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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 63.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo complementar estabelece o estatuto do ensino superior, no qual se consagram normas necessárias à execução da Lei n.º 10/2017, no enquadramento jurídico-administrativo das relações entre a Administração e as instituições de ensino superior e destas com os docentes e os estudantes.
1. As instituições de ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, podem estabelecer entre si ou com outras instituições, locais e do exterior, acordos de associação ou de colaboração, designadamente, para a ministração de cursos conferentes de graus e de programas conjuntos, para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes, para a prossecução de parcerias e projectos de investigação científica e tecnológica comuns ou para a partilha de recursos e equipamentos afectos às suas actividades no âmbito do ensino superior.
2. Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, a cooperação referida no número anterior pode verificar-se ao nível das unidades orgânicas das instituições de ensino superior, para a prossecução conjunta das suas actividades ou matérias específicas que possam ser autonomizadas, designadamente centros de investigação, laboratórios e bibliotecas.
3. Sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, a cooperação a nível internacional deve ser compatível com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as políticas definidas para o ensino superior da RAEM.
1. Os órgãos das entidades titulares das instituições de ensino superior privadas e os órgãos das instituições de ensino superior públicas e privadas devem colaborar com os órgãos da Administração Pública no exercício das funções de tutela e fiscalização, consoante os casos, facultando o acesso à documentação relativa às actividades de ensino superior, entregando a documentação e informações sobre o seu funcionamento e prestando os esclarecimentos necessários.
2. As instituições de ensino superior prestam informação ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, doravante designado por GAES, sobre as suas actividades fundamentais, quando solicitado, designadamente sobre:
1) Dados dos estudantes;
2) Sistema de registo de diplomas e certificados concedidos;
3) Mobilidade de estudantes, critérios de concessão de equivalência de habilitações, de períodos de estudo, de disciplinas e creditação de unidades de crédito, para efeitos de prosseguimento de estudos.
3. As instituições de ensino superior devem, ainda, elaborar e enviar obrigatoriamente ao GAES os seguintes elementos:
1) Até 31 de Outubro de cada ano, informações sobre os cursos em funcionamento, a lista do pessoal de direcção, do pessoal docente contratado para o ano lectivo em curso e respectivas habilitações académicas, do pessoal de investigação e do pessoal não docente, bem como informações sobre os estudantes matriculados e inscritos e os estudantes graduados no ano lectivo anterior;
2) Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das actividades do ano lectivo anterior, o plano global de desenvolvimento da instituição e respectiva execução, com descrição detalhada das actividades desenvolvidas, o resumo do funcionamento do ano lectivo, o ponto de situação da gestão administrativa e financeira, designadamente a inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados, o ponto da situação da avaliação da qualidade, bem como informações sobre a investigação académica, os recursos humanos e o plano de recrutamento de estudantes e respectivos indicadores;
3) Em data a fixar pelo GAES, a indicação do número de estudantes inscritos por curso e por ano lectivo, o valor das propinas cobradas por curso, a situação do estatuto escolar do estudante, designadamente, desistências, repetição e suspensão e outros assuntos estudantis;
4) Em data a fixar pelo GAES, os elementos considerados necessários à planificação para cada novo ano lectivo.
4. Quaisquer alterações em relação aos seus órgãos e pessoal de direcção, em especial relacionadas com a respectiva admissão, são comunicadas pelas instituições de ensino superior ao GAES, dentro de 30 dias a contar da data da respectiva ocorrência.
5. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o GAES procede ao tratamento e interconexão de dados pessoais nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
6. O conteúdo específico dos dados referidos nos n.os 2 e 3 segue as instruções constantes do guia de recolha dos dados e de apresentação dos relatórios anuais elaborado, anualmente, pelo GAES.
7. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às actividades de ensino superior exercidas na RAEM por instituições de ensino superior sediadas no exterior que ministrem cursos do ensino superior não local.
1. As instituições de ensino superior estão sujeitas, no quadro da respectiva autonomia e consoante a sua natureza, à fiscalização e tutela do Governo da RAEM.
2. O GAES procede regularmente a visitas de fiscalização e verificação das instituições de ensino superior, a fim de assegurar o seu regular funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3. O GAES elabora relatórios de fiscalização e verificação, onde propõe medidas de correcção ou recomendações relativamente às irregularidades ou deficiências detectadas.
4. Sem prejuízo de outras medidas legais a que haja lugar, os relatórios referidos no número anterior são remetidos à tutela e notificados à instituição de ensino superior ou à entidade titular, consoante se trate de instituição de ensino superior pública ou privada.
5. O GAES organiza e mantém actualizados os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior da RAEM e da respectiva actividade:
1) Instituições de ensino superior e suas características relevantes;
2) Registo dos cursos de ensino superior em funcionamento;
3) Resultados da avaliação das instituições de ensino superior e dos seus cursos;
4) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, pessoal não docente e tipos de apoio financeiro concedido aos estudantes;
5) Base geral dos graduados no ensino superior;
6) Outros dados relevantes.
