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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2018

Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 72.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as normas complementares necessárias à execução da Lei n.º 15/2017.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O presente regulamento administrativo é aplicável aos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designados por serviços e organismos, neles se incluindo os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa, bem como os serviços e organismos autónomos.

2. As disposições previstas no presente regulamento administrativo são, também, aplicáveis aos capítulos autonomizados.

Artigo 3.º

Autonomia

1. Os serviços e organismos não dispõem, em regra, de autonomia administrativa ou financeira, salvo disposição legal em contrário.

2. Ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, a autonomia é atribuída aos serviços e organismos, sempre que tal se justifique para a sua adequada gestão, tendo em conta, nomeadamente:

1) A dimensão e a complexidade da sua gestão;

2) A melhoria da eficiência da gestão dos seus recursos financeiros;

3) A criação de condições mais favoráveis à sua actividade;

4) A especificidade das suas funções em que tal autonomia seja indispensável.

Artigo 4.º

Gestão corrente

A gestão corrente compreende a prática de todos os actos que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das atribuições e competências legalmente estabelecidas, sem prejuízo dos poderes de direcção e supervisão da entidade tutelar competente.

Artigo 5.º

Plano e relatório anual de actividades

1. Cada serviço e organismo deve elaborar um plano anual de actividades com uma clara discriminação dos objectivos que pretenda atingir e da previsão dos recursos necessários à sua concretização, o qual é aprovado pela respectiva entidade tutelar e serve de base à proposta orçamental a apresentar pelo mesmo à DSF para ser integrada na proposta de orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. Cada serviço e organismo deve, ainda, no termo do ano económico a que o orçamento diz respeito, elaborar um relatório anual de actividades, a ser remetido à DSF até 15 de Março do ano seguinte, após visado pela respectiva entidade tutelar, servindo tal relatório como base para a elaboração do relatório sobre a execução do orçamento.

3. O relatório anual de actividades referido no número anterior deve discriminar os objectivos atingidos, o grau de realização das actividades e os recursos utilizados.

Artigo 6.º

Aplicação de dotações

O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na designação da correspondente rubrica orçamental.

Artigo 7.º

Delegação de competências

Salvo disposição expressa em contrário, as competências estabelecidas nos termos do presente regulamento administrativo são delegáveis e subdelegáveis.

Artigo 8.º

Compromisso

1. O compromisso consiste no registo dos montantes das seguintes obrigações decorrentes das despesas com obras e da aquisição de bens e serviços:

1) As assumidas nos anos anteriores e não cumpridas;

2) As assumidas ao longo da gestão em curso.

2. Os serviços e organismos devem comunicar à DSF, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, o remanescente das obrigações devidas até ao último dia do trimestre, com a indicação do período de pagamento das mesmas.

3. Cabe à DSF definir as instruções a serem observadas pelos serviços e organismos no âmbito do registo das obrigações referidas no n.º 1.

Artigo 9.º

Contratos

Os serviços e organismos procedem, obrigatoriamente, ao registo dos contratos celebrados, incluindo, nomeadamente:

1) A designação do adjudicatário;

2) O período de vigência do contrato;

3) O montante global de cada contrato, ou os preços unitários dele constantes tratando-se de contrato por preço unitário;

4) A cobertura orçamental das despesas;

5) As alterações do contrato;

6) O escalonamento dos encargos;

7) Os pagamentos efectuados.

Artigo 10.º

Classificação das receitas e despesas e dos elementos do Balanço

A estrutura das classificações económica, funcional e orgânica relativas às receitas e às despesas, bem como a estrutura da classificação dos elementos do Balanço, são definidas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

CAPÍTULO II

Criação de projectos

Secção I

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Artigo 11.º

Estrutura

1. O Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA, a que se refere a alínea 14) do artigo 4.º da Lei n.º 15/2017, é organizado numa estrutura hierarquizada por programas, projectos e acções.

2. O PIDDA constitui um capítulo autonomizado do orçamento central, elaborado em conformidade com as instruções emitidas, neste âmbito, pela DSF.

