REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 101/2018

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de um banco com a denominação de «Banco de Desenvolvimento de Macau, S.A.», em chinês “澳門發展銀行股份有限公司” e em inglês «Macao Development Bank Limited».

Artigo 2.º

Capital social

O capital social do «Banco de Desenvolvimento de Macau, S.A.» não pode ser inferior a 1 000 000 000 patacas.

Artigo 3.º

Estatutos e âmbito de exploração de actividades

O banco a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Setembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.