6. As instituições de ensino superior devem actuar em conformidade com as solicitações do GAES, designadamente, no que respeita às acções de fiscalização e verificação do funcionamento dos cursos de ensino superior, quanto ao recrutamento de estudantes, às condições de acesso ao ensino superior e à verificação das habilitações académicas do pessoal docente, bem como, quando necessário, e sempre que o GAES o solicite, fornecer elementos adicionais aos mencionados no número anterior, para comprovação da veracidade dos dados comunicados.
7. O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos cursos do ensino superior não local ministrados na RAEM por instituições de ensino superior sediadas no exterior.
1. As instituições de ensino superior devem ter, nos termos da lei, denominação própria e característica que as identifique de forma inequívoca nas duas línguas oficiais da RAEM, podendo ser utilizada conjuntamente uma terceira língua.
2. A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de qualquer outra instituição de ensino superior pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza ou nível de ensino da instituição.
3. Ficam reservados para denominações das instituições de ensino superior os termos «universidade», «instituto universitário», «instituto superior», «instituto politécnico» e «escola superior», bem como outras expressões que transmitam a ideia de nelas ser ministrado ensino superior ou por elas serem exercidas actividades de ensino superior.
4. As denominações a que se refere o número anterior, bem como outras denominações que possam ser interpretadas como sendo instituições de ensino superior ou que transmitam a ideia de por elas serem exercidas actividades de ensino superior, não podem ser utilizadas por outras instituições, entidades, serviços ou organizações que não tenham obtido o reconhecimento como instituição de ensino superior nos termos da lei.
5. A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 constitui fundamento de recusa da autorização de criação de instituição de ensino superior ou do seu reconhecimento.
O conselho geral é composto de modo a assegurar a representatividade e participação dos diversos sectores e áreas da instituição de ensino superior, devendo incluir designadamente:
1) Representantes dos órgãos de direcção da instituição e da entidade titular;
2) Representantes dos docentes e investigadores da instituição;
3) Representantes dos órgãos de gestão e administração e científico-pedagógico;
4) Profissionais e individualidades de reconhecido mérito, personalidades de prestígio e, ainda, representantes de associações que prossigam fins no âmbito do ensino superior.
1. O órgão científico-pedagógico das instituições de ensino superior é composto de modo a assegurar a representatividade do corpo docente e a diversidade de áreas científicas e métodos pedagógicos, devendo incluir um mínimo de cinco docentes habilitados com o grau de doutor, ou com habilitação equivalente, dos quais pelo menos três exerçam a docência em tempo integral na área da sua formação académica.
2. Os estatutos da instituição de ensino superior podem prever a possibilidade do órgão científico-pedagógico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito no âmbito do ensino superior.
Sem prejuízo dos órgãos obrigatórios nos termos da Lei n.º 10/2017, do disposto no presente regulamento administrativo e do modelo organizacional adoptado, nos estatutos das instituições de ensino superior podem prever-se unidades orgânicas autónomas com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
1) Unidades de ensino ou de ensino e investigação, podendo adoptar designadamente a denominação de escolas ou faculdades;
2) Unidades de investigação, podendo adoptar designadamente a denominação de centros, laboratórios ou institutos;
3) Outras unidades, estruturas e serviços de apoio adequados à respectiva missão e finalidades.
1. Os estatutos das instituições de ensino superior podem prever a existência de regulamentos internos, de códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão e de regulamentos de unidades ou subunidades orgânicas cujo funcionamento e autonomia devam ser respeitados.
2. A regulamentação interna é elaborada, aprovada e alterada pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior nos termos previstos nos respectivos estatutos, ouvidos obrigatoriamente os órgãos previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 10/2017.
1. As instituições de ensino superior podem fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pela frequência dos cursos ou de outras actividades académicas não integradas no respectivo plano de estudos do curso, devendo essa fixação ser conhecida e adequadamente publicitada em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.
2. O montante das propinas referidas no número anterior é fixado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior, nos termos previstos nos estatutos.
Em cada instituição de ensino superior deve existir documentação e registos académicos devidamente identificados e autenticados, designadamente, sobre as actividades docentes e administrativas desenvolvidas, bem como processos dos docentes e respectivas qualificações e processos dos estudantes admitidos à instituição, que contenham as inscrições realizadas, os resultados de exames e resultados finais obtidos em cada disciplina ou unidade curricular, as equivalências de habilitações, de períodos de estudo e de unidades de créditos concedidas, os graus e diplomas atribuídos e respectiva classificação final.
