REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2018

Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo visa criar a Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Comissão, e definir as respectivas atribuições, composição e funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza

A Comissão é o órgão que presta apoio ao Chefe do Executivo na tomada de decisão sobre os assuntos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativos à defesa da segurança do Estado, assegurando ainda a realização dos trabalhos de organização.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Comissão:

1) Organizar e coordenar os trabalhos da RAEM relativos à defesa da soberania, da segurança e dos interesses do desenvolvimento do Estado, bem como estudar sobre a implementação da respectiva programação e das orientações e solicitações do Chefe do Executivo;

2) Proceder à análise, estudo e avaliação da conjuntura da RAEM relacionada com a segurança do Estado e com a estabilidade da sociedade, planear os respectivos trabalhos e emitir opiniões e sugestões;

3) Colaborar na formulação das políticas da RAEM para a defesa da segurança do Estado;

4) Organizar a promoção de construção do regime jurídico da RAEM relacionado com a segurança do Estado;

5) Organizar o tratamento de demais assuntos da RAEM relacionados com a segurança do Estado.

Artigo 4.º

Composição

1. A Comissão é presidida pelo Chefe do Executivo e integra, na qualidade de vogais:

1) O Secretário para a Administração e Justiça;

2) O Secretário para a Segurança, como vice-presidente;

3) O comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;

4) O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

5) O chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança;

6) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

7) O director da Polícia Judiciária;

8) Um assessor do Gabinete do Chefe do Executivo;

9) Um assessor do Gabinete do Secretário para a Segurança.

2. O vogal referido na alínea 8) do número anterior é nomeado por despacho do Chefe do Executivo.

3. O vogal referido na alínea 9) do n.º 1 é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Secretário para a Segurança.

4. Sempre que julgue necessário, o presidente pode convidar a participar ou comparecer em reuniões da Comissão, sem direito a voto, representantes dos serviços públicos e de outras entidades.

Artigo 5.º

Presidente

1. Ao presidente da Comissão compete:

1) Representar a Comissão;

2) Convocar e presidir às reuniões da Comissão;

3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.

2. Nos seus impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.º-A*

Assessores

1. O Governo Popular Central cria, junto da Comissão, um lugar de assessor para os assuntos de segurança nacional, a quem cabe a supervisão, orientação, coordenação e apoio à RAEM no desenvolvimento dos trabalhos de defesa da segurança do Estado, e participar nas reuniões da Comissão.

2. O Governo Popular Central cria, junto da Comissão, três lugares de assessor técnico para os assuntos de segurança nacional, a quem cabe prestar apoio aos trabalhos desenvolvidos pelo assessor para os assuntos de segurança nacional, pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com o desempenho das atribuições do Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, a que se refere o artigo 12.º, e participar nas reuniões deste gabinete.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 47/2021

Artigo 6.º

Secretário

1. As funções do secretário da Comissão são desempenhadas pelo chefe do Gabinete do Chefe do Executivo ou, nas ausências ou impedimentos deste, por um vogal a designar para o efeito pelo presidente em regime de substituição.

2. Com o apoio do serviço referido no artigo 12.º, compete ao secretário:

1) Colaborar na elaboração de convocatória e de ordem de trabalhos das reuniões da Comissão;

2) Elaborar acta de reuniões e organizar a apresentação dos documentos de apoio relacionados com as reuniões;

3) Organizar a gestão do expediente corrente, do arquivo e das informações da Comissão;

4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam conferidos pelo presidente.

Artigo 7.º

Reuniões

1. A Comissão reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez semestralmente.

2. A Comissão reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento escrito de um terço dos seus vogais.

3. A Comissão não pode funcionar sem a presença do presidente ou, ocorrendo o impedimento deste, sem a presença do vice-presidente.

4. As reuniões têm lugar na sede do Governo da RAEM ou no local expressamente indicado pelo presidente.

Artigo 8.º

Convocatória

1. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões da Comissão devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.