Artigo 12.º

Definições

Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por:

1) «Programa», um conjunto agregado de projectos da mesma natureza, competindo à DSF a sua criação;

2) «Projecto», um conjunto de acções que se desenvolvem para o alcance de um determinado objectivo concreto, sendo, para tal, necessário fixar o respectivo prazo e orçamento;

3) «Acção», uma actividade que se promove para atingir o objectivo de um determinado projecto, sendo cada acção especificada pelas classificações económica e funcional.

Artigo 13.º

Estudo preliminar

1. A elaboração de um projecto fundamenta-se na verificação da sua necessidade, da sua viabilidade técnica, económica e financeira e do seu grau de prioridade, devendo aquele contribuir para a realização dos objectivos e das políticas sectoriais definidos nas linhas de acção governativa da RAEM.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração de um projecto é precedida de um estudo preliminar, mediante o qual se procede à análise da necessidade da sua criação, da sua finalidade, do resultado que se pretende alcançar, do prazo estimado para a sua execução, da estimativa das despesas envolvidas e demais informações necessárias para o apoio à tomada de decisão pela entidade tutelar, quanto à sua concretização.

3. Quando se trate de um projecto que se revista de elevada complexidade e requeira um domínio de conhecimentos específicos para a sua análise, pode o serviço ou organismo proponente recorrer a terceiros para a elaboração do respectivo estudo preliminar.

Artigo 14.º

Encargo total estimado para o projecto

1. Compete ao serviço ou organismo proponente a elaboração do orçamento global para cada um dos projectos por si apresentados e aprovados pela entidade tutelar, o qual corresponde a uma estimativa da sua despesa total, tendo por referência os custos de projectos similares ou os provenientes do estudo preliminar e demais informações recolhidas para o efeito.

2. O orçamento de cada projecto é avaliado e controlado pelo serviço ou organismo proponente ao longo da execução do projecto, para que eventuais situações imprevistas sejam identificadas e resolvidas atempadamente.

3. Caso o projecto se refira a trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação ou adaptação de bens imóveis, o respectivo orçamento deve ser actualizado, com o maior detalhe possível, após a aprovação do desenho do projecto.

4. Sempre que se verifique alteração nos projectos, quer em relação ao seu orçamento, quer em relação ao respectivo projecto, deve o serviço ou organismo proponente submetê-la a despacho da respectiva entidade tutelar.

5. Considera-se serviço ou organismo proponente aquele cuja dotação orçamental inscrita no PIDDA suporta o encargo do projecto.

Secção II

Outros projectos de despesas de capital

Artigo 15.º

Disposições aplicáveis

Aos projectos de despesas de capital dos serviços e organismos, que não façam parte integrante do PIDDA, bem como aos projectos do orçamento de investimento dos organismos especiais, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 14.º

CAPÍTULO III

Elaboração orçamental

Secção I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Início do processo

1. Os trabalhos de elaboração do Orçamento da RAEM iniciam-se com a entrada em vigor do despacho do Chefe do Executivo previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017.

2. Compete à DSF definir os requisitos e modelos de preparação do orçamento e emitir as instruções complementares necessárias ao cumprimento do despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior.

Artigo 17.º

Grupo de trabalho

Para efeitos de preparação do Orçamento anual da RAEM, deve ser formado um grupo de trabalho que funcione na dependência do Secretário para a Economia e Finanças.

Secção II

Moeda utilizada

Artigo 18.º

Regras de arredondamento

1. Os orçamentos são elaborados tendo por referência a pataca, conforme o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2017, devendo os montantes a inscrever nas rubricas da receita e da despesa ter por unidade de conta a centena de patacas.

2. Quando os montantes a inscrever nas rubricas da receita ou da despesa sejam inferiores a cem patacas, devem os mesmos ser arredondados para a centena.