1. O pedido de autorização para a criação de uma instituição de ensino superior privada é apresentado pela entidade titular junto do GAES, com a antecedência mínima de nove meses relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instituição de ensino superior, em requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, instruído com os seguintes documentos e informações:
1) Características da instituição e o plano global de desenvolvimento;
2) Projecto científico e pedagógico da instituição;
3) Fundamentação da necessidade de criação da instituição;
4) Denominação da instituição;
5) Estatutos da instituição;
6) Acto constitutivo da pessoa colectiva que pretenda criar a instituição e respectivos estatutos, comprovando a sua constituição em conformidade com a legislação aplicável;
7) Documentos que comprovem a sustentabilidade financeira da instituição, designadamente, o plano financeiro, contabilístico e de gestão patrimonial e fontes de financiamento;
8) Garantias patrimoniais ou contratos de seguro que garantam a cobertura dos recursos materiais e financeiros necessários ao funcionamento da instituição, caso o GAES considere insuficientes os documentos exigidos na alínea anterior;
9) Identificação do local e área onde se pretende sediar a instituição, planta ou projecto dos edifícios e documentos complementares;
10) Documentos descritivos das instalações e recursos materiais adequados aos cursos e graus que visam ministrar, designadamente, espaços lectivos, equipamentos técnicos e laboratoriais, bibliotecas e instalações gerais e serviços de apoio aos estudantes;
11) Demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no regime de avaliação da qualidade do ensino superior;
12) Informações sobre os cursos que se pretendem criar e sobre os graus, diplomas e certificados a conferir;
13) Planeamento de recursos humanos da instituição ao nível da gestão e do ensino;
14) Regimes financeiro, contabilístico e de gestão patrimonial da instituição;
15) Outras informações que o GAES considere adequadas à instrução do pedido.
2. A decisão sobre o pedido de autorização de criação de instituição de ensino superior privada é proferida no prazo de seis meses após a instrução completa do respectivo pedido junto do GAES.
3. O pedido de autorização é liminarmente indeferido se não estiver devidamente instruído ou, no prazo de três meses a contar da data da sua recepção no GAES, o requerente não apresentar os documentos, informações ou esclarecimentos solicitados.
1. O pedido de reconhecimento da instituição de ensino superior privada é apresentado pela entidade titular junto do GAES, dirigido ao Chefe do Executivo, devendo ser instruído, com as informações concretas sobre o estado de implementação do plano global de desenvolvimento da instituição apresentado com o pedido de autorização de criação e respectiva comprovação.
2. Caso o pedido de reconhecimento não seja feito em simultâneo com o pedido de autorização de criação da instituição de ensino superior e tenham decorrido mais de seis meses a contar da data daquele pedido, a entidade titular deve instruí-lo com os documentos e informações actualizados indicados pelo GAES, de entre os referidos no n.º 1 do artigo anterior.
3. Na instrução do processo o GAES pode solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito, de académicos e de entidades públicas ou privadas, com vista à preparação da tomada de decisão pelo Chefe do Executivo.
4. À decisão sobre o pedido de reconhecimento aplica-se, com as devidas adaptações, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
5. O pedido de reconhecimento é liminarmente indeferido se não estiver devidamente instruído ou, no prazo de três meses a contar da data da sua recepção no GAES, o requerente não apresentar os documentos, informações ou esclarecimentos solicitados.
6. A entidade titular pode ainda apresentar, juntamente com os pedidos de autorização de criação da instituição de ensino superior privada e do respectivo reconhecimento, os pedidos de autorização para a criação e para o início de funcionamento dos primeiros cursos a ministrar, devendo os pedidos ser instruídos com os elementos exigidos para a criação de cursos, previstos na legislação do ensino superior.
1. O pedido de homologação dos estatutos das instituições de ensino superior privadas e das suas alterações é dirigido ao Chefe do Executivo, mediante a apresentação de requerimento junto do GAES.
2. O pedido referido no número anterior é instruído com os estatutos ou alterações nas duas línguas oficiais da RAEM e, se se tratar de alteração dos estatutos, com uma versão consolidada e um mapa comparativo bilingue.
3. O GAES procede à instrução do processo de homologação dos estatutos, emitindo informação circunstanciada a submeter ao Chefe do Executivo.
4. O GAES pode solicitar a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos, nomeadamente dos comprovativos das deliberações de aprovação e pareceres dos órgãos competentes e outros elementos que entenda necessários.
1. As operações de transmissão, fusão e cisão das instituições de ensino superior privadas são comunicadas ao GAES, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo.
2. Aos processos relativos às operações referidas no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente regulamento administrativo e demais legislação do ensino superior relativa à autorização para criação, ao reconhecimento e ao encerramento das instituições de ensino superior.
3. O GAES verifica a manutenção dos pressupostos para o reconhecimento da instituição de ensino superior e, no caso de transmissão, o preenchimento dos requisitos exigíveis à nova entidade titular.
4. Em qualquer das operações deve ser demonstrado que se encontram salvaguardados os direitos dos estudantes e assegurada a preservação e guarda da documentação fundamental da instituição de ensino superior.
1. Após a publicação da ordem executiva de reconhecimento da instituição de ensino superior e mediante o respectivo pedido de registo apresentado pela instituição, o GAES procede ao registo e emissão do alvará de funcionamento.
2. O modelo do alvará referido no número anterior é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
3. Para as instituições de ensino superior privadas existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo é oficiosamente promovido pelo GAES um procedimento de verificação do cumprimento da legislação do ensino superior, para efeitos de emissão do alvará.
