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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2018, no montante de $ 17 615 600,00 (dezassete milhões, seiscentas e quinze mil e seiscentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
29 de Agosto de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-01 | Transferências do Orçamento da Região | 17,615,600.00 | |
Total das receitas | 17,615,600.00 | ||
Despesas | |||
Despesas de capital | |||
09-00-00-00-00 | Operações financeiras | ||
09-01-00-00-00 | Activos financeiros | ||
8-07-1 | 09-01-03-00-00 | Títulos de participação | 17,615,600.00 |
Total das despesas | 17,615,600.00 |
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 11 de Julho de 2018. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Cheong Chou Weng. — Os Vogais Executivos, Kuan Lau, Irene Va — Jacinto Luiz — Vong Vai Lon Agostinho.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal do Instituto para os Assuntos Municipais com funções de fiscalização, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor vermelha com os dizeres «Cartão de Identificação» em língua chinesa e em língua portuguesa, e contém impresso o logotipo do Instituto para os Assuntos Municipais, bem como os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o número, o nome, a categoria, a data de validade, a assinatura do portador, a assinatura do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e a informação sobre a sua utilização.
4. O cartão de identificação só é valido se assinado pelo presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, ou pelo seu substituto legal, e autenticado com o selo branco em uso no Instituto para os Assuntos Municipais aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.
5. O cartão de identificação é substituído sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.
6. Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de identificação, é emitida uma 2.ª via, a que se faz referência expressa no cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.
7. A emissão do cartão de identificação cabe ao Instituto para os Assuntos Municipais.
8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2001.
9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.
29 de Agosto de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos dos uniformes dos condutores dos veículos especiais e dos veículos de serviços gerais do Instituto para os Assuntos Municipais, conforme os anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. Os modelos dos uniformes dos condutores dos veículos de uso pessoal e dos veículos de representação do Instituto para os Assuntos Municipais devem obedecer ao disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 326/2017.
3. O uso permitido de uniforme nos períodos de transição climática de Verão ou de Inverno deve obedecer ao disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 326/2017.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2017.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.
29 de Agosto de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Nota: Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2022, o presente despacho mantêm-se válidos até à entrada em vigor dos despachos proferidos nos termos do Regulamento Administrativo n.º 5/2022.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2008 (Regime de vacinação), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por PV da RAEM, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. Compete aos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PV da RAEM.
3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 458/2017.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2018.
29 de Agosto de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Vacinas e imunoglobulinas abrangidas
O PV da RAEM abrange vacinas e, se a situação o justificar, as respectivas imunoglobulinas, contra as seguintes doenças:
1) Tuberculose;
2) Hepatite B;
3) Difteria;
4) Tosse convulsa;
5) Tétano;
6) Poliomielite;
7) Sarampo;
8) Rubéola;
9) Parotidite;
10) Haemophilus influenzae b;
11) Varicela;
12) Pneumococo;
13) Papilomavírus humano.
2. Grupos destinatários
As vacinas e as imunoglobulinas que integram o PV da RAEM são aplicáveis aos indivíduos com idade inferior a 18 anos, sem prejuízo do seguinte:
1) A vacina anti-tétano e a vacina anti-difteria são aplicáveis a todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos;
2) A vacina anti-tosse convulsa é aplicável a grávidas e a todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos que nunca foram vacinadas contra a tosse convulsa;
3) A vacina anti-sarampo é aplicável às pessoas nascidas em 1970 e em anos posteriores, bem como a todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos que ainda não imunes e com risco elevado de infecção;
4) A vacina anti-rubéola é aplicável a todos os indivíduos do sexo feminino, com idade compreendida entre os 18 e os 50 anos, ainda não imunes, inclusive;
5) A vacina anti-hepatite B é aplicável a todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos ainda não imunes e com risco elevado de infecção;
6) A vacina contra pneumococo é aplicável a todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos expostos a risco elevado de infecção.
3. Calendário de vacinações
Para os casos em que não seja possível proceder à vacinação de acordo com o calendário normal, o novo calendário é fixado por meio de normas e orientações técnicas dos Serviços de Saúde.
Idade | Vacinas |
Logo após o nascimento | Vacina anti-hepatite B — 1.ª dose 1); Uma dose de vacina anti-tuberculose. |
1.º mês | Vacina anti-hepatite B — 2.ª dose. |
2.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 1.ª dose; Vacina anti-poliomielite — 1.ª dose; Vacina anti-haemophilus influenzae b — 1.ª dose; Vacina conjugada contra o pneumococo — 1.ª dose. |
4.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 2.ª dose; Vacina anti-poliomielite — 2.ª dose; Vacina anti-haemophilus influenzae b — 2.ª dose; Vacina conjugada contra o pneumococo — 2.ª dose. |
6.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 3.ª dose; Vacina anti-poliomielite — 3.ª dose; Vacina anti-haemophilus influenzae b — 3.ª dose; Vacina anti-hepatite B — 3.ª dose; Vacina conjugada contra o pneumococo — 3.ª dose. |
12.º mês | Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 1.ª dose; Vacina anti-varicela— 1.ª dose. |
15.º mês | Vacina anti-haemophilus influenzae b — 4.ª dose; Vacina conjugada contra o pneumococo — 4.ª dose. |
18.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 4.ª dose; Vacina anti-poliomielite — 4.ª dose; Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 2.ª dose; Vacina anti-varicela— 2.ª dose. |
1.º ano do ensino primário (5 a 7 anos de idade) | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 5.ª dose/Uma dose de vacina anti-tétano, difteria (difteria em dose reduzida) e tosse convulsa (tosse convulsa acelular e em dose reduzida)
2); Vacina anti-poliomielite — 5.ª dose. |
6.º ano do ensino primário (10 a 14 anos de idade) | Uma dose de vacina anti-tétano, difteria (difteria em dose reduzida) e tosse convulsa (tosse convulsa acelular e em dose reduzida). |
6.º ano do ensino primário (Para pessoas do sexo feminino de 10 a 14 anos de idade) | Duas doses de vacina anti-Papilomavírus humano. |
Depois | Uma dose de vacina anti-tétano e difteria (difteria em dose reduzida) ou de vacina anti-tétano de dez em dez anos 3). |
1) Os recém-nascidos cuja mãe é portadora de vírus de hepatite B fazem a imunoglobulina anti-hepatite B até aos primeiros sete dias de vida.
2) As vacinas anti-difteria (dose plena) ou anti-tosse convulsa (dose plena) não são aplicadas a partir dos sete anos de idade.
3) As mulheres durante a gravidez e os indivíduos que nunca tenham recebido vacinas com componentes anti-tosse convulsa, devem receber uma dose de vacina anti-tétano, difteria (difteria em dose reduzida) e tosse convulsa (tosse convulsa acelular e em dose reduzida).
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