O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
A Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, doravante designada por DSEPDR, é um serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que funciona directamente sob a direcção do Chefe do Executivo.
São atribuições da DSEPDR:
1) Apresentar teorias científicas e prestar apoio em termos de informações para a tomada de decisões pelo Chefe do Executivo e para as acções governativas do Governo, bem como sobre o papel, cooperação e desenvolvimento da RAEM nas estratégias nacionais;
2) Coordenar os trabalhos respeitantes a grandes estratégias nacionais, a políticas nacionais relacionadas com Macau e ao desenvolvimento regional, incluindo os trabalhos de intercâmbio, cooperação e desenvolvimento com o Interior da China e outras regiões;
3) Coordenar e implementar o planeamento e a articulação dos trabalhos de execução de grandes políticas, bem como promover a execução das políticas e os demais trabalhos de desenvolvimento regional, de acordo com as orientações do Chefe do Executivo.
1. A DSEPDR é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEPDR integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Estudo de Políticas, que compreende a Divisão de Política e Direito e a Divisão de Economia e Vida da População;
2) Departamento de Desenvolvimento Regional, que compreende a Divisão de Coordenação e Desenvolvimento e a Divisão de Intercâmbio e Cooperação;
3) Departamento de Apoio Geral, que compreende a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão de Divulgação e Promoção.
Compete ao director, designadamente:
1) Dirigir e representar a DSEPDR;
2) Administrar, coordenar e supervisionar a actividade global da DSEPDR;
3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal às diversas subunidades orgânicas;
4) Coordenar a elaboração do plano de actividades e da proposta orçamental e submetê-los a apreciação superior;
5) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe sejam legalmente cometidas.
1. Compete aos subdirectores, designadamente:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
1. Compete ao Departamento de Estudo de Políticas, designadamente:
1) Assegurar a preparação de informação, apresentar relatórios de estudo e prestar consultoria na formulação de políticas públicas, programas e linhas de acção governativa, com base nos ideais e aspirações da sociedade;
2) Realizar pesquisas destinadas ao conhecimento do desenvolvimento económico e social da RAEM;
3) Proceder ao estudo e à análise da situação social e económica global da RAEM e das questões relacionadas com essa situação, apresentando relatórios e pareceres;
4) Realizar estudos de planeamento de médio e longo prazo;
5) Proceder à análise e avaliação de políticas públicas e de programas e linhas de acção governativa.
2. O Departamento de Estudo de Políticas compreende:
1) A Divisão de Política e Direito;
2) A Divisão de Economia e Vida da População.
3. Compete à Divisão de Política e Direito, designadamente, acompanhar os estudos nas áreas de política, direito e administração pública.
4. Compete à Divisão de Economia e Vida da População, designadamente, acompanhar os estudos nas áreas da economia, cultura e educação e nas áreas relacionadas com a vida da população.
1. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Regional, designadamente:
1) Coordenar a comunicação e ligação com as repartições competentes do Governo Popular Central de acordo com as orientações do Chefe do Executivo;
2) Coordenar e promover os diversos trabalhos de desenvolvimento regional, incluindo o intercâmbio e a cooperação com o Interior da China e outras regiões, sem prejuízo das atribuições dos demais serviços e entidades públicos da RAEM.
2. O Departamento de Desenvolvimento Regional compreende:
1) A Divisão de Coordenação e Desenvolvimento;
2) A Divisão de Intercâmbio e Cooperação.
3. Compete à Divisão de Coordenação e Desenvolvimento, designadamente:
1) Coordenar a ligação entre o Governo da RAEM e as repartições competentes do Governo Popular Central, sem prejuízo das atribuições dos demais serviços e entidades públicos da RAEM;
2) Prestar colaboração aos serviços e entidades públicos da RAEM no estabelecimento de ligação com as repartições competentes do Interior da China e de outras regiões, quanto à implementação das grandes estratégias nacionais, planos, políticas e medidas respeitantes a Macau.
4. Compete à Divisão de Intercâmbio e Cooperação, designadamente:
1) Organizar, coordenar e promover os trabalhos e actividades no âmbito de mecanismos de cooperação com o Interior da China criados mediante autorização do Chefe do Executivo, bem como assegurar a ligação quotidiana com as repartições competentes do Interior da China e de outras regiões;
2) Prestar colaboração relativamente ao intercâmbio e cooperação entre os serviços e entidades públicos da RAEM e os governos dos diversos níveis do Interior da China e de outras regiões, sem prejuízo das atribuições dos demais serviços e entidades públicos da RAEM.
1. Compete ao Departamento de Apoio Geral, designadamente, assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, bem como coordenar os trabalhos de divulgação e promoção no exterior.
2. O Departamento de Apoio Geral compreende:
1) A Divisão Administrativa e Financeira;
2) A Divisão de Divulgação e Promoção.
3. Compete à Divisão Administrativa e Financeira, designadamente:
1) Assegurar os trabalhos administrativos e os serviços de expediente da DSEPDR;
2) Assegurar os trabalhos relativos à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e selecção;
3) Assegurar os trabalhos relativos à administração financeira, preparar a proposta orçamental e executar os trabalhos contabilísticos do orçamento;
4) Assegurar os trabalhos relativos à aquisição de bens e serviços;
5) Assegurar a administração do património e a conservação, segurança e manutenção das instalações, equipamentos e viaturas, bem como proceder ao inventário de bens e equipamentos dos serviços;
6) Prestar apoio administrativo e informático às subunidades orgânicas.
4. Compete à Divisão de Divulgação e Promoção, designadamente:
1) Planear, coordenar e executar os trabalhos de divulgação e promoção da DSEPDR, bem como organizar e coordenar as actividades e conferências organizadas pela DSEPDR, incluindo sessões de divulgação e de consulta, seminários, colóquios e diversos tipos de reuniões de trabalho;
2) Coordenar os assuntos e relações com o exterior da DSEPDR.
Ao pessoal da DSEPDR aplicam-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais diplomas aplicáveis.
1. A DSEPDR pode, mediante autorização do Chefe do Executivo, criar postos de ligação no Interior da China ou em outras regiões para prestar colaboração nas tarefas de relacionamento no âmbito do desenvolvimento regional.
2. A DSEPDR pode recrutar pessoal em regime de contrato de direito privado nos locais onde se encontram os postos de ligação sediados no exterior.
O quadro de pessoal da DSEPDR é o constante do Mapa anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
1. O pessoal do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau contratado em regime de contrato administrativo de provimento transita para a DSEPDR, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
2. A transição referida no número anterior faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O pessoal a prestar serviço em regime de requisição ou destacamento mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como requisitado ou destacado para prestar serviço na DSEPDR.
4. O pessoal do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau contratado em regime de contrato individual de trabalho mantém a sua situação jurídico-funcional e continua sujeito à disciplina emergente desse contrato.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
Mantêm-se válidos os concursos do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações constantes do orçamento do ano de 2018 afectas ao Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e de outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Consideram-se efectuadas à DSEPDR, com as necessárias adaptações, as referências ao Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021
São revogados:
1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2010;
2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 371/2016.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2018.
Aprovado em 27 de Julho de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 3 | ||
Chefe de divisão | 6 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 60 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 2 |
Técnico | 4 | Técnico | 24 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 22 |
Total | 120 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 25/2023