O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo visa criar a Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Comissão, e definir as respectivas atribuições, composição e funcionamento.
A Comissão é o órgão que presta apoio ao Chefe do Executivo na tomada de decisão sobre os assuntos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativos à defesa da segurança do Estado, assegurando ainda a realização dos trabalhos de organização.
São atribuições da Comissão:
1) Organizar e coordenar os trabalhos da RAEM relativos à defesa da soberania, da segurança e dos interesses do desenvolvimento do Estado, bem como estudar sobre a implementação da respectiva programação e das orientações e solicitações do Chefe do Executivo;
2) Proceder à análise, estudo e avaliação da conjuntura da RAEM relacionada com a segurança do Estado e com a estabilidade da sociedade, planear os respectivos trabalhos e emitir opiniões e sugestões;
3) Colaborar na formulação das políticas da RAEM para a defesa da segurança do Estado;
4) Organizar a promoção de construção do regime jurídico da RAEM relacionado com a segurança do Estado;
5) Organizar o tratamento de demais assuntos da RAEM relacionados com a segurança do Estado.
1. A Comissão é presidida pelo Chefe do Executivo e integra, na qualidade de vogais:
1) O Secretário para a Administração e Justiça;
2) O Secretário para a Segurança, como vice-presidente;
3) O comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;
4) O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;
5) O chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança;
6) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;
7) O director da Polícia Judiciária;
8) Um assessor do Gabinete do Chefe do Executivo;
9) Um assessor do Gabinete do Secretário para a Segurança.
2. O vogal referido na alínea 8) do número anterior é nomeado por despacho do Chefe do Executivo.
3. O vogal referido na alínea 9) do n.º 1 é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Secretário para a Segurança.
4. Sempre que julgue necessário, o presidente pode convidar a participar ou comparecer em reuniões da Comissão, sem direito a voto, representantes dos serviços públicos e de outras entidades.
1. Ao presidente da Comissão compete:
1) Representar a Comissão;
2) Convocar e presidir às reuniões da Comissão;
3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.
2. Nos seus impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
1. O Governo Popular Central cria, junto da Comissão, um lugar de assessor para os assuntos de segurança nacional, a quem cabe a supervisão, orientação, coordenação e apoio à RAEM no desenvolvimento dos trabalhos de defesa da segurança do Estado, e participar nas reuniões da Comissão.
2. O Governo Popular Central cria, junto da Comissão, três lugares de assessor técnico para os assuntos de segurança nacional, a quem cabe prestar apoio aos trabalhos desenvolvidos pelo assessor para os assuntos de segurança nacional, pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com o desempenho das atribuições do Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, a que se refere o artigo 12.º, e participar nas reuniões deste gabinete.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 47/2021
1. As funções do secretário da Comissão são desempenhadas pelo chefe do Gabinete do Chefe do Executivo ou, nas ausências ou impedimentos deste, por um vogal a designar para o efeito pelo presidente em regime de substituição.
2. Com o apoio do serviço referido no artigo 12.º, compete ao secretário:
1) Colaborar na elaboração de convocatória e de ordem de trabalhos das reuniões da Comissão;
2) Elaborar acta de reuniões e organizar a apresentação dos documentos de apoio relacionados com as reuniões;
3) Organizar a gestão do expediente corrente, do arquivo e das informações da Comissão;
4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam conferidos pelo presidente.
1. A Comissão reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez semestralmente.
2. A Comissão reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento escrito de um terço dos seus vogais.
3. A Comissão não pode funcionar sem a presença do presidente ou, ocorrendo o impedimento deste, sem a presença do vice-presidente.
4. As reuniões têm lugar na sede do Governo da RAEM ou no local expressamente indicado pelo presidente.
1. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões da Comissão devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.
2. Salvo casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocação é efectuada através de carta, devendo a convocatória indicar o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
1. A Comissão funciona em plenário.
2. A Comissão só pode funcionar estando presente, pelo menos, dois terços dos seus vogais.
3. Em casos de excepcional urgência, o presidente pode determinar o funcionamento da Comissão sem o quórum previsto no número anterior.
1. Consoante as finalidades ou os resultados da reunião, são emitidos aos vogais pareceres que possam contribuir para a tomada de decisão sobre determinados assuntos ou para a execução da programação.
2. Os pareceres assumem a forma escrita quando o presidente o entender necessário.
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, que deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido nessa reunião, reproduzindo tanto quanto possível as opiniões de cada um dos vogais sobre os pontos da ordem de trabalhos, bem como o sentido do respectivo voto, se tiver havido lugar a votação.
2. As actas são postas à votação e aprovação de todos os vogais no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
1. O Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Gabinete, é o serviço permanente de execução e apoio internamente subordinado à Comissão.
2. Ao Gabinete compete:
1) Transmitir as decisões e orientações da Comissão, elaborar planos destinados à sua execução, bem como proceder à análise, estudo e avaliação dos assuntos de maior relevância e das questões de elevada importância para serem apresentados à discussão e decisão da Comissão;
2) Executar ou dar apoio ao acompanhamento do cumprimento das deliberações da Comissão;
3) Ouvir as comunicações dos serviços intervenientes na defesa da segurança do Estado sobre a situação da execução da lei, bem como coordenar os trabalhos realizados de acordo com os planos referidos na alínea 1);
4) Entregar relatório anual de actividades à Comissão até ao fim de cada ano;
5) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico à Comissão;
6) Coordenar os trabalhos realizados pelos serviços públicos e pelas outras entidades relativos à produção legislativa complementar e à execução da lei para a defesa da segurança do Estado;
7) Executar os demais trabalhos que lhe sejam conferidos pela Comissão.
1. O Gabinete é dirigido por um chefe e um subchefe, os quais são, por inerência e respectivamente, o Secretário para a Segurança e o director da Polícia Judiciária.
2. O Gabinete integra ainda os seguintes elementos:
1) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
2) Dois assessores do Gabinete do Secretário para a Segurança, designados pelo mesmo Secretário, sendo um deles o vogal referido na alínea 9) do n.º 1 do artigo 4.º;
3) Um subdirector da Polícia Judiciária e um chefe de departamento, sendo ambos responsáveis pela execução da lei.
1. Ao chefe do Gabinete compete:
1) Informar periodicamente o presidente da Comissão sobre o andamento dos trabalhos;
2) Assegurar o funcionamento administrativo quotidiano do Gabinete e a realização eficaz de todos os trabalhos necessários ao cumprimento das suas competências;
3) Coordenar a apresentação de relatórios e dados de trabalhos efectuada pelos serviços competentes na execução da lei relativa à defesa da segurança do Estado.
2. O subchefe coadjuva o chefe no desenvolvimento de trabalhos e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
O funcionamento concreto da Comissão e do Gabinete é apoiado, no âmbito dos recursos humanos e a nível técnico, administrativo e financeiro, pela Polícia Judiciária.
1. Os temas, conteúdos, actas e documentos de apoio relacionados com as reuniões da Comissão, bem como o trabalho do Gabinete, têm a natureza confidencial.
2. A desclassificação da confidencialidade apenas pode ser operada pelo presidente da Comissão.
3. Os pareceres, directivas e orientações não podem ser publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente da Comissão.
A Comissão e o Gabinete podem, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar a colaboração de outras entidades públicas, as quais lhes devem prestar todo o apoio necessário nos termos legais.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 6 de Julho de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.