4. Quaisquer alterações às condições que determinaram a emissão do alvará, designadamente, a falta de verificação de algum dos pressupostos subjacentes à sua emissão, implicam a revogação do alvará.
5. A extinção ou dissolução da entidade titular ou o encerramento da instituição de ensino superior implicam a caducidade do alvará, salvo em caso de transmissão válida da instituição para outra entidade titular.
6. A transmissão, fusão ou cisão da instituição de ensino superior implica a verificação da manutenção das condições de emissão do alvará e a emissão de novo alvará.
7. Sempre que ocorram alterações da denominação da entidade titular ou da instituição de ensino superior, bem como de qualquer dos elementos constantes do alvará concedido à instituição, a entidade titular solicita ao GAES o registo dos factos sujeitos a registo e a emissão de novo alvará.
8. O GAES promove as alterações ao registo, por averbamento ao registo inicial, dos factos decorrentes das situações referidas no presente artigo.
1. O corpo docente das instituições de ensino superior é composto por:
1) Docentes qualificados para o exercício da docência no ensino superior, nos termos da legislação do ensino superior;
2) Um mínimo de cinco docentes, três dos quais em tempo integral, habilitados com o grau de doutor, ou com habilitação equivalente, por cada curso ministrado.
2. Em casos excepcionais, nomeadamente quando o reduzido número ou diversidade dos cursos e o nível de graus conferidos pela instituição de ensino superior o justifiquem, pode ser autorizada a redução da exigência fixada na alínea 2) do número anterior, por tempo determinado, mediante despacho do Secretário que tutela a área do ensino superior.
1. O pedido de autorização para exercício da docência no ensino superior, por aqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 10/2017, é apresentado ao GAES pela instituição de ensino superior, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
1) Proposta, devidamente fundamentada, do órgão científico-pedagógico da instituição sobre o reconhecimento como sendo qualificados para a docência;
2) Documentos comprovativos da experiência profissional ou títulos de outras qualificações profissionais que os recomendem para o exercício da docência;
3) Esclarecimentos sobre o conteúdo funcional a desenvolver, designadamente, o curso e a especialização que vai ministrar, bem como outros trabalhos de investigação relacionados;
4) Currículo do docente;
5) Outros documentos ou fundamentos que complementem a decisão de recrutamento.
2. A instituição de ensino superior deve apresentar o pedido previsto no número anterior até 90 dias antes do início do ano lectivo ou da data prevista para o início de funções quando ocorra no decurso do ano lectivo.
Para efeitos da confirmação do acesso a cursos de ensino superior dos estudantes que se encontrem na situação prevista no n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 10/2017, a instituição de ensino superior que o estudante pretenda frequentar submete o caso ao GAES, instruído com os seguintes elementos:
1) Carta de recomendação da escola secundária que o estudante frequenta;
2) Declaração de consentimento dos pais ou tutor;
3) Autorização do órgão científico-pedagógico da instituição;
4) Relatório de avaliação ao estudante feita pela instituição;
5) Medidas complementares da instituição para assegurar a integração e adaptação da aprendizagem do estudante no período pós-admissão.
1. A prescrição do direito à matrícula e inscrição nos cursos ministrados por ano lectivo opera com base no resultado da soma da duração normal de um curso com o período de prolongamento permitido para a sua frequência, ficando o estudante, após o decurso da prescrição, impedido de se matricular para frequentar o mesmo curso pelo período mínimo definido no respectivo regulamento, findo o qual se pode matricular novamente, desde que preencha os requisitos e condições de acesso ao respectivo curso no momento da nova matrícula.
2. O regime de prescrição previsto no número anterior não é aplicável aos estudantes dos cursos de mestrado e de doutoramento, sendo fixado, se a ele houver lugar, nos respectivos regulamentos da instituição de ensino superior.
3. O regime de prescrição é fixado pela instituição de ensino superior, nos termos previstos nos seus estatutos e regulamentos internos, tendo em consideração a duração normal do curso e o grau de exigência da área científica, com os seguintes limites:
1) Para os estudantes que frequentem cursos em regime de tempo integral, a duração para prolongamento de estudos deve corresponder a um valor fixado entre 50% e 75% da duração normal do curso;
2) A duração para prolongamento de estudos deve corresponder a um valor fixado entre 100% e 150% da duração normal do curso para os estudantes que se encontrem designadamente numa das seguintes situações:
(1) Estudante a tempo parcial;
(2) Estudante portador de incapacidade física ou sensorial, temporária ou permanente;
(3) Estudante em situação de maternidade ou com doença grave, de recuperação prolongada, transmissível ou infecto-contagiosa, comprovada pelo serviço competente na área da saúde ou por estabelecimento hospitalar e que seja impeditiva de aproveitamento.
