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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São alterados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Design da Universidade de São José, aprovados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2007.
2. São aprovados a nova organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3. A nova organização científico-pedagógica e o plano de estudos aplicam-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2018/2019, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2007.
5 de Julho de 2018.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
1. Área científica: Indústrias Criativas.
2. Duração do curso: 4 anos.
3. Língua veicular: Chinesa/Inglesa/Portuguesa.
4. Regime de leccionação: Aulas presenciais.
5. O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 148 unidades de crédito.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
1.º Ano | |||
Estúdio: Desenho Técnico | Obrigatória | 90 | 6 |
Princípios e Teoria do Design | » | 45 | 3 |
Matemática e Computação | » | 45 | 3 |
Pensar e Raciocinar | » | 30 | 2 |
Estúdio: Modelação e Prototipagem | » | 90 | 6 |
Design Gráfico e Visual | » | 45 | 3 |
Geometria e Computação | » | 45 | 3 |
Pensamento de Design | » | 30 | 2 |
Inglês I | » | 45 | 3 |
Inglês II | » | 30 | 2 |
Inglês III | » | 45 | 3 |
Inglês IV | » | 30 | 2 |
2.º Ano | |||
Estúdio: Design de Produto | Obrigatória | 90 | 6 |
Ergonomia | » | 45 | 3 |
Materiais de Design Industrial | » | 45 | 3 |
Vida e Ciência | » | 30 | 2 |
Estúdio: Design de Mobilidade | » | 90 | 6 |
Design de Interacção | » | 45 | 3 |
Estatística e Computação | » | 45 | 3 |
Inglês V | » | 45 | 3 |
Inglês VI | » | 30 | 2 |
Inglês VII | » | 45 | 3 |
Inglês VIII | » | 30 | 2 |
3.º Ano | |||
Estúdio: Design de Mobiliário | Obrigatória | 90 | 6 |
Design de Infografia | » | 45 | 3 |
Ambiente Virtual | » | 45 | 3 |
Estudos sobre Macau | » | 30 | 2 |
Estúdio: Design de Interiores | » | 90 | 6 |
Modelação 3D e Renderização | » | 45 | 3 |
Drama e Acção | » | 45 | 3 |
Português I | » | 45 | 3 |
Português II | » | 30 | 2 |
Português III | » | 45 | 3 |
Português IV | » | 30 | 2 |
4.º Ano | |||
Estúdio: Projecto Final em Design I | Obrigatória | 90 | 6 |
Marketing e Marca | » | 45 | 3 |
Empreendedorismo | » | 45 | 3 |
Literatura Recomendada | » | 30 | 2 |
Estúdio: Projecto Final em Design II | » | 90 | 6 |
Gestão de Design | » | 30 | 2 |
Portfólio | » | 30 | 2 |
Estágio | » | 240 | 4 |
Mandarim I | » | 45 | 3 |
Mandarim II | » | 30 | 2 |
Mandarim III | » | 45 | 3 |
Mandarim IV | » | 30 | 2 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 32.º, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder é o seguinte:
1) Bolsas-empréstimo: sem limite;
2) Bolsas de mérito: 460;
3) Bolsas especiais: 480;
4) Bolsas extraordinárias: 55.
2. O número dos apoios complementares a conceder é o seguinte:
1) Empréstimo para despesas de alojamento: 700;
2) Empréstimo para despesas de primeira viagem de ida e da viagem de regresso: 250.
3. O número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito é de 50.
4. O limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar dos candidatos às bolsas-empréstimo e apoios complementares é o seguinte:
Número de elementos do agregado familiar | Limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar (em patacas) |
1 | 16 200,00 |
2 | 29 760,00 |
3 | 41 000,00 |
4 | 49 840,00 |
5 | 56 280,00 |
6 | 62 720,00 |
7 | 69 160,00 |
8 ou superior | 75 480,00 |
5. O montante mensal das bolsas-empréstimo e bolsas de mérito a conceder é o seguinte:
País e região | Montante mensal a conceder (em patacas) |
|
China | Região Administrativa Especial de Macau | 3 950,00 |
Interior | 3 950,00 | |
Região Administrativa Especial de Hong Kong | 6 000,00 | |
Taiwan | 3 950,00 | |
Outros países e regiões | 6 000,00 |
6. O montante mensal das bolsas especiais a conceder é igual ao montante fixado no número anterior, acrescido de 20%.
7. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas especiais para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso é de 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas) para cada uma.
