REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 3/2018

BO N.º:

7/2018

Publicado em:

2018.2.12

Página:

152-153

  • Alteração ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2018

    Alteração ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro

    Os artigos 43.º e 153.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 43.º

    (Cargos de direcção)

    1. […].

    2. O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se por escolha do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina (CJD), nos seguintes termos:

    a) Comandantes e segundos comandantes do CPSP e do CB, de entre, respectivamente, intendentes e chefes principais, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção;

    b) Directores e subdirectores da DSFSM e da ESFSM, de entre intendentes do CPSP, chefes principais do CB e intendentes alfandegários dos Serviços de Alfândega, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção.

    Artigo 153.º

    (Curso de Comando e Direcção)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. O Secretário para a Segurança pode ainda nomear, por despacho, para frequência do CCD intendentes alfandegários, sob proposta do Director-geral dos Serviços de Alfândega.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados o artigo 8.º e o anexo A da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro (Reajustamento das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM).

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 7 de Fevereiro de 2018.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 8 de Fevereiro de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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