1. O pedido de criação ou de alteração de cursos de ensino superior efectuado nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2017 é apresentado junto do GAES em requerimento dirigido ao Secretário que tutela a área do ensino superior, instruído com os seguintes elementos:
1) Denominação da instituição de ensino superior;
2) Designação do curso a ministrar, e do grau, diploma ou certificado que confere;
3) Unidade orgânica da instituição de ensino superior que ministra o curso, se aplicável;
4) Organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso;
5) Regulamento de funcionamento do curso, do qual deve constar, pelo menos, a duração do curso, método de ensino, regime de leccionação, língua veicular, regime de prescrição e condições de acesso, de matrícula, de inscrição, de frequência e de avaliação;
6) Programa, carga horária ou créditos, e pré-requisitos das disciplinas ou unidades curriculares, eventual regime de precedências e critérios de avaliação;
7) Dados respeitantes aos docentes do curso e respectivos currículos;
8) Rácio entre corpo docente, curso e estudantes;
9) Indicação da categoria e número máximo de estudantes a admitir em cada ano lectivo;
10) Equipamento pedagógico e técnico a afectar ao curso;
11) Relatório do inquérito público sobre a procura ou sobre a viabilidade académica do curso a criar;
12) Plano financeiro;
13) Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no regime de avaliação da qualidade do ensino superior;
14) Documentos relativos ao cumprimento dos estatutos da instituição de ensino superior sobre a aprovação dos procedimentos de criação e alteração dos cursos;
15) Documento comparativo da caracterização do curso antes e depois da alteração, bem como as medidas transitórias para os estudantes que estejam a frequentar o curso inicial, se se tratar de um pedido para a alteração do curso;
16) Outras informações que o GAES considere adequadas à instrução do pedido.
2. O pedido referido no número anterior é apresentado junto do GAES com a antecedência mínima de seis meses relativamente à data prevista para o início de funcionamento dos cursos.
3. O GAES pode solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito, de académicos e de entidades públicas ou privadas, na área que constitui o objecto de cada curso proposto.
4. Em caso de dúvida, o GAES pode solicitar ao requerente a prestação de esclarecimentos, a apresentação de informações complementares ou a junção de documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 1.
5. É liminarmente indeferido o pedido deficientemente instruído quando, notificado o requerente sobre as suas deficiências, as mesmas não sejam supridas ou os documentos ou esclarecimentos solicitados não sejam apresentados no prazo de 30 dias após a recepção da notificação.
6. A decisão sobre o pedido de criação e alteração de cursos de ensino superior é proferida no prazo de seis meses após a instrução completa do respectivo pedido junto do GAES.
7. Nos casos de criação e alteração de cursos ministrados em associação, as instituições de ensino superior da RAEM associadas que confiram o grau, diploma ou certificado apresentam conjuntamente um único pedido, salvo quando alguma das instituições da RAEM associadas possua o direito ou tenha obtido a qualificação para ministrar os próprios cursos, caso em que apenas se procede ao registo dos cursos.
1. O pedido de registo dos cursos é efectuado mediante requerimento dirigido ao GAES, instruído com os seguintes elementos:
1) Denominação da instituição de ensino superior que ministra o curso;
2) Denominação da unidade orgânica a que o curso está afecto;
3) Caracterização geral do curso, mencionando a designação do curso, o grau e diploma ou certificado que confere;
4) Duração do curso;
5) Número total de créditos, se aplicável;
6) Indicação da publicação da aprovação ou alteração do curso no Boletim Oficial, se aplicável;
7) Descrição das alterações e respectivos fundamentos, se aplicável;
8) Estrutura curricular, designadamente o plano de estudos, as opções e ramos de conhecimento, ou outras formas de organização em que o curso se estrutura, a área de especialização ou área científica, a componente nuclear do curso e os programas integrados ou adicionais que compõem o curso, se aplicável;
9) Documentos comprovativos da observância das regras estatutárias para a aprovação e alteração dos cursos;
10) Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no regime de avaliação da qualidade do ensino superior, se aplicável.
2. Previamente ao registo dos cursos, o GAES verifica o cumprimento dos requisitos legais e estatutários exigidos para a criação e alteração dos cursos, bem como a eventual existência do direito ou a qualificação da instituição de ensino superior para ministrar os próprios cursos.
3. Compete ao dirigente máximo do GAES proferir decisão sobre o pedido de registo no prazo de três meses após a instrução completa do pedido.
4. Em caso de indeferimento do pedido de registo, o requerente é informado dos respectivos fundamentos e solicitado a suprir as deficiências existentes ou completar o pedido, caso não se encontre devidamente instruído.
Os actos de registo são publicitados no Boletim Oficial, através da publicação de aviso do qual conste:
1) A designação do curso e do grau, diploma ou certificado que confere;
2) O número de registo atribuído pelo GAES e a data do respectivo deferimento;
3) A menção da publicação da qual consta a caracterização do curso, se aplicável;
4) Um anexo com a organização científico-pedagógica e plano de estudos do curso, se aplicável.