Secção III

Orçamentos dos serviços e organismos

Artigo 19.º

Regras de elaboração

1. Os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais, devem observar os princípios e as regras orçamentais previstas na Lei n.º 15/2017, as orientações e o calendário fixados por despacho do Chefe do Executivo referido no n.º 1 do artigo 16.º, bem como as demais instruções emitidas, para o efeito, pela DSF.

2. Os serviços e organismos apresentam as suas propostas orçamentais, mediante o preenchimento de modelos próprios divulgados através de instruções emitidas pela DSF.

3. A proposta orçamental de cada serviço e organismo é enviada à DSF, após concordância da respectiva entidade tutelar, acompanhada do correspondente plano anual de actividades e demais elementos que a DSF considerar necessários à justificação dos montantes orçamentais propostos.

Artigo 20.º

Orçamento de funcionamento

1. O orçamento de funcionamento de cada serviço integrado ou de cada serviço com autonomia administrativa é elaborado segundo o regime de caixa.

2. As despesas inscritas no orçamento de funcionamento obedecem às classificações económica, funcional e orgânica.

3. As despesas especificadas segundo a classificação económica são, ainda, separadas em correntes e de capital.

Artigo 21.º

Orçamento privativo

1. O orçamento privativo de cada serviço ou organismo autónomo é constituído por duas partes, uma de receitas e outra de despesas, e elaborado segundo o regime de caixa, exceptuando-se os organismos especiais, cujos orçamentos privativos são elaborados de acordo com o regime de acréscimo.

2. As receitas e as despesas constantes do orçamento privativo devem ser especificadas de acordo com:

1) As classificações económica e orgânica, tratando-se de receitas;

2) As classificações económica, funcional e orgânica, tratando-se de despesas.

3. As receitas e as despesas especificadas segundo a classificação económica são, ainda, separadas em correntes e de capital.

4. A diferença entre receitas e despesas do orçamento privativo de cada serviço ou organismo autónomo corresponde ao saldo da execução orçamental, sendo tal valor, em relação aos organismos especiais, identificado como resultado líquido do exercício.

Artigo 22.º

Orçamento de investimento dos organismos especiais

O orçamento de investimento dos organismos especiais é elaborado de acordo com o regime de acréscimo, sendo os investimentos nele inscritos especificados de acordo com a classificação dos elementos componentes do activo do Balanço.

Artigo 23.º

Orçamentos dos capítulos autonomizados

1. Os orçamentos dos capítulos autonomizados são elaborados pela DSF com base nos elementos disponibilizados por outros serviços e organismos, ou recolhidos junto de outras fontes de informação.

2. A criação de capítulos autonomizados é feita por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, sob proposta da DSF.

3. As despesas dos capítulos autonomizados obedecem, também, às classificações económica, funcional e orgânica, devendo, ainda, ser separadas em correntes e de capital, quando forem especificadas por classificação económica.

Artigo 24.º

Orçamento do PIDDA

1. Para a elaboração do orçamento do PIDDA, os serviços e organismos proponentes apresentam à DSF as propostas orçamentais dos projectos que integram o PIDDA, após prévia concordância da respectiva entidade tutelar.

2. Os serviços e organismos proponentes elaboram as suas propostas orçamentais de acordo com a organização estrutural do PIDDA e segundo as instruções emitidas pela DSF.

3. Os serviços e organismos proponentes devem repartir os encargos totais previstos para os projectos em parcelas relativas ao ano do orçamento em causa e, com carácter indicativo, a cada um dos anos subsequentes necessários para a sua conclusão.

4. A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada de elementos justificativos, nomeadamente, o estudo preliminar e a previsão dos encargos totais dos projectos a que se refere a proposta.

5. Sempre que o serviço ou organismo proponente não seja aquele que executa o projecto, deve o conteúdo da proposta ser homologado pelas entidades tutelares de ambas as partes.

6. Sempre que a proposta orçamental se refira a projectos plurianuais que foram criados nos anos económicos anteriores, deve a mesma ser acompanhada dos elementos referidos no n.º 4, devidamente actualizados, quando estes tenham sofrido quaisquer alterações.