2. Salvo casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocação é efectuada através de carta, devendo a convocatória indicar o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1. A Comissão funciona em plenário.

2. A Comissão só pode funcionar estando presente, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

3. Em casos de excepcional urgência, o presidente pode determinar o funcionamento da Comissão sem o quórum previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Pareceres

1. Consoante as finalidades ou os resultados da reunião, são emitidos aos vogais pareceres que possam contribuir para a tomada de decisão sobre determinados assuntos ou para a execução da programação.

2. Os pareceres assumem a forma escrita quando o presidente o entender necessário.

Artigo 11.º

Acta da reunião

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, que deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido nessa reunião, reproduzindo tanto quanto possível as opiniões de cada um dos vogais sobre os pontos da ordem de trabalhos, bem como o sentido do respectivo voto, se tiver havido lugar a votação.

2. As actas são postas à votação e aprovação de todos os vogais no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 12.º

Serviço de execução e apoio

1. O Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Gabinete, é o serviço permanente de execução e apoio internamente subordinado à Comissão.

2. Ao Gabinete compete:

1) Transmitir as decisões e orientações da Comissão, elaborar planos destinados à sua execução, bem como proceder à análise, estudo e avaliação dos assuntos de maior relevância e das questões de elevada importância para serem apresentados à discussão e decisão da Comissão;

2) Executar ou dar apoio ao acompanhamento do cumprimento das deliberações da Comissão;

3) Ouvir as comunicações dos serviços intervenientes na defesa da segurança do Estado sobre a situação da execução da lei, bem como coordenar os trabalhos realizados de acordo com os planos referidos na alínea 1);

4) Entregar relatório anual de actividades à Comissão até ao fim de cada ano;

5) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico à Comissão;

6) Coordenar os trabalhos realizados pelos serviços públicos e pelas outras entidades relativos à produção legislativa complementar e à execução da lei para a defesa da segurança do Estado;

7) Executar os demais trabalhos que lhe sejam conferidos pela Comissão.

Artigo 13.º

Gabinete

1. O Gabinete é dirigido por um chefe e um subchefe, os quais são, por inerência e respectivamente, o Secretário para a Segurança e o director da Polícia Judiciária.

2. O Gabinete integra ainda os seguintes elementos:

1) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

2) Dois assessores do Gabinete do Secretário para a Segurança, designados pelo mesmo Secretário, sendo um deles o vogal referido na alínea 9) do n.º 1 do artigo 4.º;

3) Um subdirector da Polícia Judiciária e um chefe de departamento, sendo ambos responsáveis pela execução da lei.

Artigo 14.º

Chefe do Gabinete

1. Ao chefe do Gabinete compete:

1) Informar periodicamente o presidente da Comissão sobre o andamento dos trabalhos;

2) Assegurar o funcionamento administrativo quotidiano do Gabinete e a realização eficaz de todos os trabalhos necessários ao cumprimento das suas competências;

3) Coordenar a apresentação de relatórios e dados de trabalhos efectuada pelos serviços competentes na execução da lei relativa à defesa da segurança do Estado.

2. O subchefe coadjuva o chefe no desenvolvimento de trabalhos e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 15.º

Apoio

O funcionamento concreto da Comissão e do Gabinete é apoiado, no âmbito dos recursos humanos e a nível técnico, administrativo e financeiro, pela Polícia Judiciária.

Artigo 16.º

Sigilo

1. Os temas, conteúdos, actas e documentos de apoio relacionados com as reuniões da Comissão, bem como o trabalho do Gabinete, têm a natureza confidencial.

2. A desclassificação da confidencialidade apenas pode ser operada pelo presidente da Comissão.

3. Os pareceres, directivas e orientações não podem ser publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente da Comissão.

Artigo 17.º

Dever de colaboração

A Comissão e o Gabinete podem, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar a colaboração de outras entidades públicas, as quais lhes devem prestar todo o apoio necessário nos termos legais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.