1. O pedido de reconhecimento dos cursos do ensino superior não local ministrados na RAEM por instituições de ensino superior sediadas no exterior em colaboração com entidades locais é instruído com as seguintes informações:
1) Estatutos actualizados da instituição de ensino superior requerente;
2) Escritura pública de constituição e estatutos ou pacto social actualizados da entidade sediada na RAEM com a qual a instituição requerente pretende colaborar;
3) Documento comprovativo, emitido pela entidade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que esta se encontra oficialmente reconhecida como instituição de ensino superior;
4) Indicação do curso ou cursos que a instituição requerente pretende ministrar e dos correspondentes graus, diplomas ou certificados que confere;
5) Documento comprovativo, emitido pela entidade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que o curso a ministrar é oficialmente reconhecido e que tem o mesmo valor para efeitos de equivalência de habilitações académicas;
6) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso, acrescido de dois anos;
7) Identificação das instalações e equipamentos das entidades colaboradoras locais a afectar à ministração do curso;
8) Benefícios do curso para a RAEM e o relatório do estudo sobre a respectiva procura.
2. O pedido de autorização para o início de funcionamento dos cursos é acompanhado do pedido referido no número anterior, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
1) Designação do curso e do grau académico a conferir;
2) Descrição detalhada do plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares ou disciplinas do curso que se pretende ministrar, pré-requisitos das disciplinas e respectiva duração, método de ensino, regime de leccionação, duração do curso, língua veicular, carga horária e métodos de avaliação, bem como o regime de matrícula e inscrição e plano de estudos do curso ministrado no local originário da instituição de ensino superior sediada no exterior;
3) Número máximo de estudantes a admitir anualmente para o curso e condições de acesso;
4) Indicação dos órgãos de direcção da instituição e dos responsáveis pedagógicos e científicos, bem como dos docentes responsáveis pelo curso a ministrar, respectivos currículos e compromisso de aceitação dos mesmos;
5) Identificação das instalações, indicando a respectiva localização na RAEM, bem como o equipamento pedagógico e técnico a afectar a cada curso;
6) Documento comparativo da caracterização do curso antes e depois da alteração, bem como as medidas transitórias para os estudantes que estejam a frequentar o curso inicial, se se tratar de um pedido para a alteração do curso;
7) Outras informações consideradas adequadas para apreciação do pedido em concreto.
3. Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto do GAES com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início de funcionamento do curso.
4. Em caso de dúvida sobre o conteúdo dos pedidos, o GAES pode solicitar documentos, esclarecimentos ou informações complementares consideradas necessárias à instrução do pedido.
5. No âmbito da instrução dos pedidos, o GAES pode solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito, de académicos e de entidades públicas ou privadas, na área que constitui o objecto de cada curso proposto.
6. A decisão é proferida no prazo de seis meses após a instrução completa do respectivo pedido.
1. O grau académico e o diploma ou certificado do curso são conferidos pela instituição de ensino superior sediada no exterior.
2. A obtenção do diploma por conclusão do curso não exclui a sua necessidade de confirmação, nos termos da legislação vigente sobre verificação de habilitações.
O GAES publica anualmente uma lista dos cursos de ensino superior não local e das instalações onde os mesmos cursos são ministrados, actualizando-a com referência aos novos despachos de autorização, alteração e às situações de caducidade.
As instituições de ensino superior sediadas no exterior que ministrem cursos de ensino superior não local na RAEM devem apresentar, em Janeiro de cada ano, junto do GAES:
1) O relatório anual dos cursos do ensino superior não local referente ao ano anterior;
2) O plano de recrutamento de estudantes do ano lectivo seguinte com informações dos cursos e as vagas de estudantes a admitir, quando aplicável;
3) A lista de docentes recrutados no ano anterior, a data de início do curso e informações sobre o número de estudantes autorizados a recrutar, o número de estudantes matriculados e inscritos em cada curso, o número de estudantes que abandonaram ou suspenderam os estudos, bem como a lista de graduados;
4) O horário das aulas e as informações relativas aos cursos em funcionamento no ano lectivo em causa.
1. A intenção de suspensão ou extinção de cursos de ensino superior é submetida à aprovação do Secretário que tutela a área do ensino superior, mediante requerimento apresentado pela instituição de ensino superior junto do GAES, instruído com os seguintes elementos:
1) Designação do curso e do grau académico;
2) Prazo para admissão de estudantes ao curso, prazo em que não se admitem estudantes, data prevista para o término ou a suspensão do funcionamento do curso;
3) Número de estudantes inscritos no curso e medidas transitórias a aplicar aos estudantes que se encontrem a frequentar o curso;
4) Informação sobre os docentes e medidas transitórias a aplicar;
5) Documentos relativos ao cumprimento dos estatutos da instituição de ensino superior sobre a aprovação dos procedimentos de criação e alteração dos cursos;
6) Outras informações consideradas adequadas ao respectivo pedido.
2. Ao procedimento para a suspensão e extinção de cursos aplicam-se, com as devidas adaptações, as demais regras previstas para a criação, alteração e registo de cursos.
A ministração dos cursos de mestrado e de doutoramento das instituições de ensino superior da RAEM rege-se pelas disposições da legislação do ensino superior, do presente regulamento administrativo e dos regulamentos dos respectivos cursos aprovados pelas instituições de ensino superior.