8. O montante das bolsas extraordinárias a conceder corresponde ao valor total das propinas.
9. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas extraordinárias é o seguinte:
Subsídios | Montante máximo a conceder (em patacas) |
Subsídio de alojamento | 3 300,00 por mês |
Subsídio para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso | 6 500,00 por viagem |
10. O montante máximo dos apoios complementares a conceder é o seguinte:
Apoios complementares | Montante máximo a conceder (em patacas) |
Empréstimo para despesas de alojamento | 2 350,00 por mês |
Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso | 6 500,00 por viagem |
11. O presente despacho entra em vigor a partir do primeiro dia do ano escolar de 2018/2019.
10 de Julho de 2018.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), da alínea 2) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São homologadas as Normas para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente, constantes do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. As Normas referidas no número anterior aplicam-se ao pessoal docente que efectue o primeiro registo na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Ao pessoal docente que efectuou o registo na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, antes da data da entrada em vigor do presente despacho, as Normas referidas no n.º 1 só se aplicam após a mudança para o nível imediatamente superior.
4. O presente despacho entra em vigor a partir do primeiro dia do ano escolar de 2018/2019.
10 de Julho de 2018.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente releva para efeitos de mudança de nível nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º desta lei, pelo que as presentes Normas definem as disposições relativas à verificação e cálculo do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente.
1. Percentagem do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente, realizadas ou organizadas pelas instituições
A percentagem do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional destinadas a docentes, realizadas ou organizadas pelas instituições, abaixo indicadas, no número de horas em actividades de desenvolvimento profissional que devem ser concluídas, a que se referem os artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 3/2012, para o nível em que o pessoal docente se encontre a exercer funções, é a seguinte:
Categoria das actividades de desenvolvimento profissional | Instituição que realiza ou organiza as actividades | Percentagem no número de horas em actividades de desenvolvimento profissional que devem ser concluídas |
Primeira | 1. Actividades realizadas ou organizadas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ | Entre 30% e 70% |
2. Actividades realizadas ou organizadas conjuntamente pela DSEJ e outras instituições | ||
Segunda | 1. Actividades realizadas ou organizadas pela escola onde o pessoal docente exerce funções | Diferença entre 100% e a percentagem da primeira categoria |
2. Actividades realizadas ou organizadas conjuntamente pela escola onde o pessoal docente exerce funções e outras instituições (excluindo a DSEJ) | ||
3. Actividades realizadas ou organizadas por outras instituições (excluindo a DSEJ e a escola onde o pessoal docente exerce funções) |
2. Tipos de actividades de desenvolvimento profissional
Os tipos de actividades de desenvolvimento profissional são, nomeadamente, cursos de formação, palestras, seminários, workshops, actividades de aprendizagem e de intercâmbio.
3. Requisitos das actividades de desenvolvimento profissional
1) Para o cálculo do número de horas de actividades de desenvolvimento profissional, para efeitos de mudança de nível, nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 3/2012, só se consideram as actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(1) Contribuam para a melhoria do desenvolvimento escolar e curricular do pessoal docente, da gestão dos assuntos das turmas, do apoio aos estudantes, da implementação pedagógica, do trabalho educativo, da relação entre docentes e alunos, da relação de parceria, da atitude profissional, do desenvolvimento profissional individual e de outros aspectos de actuação;
(2) Estejam associadas às funções já atribuídas ou a atribuir ao pessoal docente pelas escolas, ou à obtenção de qualificações para o exercício da docência.
2) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, se as actividades forem de aprendizagem online ou à distância, devem ter uma avaliação.
3) Apenas as actividades de desenvolvimento profissional concluídas pelo pessoal docente no nível em que se encontre a exercer funções, após a entrada em vigor das presentes Normas, são consideradas válidas para efeitos de mudança de nível.
4. Deveres do pessoal docente
1) O pessoal docente deve concluir as actividades de acordo com os respectivos requisitos e obter aprovação nas eventuais avaliações;
2) Caso o pessoal docente participe em actividades de desenvolvimento profissional realizadas ou organizadas por instituições que não sejam a DSEJ ou a escola onde o pessoal docente exerce funções, o mesmo deve apresentar documentos onde constem o número total de horas e a data de conclusão das actividades.
5. Parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente
1) O pessoal docente que não concorde com o resultado do número de horas de actividades de desenvolvimento profissional, verificado e calculado pela escola, pode pedir, através da DSEJ, parecer ao Conselho Profissional do Pessoal Docente;
2) A DSEJ deve dar conhecimento, do parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente, ao pessoal docente e à entidade titular da escola.
6. Regras complementares
As regras complementares necessárias à execução das presentes Normas são definidas pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente e homologadas pelo Secretário que tutela a área da Educação.
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