REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2018

BO N.º:

32/2018

Publicado em:

2018.8.6

Página:

791-798

  • Fundo do Ensino Superior.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2022 - Fundo Educativo.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
  • Rectificação - Rectificação da versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 16/2018 (Fundo do Ensino Superior), publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 32/2018, I Série, de 6 de Agosto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO - FUNDO EDUCATIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 17/2022

    Regulamento Administrativo n.º 16/2018

    Fundo do Ensino Superior

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do Ensino Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo regula a organização, gestão e funcionamento do Fundo do Ensino Superior, adiante designado por FES.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O FES é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, doravante designado por GAES.

    Artigo 3.º

    Objectivos

    São objectivos do FES contribuir para a execução das políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, em matéria de financiamento para o desenvolvimento das instituições e de um ensino superior de qualidade e, designadamente:

    1) Promover a concorrência positiva entre as instituições de ensino superior;

    2) Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

    3) Conceder financiamento e apoio financeiro ajustados às prioridades políticas definidas para o ensino superior e para os planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    O FES prossegue as seguintes atribuições:

    1) Apoiar as actividades das instituições de ensino superior;

    2) Conceder apoios financeiros e definir bonificações de crédito para instituições de ensino superior relativos à construção de instalações e à aquisição de equipamentos;

    3) Apoiar financeiramente projectos de investigação científica;

    4) Conceder prémios ou apoios aos trabalhadores que exerçam a docência ou investigação científica no ensino superior;

    5) Atribuir bolsas de mérito, bolsas-empréstimo, bolsas de estudo e conceder empréstimos bonificados e demais apoios financeiros aos estudantes do ensino superior;

    6) Apoiar as actividades das associações ou outras organizações representativas dos estudantes do ensino superior;

    7) Apoiar financeiramente projectos destinados a aperfeiçoar e optimizar a qualidade do ensino superior;

    8) Financiar a implementação e funcionamento do regime de avaliação da qualidade do ensino superior;

    9) Apoiar a realização de actividades relativas à promoção do desenvolvimento do ensino superior;

    10) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

    Artigo 5.º

    Tutela

    1. O FES está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) Apreciar as propostas de orçamento privativo e de alterações orçamentais, submetendo-as à aprovação da entidade competente;

    2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais, a conta de gerência anual e as alterações orçamentais da sua competência;

    3) Aprovar o plano e as directrizes de administração financeira;

    4) Autorizar, no âmbito das suas competências delegadas, as despesas, financiamento, apoios financeiros, bolsas, prémios e outros apoios cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência própria do Conselho Administrativo;

    5) Aprovar os regulamentos de financiamento, concessão de apoio financeiro, atribuição de bolsas, prémios e outros apoios;

    6) Propor ao Chefe do Executivo a nomeação dos membros do Conselho Administrativo;

    7) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução das atribuições do FES;

    8) Homologar os acordos e protocolos a celebrar com outras entidades públicas ou privadas;

    9) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas sobre a competência do FES para conceder financiamento ou apoio financeiro ou atribuir bolsas, prémios e outros apoios.

    Artigo 6.º

    Regime jurídico, financeiro e patrimonial

    1. O FES rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    2. À gestão financeira do FES aplica-se o regime previsto para os organismos autónomos.

    3. O património do FES é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas atribuições.

    Artigo 7.º

    Recursos

    Constituem recursos do FES:

    1) As transferências do Orçamento da RAEM;

    2) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

    3) As quantias provenientes de emolumentos ou taxas devidas pela prática de actos, prestação de serviços ou actividades desenvolvidas pelo FES;

    4) As quantias provenientes de reembolsos ou reposições relativas à concessão de financiamento e apoios financeiros, bem como à atribuição de bolsas, prémios e outros apoios concedidos no âmbito das suas atribuições;

    5) O montante das multas previsto no artigo 59.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do Ensino Superior);

    6) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei, e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

    7) Os bens, móveis ou imóveis, e direitos por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como por qualquer outro título;

    8) Outros recursos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

    Artigo 8.º

    Aplicação dos recursos

    Os recursos financeiros e patrimoniais do FES destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes das suas atribuições e funcionamento.

    Artigo 9.º

    Autonomia financeira

    Na prossecução dos seus fins o FES pode, nos termos legais:

    1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

    2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adeqúem aos seus fins;

    3) Praticar os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

    Artigo 10.º

    Conselho Administrativo

    1. O FES é gerido por um Conselho Administrativo, constituído por cinco membros, de entre os quais o coordenador do GAES, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    3. Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal e os demais membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, a nomear no despacho a que se refere o número anterior.