1. É elaborado pela instituição de ensino superior um regulamento para cada curso de mestrado.
2. De cada regulamento devem constar, no mínimo, as seguintes matérias:
1) Condições de matrícula e inscrição no curso;
2) Processo de fixação do número de vagas;
3) Cursos que constituam habilitação de acesso ao curso de mestrado;
4) Prazos em que decorrem as candidaturas;
5) Critérios de selecção dos candidatos;
6) Condições de funcionamento do curso de mestrado, designadamente, a sua calendarização e a instituição de ensino superior onde é realizada a discussão da dissertação;
7) Estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado;
8) Processo de nomeação do orientador e os termos a observar nesta orientação;
9) Prazos e as regras sobre a forma de apresentação, reformulação e entrega da dissertação, do relatório de projecto ou de estágio e sobre a eventual desistência do candidato;
10) Prazos e regras de constituição e funcionamento do júri, para além das constantes do presente regulamento administrativo;
11) Fixação e divulgação das propinas devidas pela matricula e inscrição no curso de mestrado, ou respectivas unidades curriculares, quando exigida;
12) Condições de realização, apresentação e classificação do relatório de projecto ou de estágio e da realização do estágio, quando a eles haja lugar;
13) Regime de prescrições e limites de inscrições na parte curricular do mestrado, quando existam.
Sem prejuízo dos casos previstos na lei ou no regulamento do mestrado, a contagem dos prazos para a entrega e a discussão da dissertação, do relatório de projecto ou de estágio pode ser suspensa por decisão do reitor ou presidente, ouvido o órgão estatutariamente competente, nos seguintes casos:
1) Maternidade;
2) Doença grave, de recuperação prolongada, transmissível ou infecto-contagiosa do candidato, comprovada pelo serviço competente na área da saúde ou por estabelecimento hospitalar e que seja impeditiva de aproveitamento, ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;
3) Exercício efectivo de funções públicas que, pela sua natureza e relevância, recomende a suspensão da contagem;
4) Docência ou investigação fora da RAEM, em missão oficial ou por tempo limitado, devidamente autorizada.
1. O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor ou presidente, mediante proposta do órgão científico-pedagógico.
2. O júri é constituído por:
1) Dois professores da área científica específica do mestrado, um pertencente à instituição e o outro, se possível, de outra instituição de ensino superior;
2) O orientador da dissertação.
3. O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, outros professores, nos termos previstos no regulamento do mestrado.
4. O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da instituição indicado no regulamento do mestrado.
5. O regulamento do mestrado determina qual dos membros do júri assume a presidência, bem como o procedimento a adoptar em caso de impedimento do presidente.
1. Após a publicação do despacho que procede à sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual declara aceite a dissertação ou, em alternativa, recomenda, com fundamento, ao candidato, a sua reformulação.
2. Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo para proceder à reformulação da dissertação, ou declarar que a pretende manter tal como a entregou.
3. Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo concedido para a reformulação referida no número anterior, este não entregar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
1. A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de, pelo menos, três membros do júri, devendo um dos quais ser o respectivo orientador.
2. Na discussão da dissertação podem intervir todos os membros do júri.
3. Na discussão da dissertação deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
1. Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao membro do júri que assumir a presidência e em caso de empate, voto de qualidade.
3. A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4. O regulamento de cada mestrado pode contemplar, relativamente aos candidatos aprovados, outras classificações.
5. Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
Os ramos de conhecimento em que as instituições de ensino superior conferem o grau de doutor são propostos pelo órgão estatutariamente competente e aprovados por despacho do Secretário que tutela a área do ensino superior, a publicar no Boletim Oficial.
1. É elaborado pela instituição de ensino superior um regulamento de doutoramentos que define, no mínimo, as seguintes matérias:
1) Processo de admissão e demais termos referentes à realização de provas de doutoramento;
2) Condições de preparação das provas de doutoramento;
3) Existência de provas complementares, sua natureza e condições de dispensa;
4) Processo de nomeação do orientador e os termos a observar nesta orientação;
5) Os prazos e regras de constituição e funcionamento do júri, para além das constantes do presente regulamento administrativo;
6) Duração das provas de doutoramento;
7) Processo de registo dos temas e dos planos da tese.
2. Os titulares do grau de mestre conferido pela própria instituição de ensino superior podem ficar dispensados de todas as provas que não sejam a discussão pública da tese.
Sem prejuízo dos casos previstos na lei ou no regulamento do doutoramento, a contagem dos prazos para a entrega e a discussão da tese pode ser suspensa por decisão do reitor ou presidente, ouvido o órgão estatutariamente competente, nos seguintes casos:
1) Maternidade;
2) Doença grave, de recuperação prolongada, transmissível ou infecto-contagiosa do candidato, comprovada pelo serviço competente na área da saúde ou por estabelecimento hospitalar e que seja impeditiva de aproveitamento, ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;
3) Exercício efectivo de funções públicas que, pela sua natureza e relevância, recomende a suspensão da contagem;
4) Docência ou investigação fora da RAEM, em missão oficial ou por tempo limitado, devidamente autorizada.