7. O orçamento do PIDDA é elaborado segundo o regime de caixa, e as despesas nele inscritas são especificadas por classificação económica, funcional e orgânica.

8. O orçamento do PIDDA compreende as despesas de cada projecto que se prevê serem liquidadas e pagas no ano económico a que esse orçamento diz respeito.

9. O orçamento do PIDDA compreende, ainda, os montantes dos encargos plurianuais escalonados de acordo com o ano previsto para o pagamento relativamente a cada um dos projectos e discriminados segundo os respectivos programas e os anos de assunção dos encargos.

Artigo 25.º

Orçamento central

1. Cabe, ainda, à DSF elaborar o orçamento central, o qual é composto por duas partes:

1) Da receita ordinária da RAEM, ou seja, da receita cobrada através da Caixa do Tesouro;

2) Das despesas correspondentes aos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços com autonomia administrativa e, ainda, aos orçamentos dos capítulos autonomizados.

2. Para efeitos da elaboração do orçamento da receita ordinária da RAEM, cabe, igualmente, aos serviços integrados e aos serviços com autonomia administrativa apresentar a previsão das receitas ordinárias, quando a eles incumbir a cobrança ou a fiscalização do cumprimento das disposições aplicáveis às mesmas, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou por determinação legal.

3. As receitas e despesas constantes do orçamento central devem ser especificadas de acordo com:

1) A classificação económica, tratando-se de receitas;

2) As classificações económica, funcional e orgânica, tratando-se de despesas.

4. As receitas e as despesas especificadas segundo a classificação económica são, ainda, separadas em correntes e de capital.

Secção IV

Proposta de orçamento da RAEM

Artigo 26.º

Elaboração da proposta

1. A proposta de orçamento da RAEM é elaborada em observância dos princípios e regras orçamentais previstas na Lei n.º 15/2017 e compreende o articulado e os mapas orçamentais de base.

2. A parte referente ao articulado contém, nomeadamente, as disposições necessárias para a execução da política orçamental e financeira do respectivo ano económico, bem como a aprovação dos mapas orçamentais que fazem parte integrante da proposta.

Artigo 27.º

Orçamento ordinário integrado

1. O orçamento ordinário integrado, elaborado com observância das regras para a integração previstas no artigo 15.º da Lei n.º 15/2017 e segundo o regime de caixa, é constituído por duas partes, uma de receitas e outra de despesas.

2. A parte das receitas corresponde à consolidação da receita ordinária da RAEM e da receita orçamental de cada um dos serviços e organismos autónomos, deles se excluindo os organismos especiais.

3. A parte das despesas corresponde à consolidação das despesas orçamentais dos serviços integrados, dos serviços com autonomia administrativa e dos serviços e organismos autónomos, deles se excluindo os organismos especiais, bem como das despesas orçamentais dos capítulos autonomizados.

4. No orçamento ordinário integrado da RAEM, tanto as receitas como as despesas são consolidadas de acordo com a classificação económica, separando-as em correntes e de capital, a fim de reflectir o montante de cada rubrica, quer da receita, quer da despesa.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas do orçamento ordinário integrado da RAEM são, ainda, consolidadas de acordo com as classificações funcional e orgânica.

Artigo 28.º

Orçamento agregado dos organismos especiais

O orçamento agregado dos organismos especiais corresponde à agregação dos orçamentos privativos dos organismos especiais segundo as regras para a integração previstas no artigo 15.º da Lei n.º 15/2017.

Artigo 29.º

Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais

O orçamento agregado de investimento dos organismos especiais corresponde à agregação dos orçamentos de investimento dos organismos especiais segundo a classificação dos elementos componentes do activo do Balanço.

Artigo 30.º

Elementos informativos

1. Com a proposta de orçamento devem ser apresentados elementos informativos respeitantes aos projectos que impliquem encargos plurianuais, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 15/2017.

2. Cabe à DSF coordenar e definir os critérios para a apresentação dos elementos informativos necessários à demonstração de situações que justifiquem a proposta de orçamento.

