A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A alínea 1) do artigo 6.º da Lei n.º 9/2012 passa a ter a seguinte redacção:
Na determinação do valor a compensar são observados os seguintes critérios:
1) São levados em conta os saldos dos depósitos garantidos do depositante interessado na entidade participante em causa na data de accionamento da garantia, acrescidos dos respectivos juros contados até àquela data;
2) […];
3) […].»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 2 de Março de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.