1. As candidaturas aos cursos de doutoramento são formalizadas através de requerimento apresentado ao órgão competente da instituição de ensino superior.
2. As condições de candidatura e da sua aceitação, bem como os prazos e outros requisitos constam do regulamento de doutoramentos.
1. Os candidatos devem proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respectivo plano de acordo com o regulamento de doutoramentos.
2. O registo caduca quando nos cinco anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da tese.
O orientador informa regularmente o órgão científico-pedagógico, por meio de relatório semestral, sobre a evolução dos trabalhos do candidato.
1. O júri é nomeado pelo reitor ou presidente nos termos e prazos previstos no regulamento de doutoramentos.
2. O júri é constituído:
1) Pelo reitor ou presidente, que preside, podendo delegar tal competência no vice-reitor ou vice-presidente, ou num professor catedrático ou em pessoal docente de categoria equivalente ou superior da instituição de ensino superior, devendo este mesmo professor catedrático ou pessoal docente ter sido orientador de pelo menos três estudantes que concluíram o curso de doutoramento;
2) Por um mínimo de três professores ou investigadores doutorados, um dos quais pertencente a outra instituição de ensino superior;
3) Pelo orientador da tese.
3. Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
4. O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do ramo do conhecimento em que se insere a tese.
5. O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da instituição indicado no regulamento de doutoramentos.
1. Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, com fundamento, ao candidato a sua reformulação.
2. Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para proceder à reformulação da tese, ou declarar que a pretende manter tal como a entregou.
3. Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.
4. As provas públicas de discussão da tese devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:
1) Do despacho de aceitação da tese;
2) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
1. A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2. Na discussão da tese podem intervir todos os membros do júri.
3. Na discussão da tese deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
1. Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através da votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente do júri e em caso de empate, voto de qualidade.
3. A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4. O regulamento de cada doutoramento pode contemplar, relativamente aos candidatos aprovados, outras classificações.
5. Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
O regime de atribuição de doutoramentos honoris causa consta de regulamento a elaborar pela instituição de ensino superior.
1. A conclusão de cursos conferentes do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor é titulada, respectivamente, através de diplomas ou cartas de curso, de cartas magistrais e de cartas doutorais emitidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, podendo denominar-se indiferenciadamente por diplomas.
2. Para efeitos de comprovação da titularidade dos graus e cursos, as instituições de ensino superior podem emitir certificados, certidões e declarações comprovativas.
A conclusão de programas e cursos não conferentes de grau é titulada, designadamente, através de diplomas, certidões, certificados ou outros documentos de titulação emitidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, conferidos aos que tenham sido aprovados em todas as disciplinas e unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo programa e curso.
1. A conclusão dos cursos referidos nos artigos 47.º e 48.º, quando ministrados em associação e as instituições de ensino superior associadas sejam igualmente competentes para a atribuição de grau ou diploma na área em causa, é titulada através dos documentos correspondentes, nos seguintes termos:
1) Apenas por uma das instituições;
2) Por todas as instituições, separadamente, caso em que o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada uma das instituições;
3) Por todas ou algumas das instituições em conjunto, caso em que o grau ou diploma é titulado através de um documento único emitido pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das respectivas instituições.
2. Nos casos previstos nas alíneas 1) e 3) do número anterior, o grau ou diploma é obrigatoriamente atribuído por uma das instituições de ensino superior da RAEM.
1. Para efeitos de prosseguimento de estudos, as instituições de ensino superior podem conceder equivalência de cursos, períodos de estudo, disciplinas ou unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos de ensino superior.
2. A concessão da equivalência referida no número anterior é da competência exclusiva do órgão científico-pedagógico da instituição de ensino superior, nos termos dos respectivos regulamentos, dela nunca podendo resultar a equivalência a grau, diploma ou certificado de ensino superior de curso ministrado na RAEM.
1. Os estatutos das instituições de ensino superior que não estejam de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação do ensino superior devem ser adaptados no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
2. As instituições de ensino superior que estejam em condições de conferir os graus de mestre e de doutor nos termos do presente regulamento administrativo e demais legislação do ensino superior e que não o prevejam nos seus estatutos podem ministrar cursos conferentes dos referidos graus no decurso do período indicado no número anterior para a adaptação dos seus estatutos.
3. Os cursos conferentes dos graus de mestre e de doutor que se encontrem a ser ministrados pelas instituições de ensino superior da RAEM à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo:
1) Regem-se pela legislação anterior até ao fim dos cursos iniciados no ano lectivo 2017/2018;
2) Adaptam-se ao disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação do ensino superior até à data da respectiva conclusão nos termos da alínea anterior.
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
1) O Decreto-Lei n.º 13/89/M, de 27 de Fevereiro;
2) O Decreto-Lei n.º 82/89/M, de 11 de Dezembro;
3) O Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2018;
4) O Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/99/M, de 29 de Novembro;
5) O Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril;
6) A Ordem Executiva n.º 37/2000.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2018.
Aprovado em 27 de Julho de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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