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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 94/2018

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «Transacção de Bens Financeiros de Chongwa (Macau), S.A.», em chinês “中華(澳門)金融資產交易股份有限公司” e em inglês «Chongwa (Macao) Financial Asset Exchange Co., Ltd.», para prestar serviços relativos a transacções de activos financeiros.

Artigo 2.º

Capital social

O capital social da «Transacção de Bens Financeiros de Chongwa (Macau), S.A.» não pode ser inferior a 120 000 000 patacas.

Artigo 3.º

Estatutos e âmbito de exploração de actividades

A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Agosto de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.