ser nomeados em comissão de serviço e optar, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, pelas remunerações do cargo que ocupavam anteriormente.
8. O regulamento da Academia Médica a definir a composição do Conselho de Especialidades, bem como o modo de funcionamento da Academia Médica é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e publicado no Boletim Oficial.
1. Compete, designadamente, à Academia Médica:
a) Dar parecer sobre questões relacionadas com a formação médica;
b) Realizar estudos para a regulação da formação e do desenvolvimento profissional contínuo médico;
c) Avaliar as necessidades de prestação de cuidados de saúde especializados e de recursos ao nível de médicos especialistas na Região Administrativa Especial de Macau;
d) Organizar e promover a publicação de informações e artigos de investigação no domínio da ciência médica;
e) Promover o intercâmbio com organismos congéneres de outros países ou regiões;
f) Propor, organizar e realizar os concursos de ingresso nos internatos médicos;
g) Reconhecer idoneidade aos serviços para a realização de estágios;
h) Definir os curricula dos internatos médicos e propor os respectivos programas, a sua revisão ou alteração;
i) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e verificar a sua adequação aos objectivos de valorização profissional;
j) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços e áreas profissionais de acordo com a respectiva capacidade;
l) Organizar as provas finais dos internatos médicos;
m) Promover iniciativas de interesse para a formação dos internos, nomeadamente, estudos e investigações científicas, bem como a organização de seminários e de conferências, na área da medicina, convenientes para a prossecução das suas competências;
n) Propor as medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos médicos.
2. Compete ao Conselho de Especialidades:
a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o regulamento da Academia Médica;
b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;
c) Acompanhar e propor os programas de formação especializada;
d) Elaborar os planos e os programas dos internatos médicos;
e) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação de docentes e formadores dos internos;
f) Propor medidas que julgue convenientes ou necessárias para a melhoria dos internatos médicos;
g) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a formação médica.
3. Compete ao coordenador da Academia Médica:
a) Coordenar a Academia Médica, adoptando as medidas necessárias à prossecução das suas competências;
b) Executar as propostas do Conselho de Especialidades relativas à formação médica;
c) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto à Academia Médica;
d) Gerir um fundo atribuído à Academia Médica;
e) Adoptar as providências relativas à aquisição de bens móveis e artigos de expediente necessários ao funcionamento da Academia Médica.»
Consideram-se efectuadas à Academia Médica, com as necessárias adaptações, as referências à Direcção dos Internatos Médicos constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.
São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Setembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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