    4. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho Administrativo, o substituto cumpre um mandato correspondente ao tempo restante do mandato do membro substituído.

    Artigo 11.º

    Competências do Conselho Administrativo

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Praticar os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do FES e autorizar a realização de despesas indispensáveis ao respectivo funcionamento;

    2) Propor à entidade tutelar os regulamentos de financiamento, concessão de apoio financeiro, atribuição de bolsas, prémios e outros apoios;

    3) Autorizar apoios financeiros a estudantes e instituições de ensino superior, concedidos nos termos e condições legalmente previstos;

    4) Apreciar as despesas de financiamento, concessão de apoio financeiro e atribuição de bolsas, prémios e outros apoios, submetendo-as à autorização da entidade competente;

    5) Autorizar as despesas que constituam encargos do FES, nos termos legais;

    6) Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços, nomeadamente, de consultadoria para estudo de matérias relacionadas com o ensino superior;

    7) Promover a celebração de protocolos de cooperação e de intercâmbio com entidades da RAEM ou do exterior;

    8) Elaborar a proposta de orçamento privativo do FES e de alterações orçamentais, bem como, o relatório anual financeiro e a conta de gerência e o plano e relatório de actividades, a submeter à aprovação da entidade competente;

    9) Propor alterações ao presente diploma, bem como aos regulamentos de financiamento, concessão de apoio financeiro, atribuição de bolsas, prémios e outros apoios pelo FES;

    10) Deliberar sobre o que for do interesse do FES e não seja por lei excluído da sua competência.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente as competências previstas no número anterior, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

    Artigo 12.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo reúne-se, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.

    2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

    3. Quando a natureza dos assuntos a tratar o justificar, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, mas sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

    4. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados das respectivas votações.

    5. O FES obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Administrativo, devendo uma ser a do presidente, salvo em actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer membro.

    Artigo 13.º

    Remunerações

    1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao índice 80 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

    3. O montante fixado no n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 14.º

    Competências do Presidente do Conselho Administrativo

    Compete ao presidente:

    1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FES;

    2) Representar o FES em juízo e em quaisquer actos e contratos nos quais seja parte ou deva intervir;

    3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

    4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo;

    5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelos regulamentos de concessão de financiamento e de apoio financeiro, atribuição de bolsas, prémios ou outros apoios.

    Artigo 15.º

    Notário privativo

    1. O FES dispõe de um notário privativo designado pela entidade tutelar, sob proposta do presidente do Conselho Administrativo, de entre os trabalhadores do GAES que sejam titulares de licenciatura em direito, em regime de acumulação de funções.

    2. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que devam outorgar nos termos legais, cabendo-lhe redigir os correspondentes instrumentos, dando-lhes a forma legal e conferindo-lhes autenticidade.

    3. Os emolumentos, imposto de selo e demais encargos cobrados nos termos estabelecidos no número anterior, são depositados na Caixa do Tesouro.

    4. É aplicável à actividade do notário privativo do FES a legislação sobre registos e notariado e respectivas tabelas de emolumentos.

    5. No caso de ausência ou impedimento do notário privativo, compete à entidade tutelar designar outro trabalhador do GAES que seja titular da licenciatura em direito para o substituir, sob proposta do presidente do Conselho Administrativo.

    Artigo 16.º

    Apoio

    Compete ao GAES apoiar técnica e administrativamente o FES, nomeadamente, elaborar a documentação a submeter à aprovação da tutela, analisar os pedidos de apoio financeiro emitindo, para o efeito, parecer, fiscalizar a correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos e processar a organização contabilística.

    Artigo 17.º

    Regulamentos

    Os regulamentos de financiamento, concessão de apoio financeiro, atribuição de bolsas, prémios ou outros apoios, a atribuir no âmbito do FES, são aprovados por Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 18.º

    Isenção de taxas e emolumentos

    O FES é isento por lei de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha.

    Artigo 19.º

    Extinção

    Em caso de extinção, o património do FES reverte a favor da RAEM.

    Artigo 20.º

    Encargos financeiros

    Os orçamentos do FES para os anos económicos de 2018 e de 2019 são submetidos à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo.

    Artigo 21.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 22.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2018.

    Aprovado em 4 de Maio de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader