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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É criado o Conselho do Ensino Superior, doravante designado por Conselho.
1. O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. O Conselho tem por finalidade:
1) Promover a comunicação e coordenação entre a Administração e as instituições de ensino superior ou entre as instituições de ensino superior;
2) Congregar as diversas forças sociais, através da participação, coordenação, cooperação e reflexão para fomentar o desenvolvimento do ensino superior.
1. Ao Conselho compete:
1) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do ensino superior e a definição das políticas;
2) Emitir parecer e fazer recomendações sobre os mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior;
3) Formular opiniões sobre a revisão da legislação do ensino superior e emitir parecer sobre os projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação;
4) Pronunciar-se sobre a adequação dos cursos de ensino superior às necessidades sociais;
5) Emitir parecer e fazer recomendações sobre as matérias do ensino superior que devam ser objecto do seu conhecimento ou que lhe sejam submetidas para apreciação e discussão pelo presidente.
2. O Conselho deve elaborar o relatório anual da sua actuação.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, como vicepresidente;
3) Um coordenador-adjunto do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, a designar pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
5) Até 15 representantes de entidades de ensino superior da RAEM e de associações da RAEM em que funcionam cursos de ensino superior em colaboração com as instituições de ensino superior do exterior;
6) Até 10 representantes de associações legalmente constituídas nas áreas da economia, cultura, educação, juventude, investigação e ensino superior;
7) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, especialistas ou académicos da área do ensino superior.
2. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, académicos, especialistas e outras individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em discussão.
1. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 3) a 7) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O mandato dos membros do Conselho referidos no número anterior é de dois anos, renovável.
3. O mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 1 cessa, por:
1) Decurso do prazo;
2) Condenação, por sentença transitada em julgado, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do mandato;
3) Falta a mais de três reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo presidente.
4. As vagas ocorridas pelos motivos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior são preenchidas por membros a designar novamente nos termos do n.º 1, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos membros substituídos.
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões plenárias;
4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho e as competências que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.
2. Salvo disposição especial em contrário, o presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências no vicepresidente.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.
1. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.
1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho, grupos especializados com vista ao estudo, discussão e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes ao ensino superior.
2. Os grupos especializados têm natureza eventual e são compostas por um máximo de nove membros do Conselho, designados pelo respectivo presidente, que designa um deles como coordenador.
3. O presidente do Conselho pode convidar para participar nas reuniões dos grupos especializados, académicos e especialistas que não sejam membros do Conselho.
4. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.
No final de cada reunião plenária é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação pública, através dos órgãos de comunicação social, da internet ou outros meios considerados adequados para o efeito.
Aos membros do Conselho e aos participantes referidos no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 10.º são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
Os encargos financeiros e o apoio técnico-administrativo decorrentes do funcionamento do Conselho são assegurados pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2018.
Aprovado em 4 de Maio de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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