CAPÍTULO IV

Execução orçamental

Secção I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Execução orçamental

1. Os serviços e organismos procedem à execução da proposta de orçamento em vigor.

2. Na execução orçamental, os serviços e organismos devem observar os prazos e as regras sobre a execução orçamental previstos nos artigos 32.º a 34.º da Lei n.º 15/2017.

3. No decurso da execução orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos é alterado em função da variação das dotações orçamentais, dos compromissos registados e das obrigações constituídas.

Secção II

Cobrança de receitas

Artigo 32.º

Liquidação e cobrança

Salvo disposição em contrário, os montantes resultantes da liquidação e da cobrança de receitas, quando não forem múltiplos de uma pataca, são objecto de arredondamento para a unidade superior, exceptuando-se as receitas constituídas pelos juros dos depósitos bancários, pelas diferenças cambiais, pelas reposições não abatidas nos pagamentos e pelos rendimentos derivados das aplicações financeiras, bem como as receitas eventuais provenientes do exterior da RAEM.

Secção III

Realização de despesas

Subsecção I

Autorização de despesas

Artigo 33.º

Requisitos gerais

1. A autorização de despesas fica sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos:

1) Conformidade legal;

2) Regularidade financeira;

3) Respeito pelo princípio da economia, eficiência e eficácia.

2. A conformidade legal implica que a autorização de despesas deve obedecer às disposições legais que lhe são aplicáveis, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental de despesas, do correspondente cabimento e da adequada classificação.

3. Na autorização de despesas visa-se a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e a prioridade da despesa, bem como a prestação de serviços públicos de qualidade, dentro de uma padronização adequada e com o menor dispêndio possível de recursos públicos.

Artigo 34.º

Competência

1. Sem prejuízo das competências próprias atribuídas aos conselhos administrativos, ou órgãos colegiais equiparados, a autorização de despesas é da competência do Chefe do Executivo.

2. O acto de autorização é precedido da verificação, por parte da entidade a quem foi atribuída a competência para a autorização de despesas, do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 35.º

Conferência

A autorização da despesa é precedida da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pela subunidade orgânica ou equiparada dos respectivos serviços e organismos que apresenta a proposta de realização da despesa.

Subsecção II

Processamento

Artigo 36.º

Definição

O processamento é a inclusão, em suporte normalizado, dos encargos legalmente constituídos, de modo a que se proceda à sua liquidação e pagamento.

Subsecção III

Liquidação e pagamento

Artigo 37.º

Liquidação de despesas

1. A liquidação é um acto ou conjunto de actos pelos quais, após o processamento, se determina o montante exacto da obrigação constituída, a fim de permitir o respectivo pagamento.

2. Cabe à DSF ou, consoante o regime de autonomia, aos restantes serviços e organismos praticar os actos referidos no número anterior.

Artigo 38.º

Autorização de pagamento

1. A autorização de pagamento e a emissão dos meios de pagamento competem à DSF ou aos conselhos administrativos, ou órgãos colegiais equiparados, e dirigentes dos restantes serviços e organismos, consoante o seu regime de autonomia.

2. Considera-se caducada a autorização de pagamento que não tenha sido efectuado no prazo de pagamento fixado na proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2017.

Artigo 39.º

Meios de pagamento

1. O pagamento de despesas dos serviços e organismos, bem como a saída de fundos por operações de tesouraria, podem ser efectuados através da utilização dos seguintes meios:

1) Moeda com curso legal na RAEM, sem prejuízo da observância de legislação especial aplicável;

2) Cheque;

3) Cartão de crédito;

4) Cartão de débito;

5) Transferência bancária;

6) Título de pagamento modelo OR M/7;

7) Ordem de pagamento modelo M/3 RF;

8) Outros meios de pagamento utilizados pelas instituições de crédito, com as características dos meios de pagamento adoptados pelas instituições bancárias.

2. Os meios de pagamento referidos nas alíneas 6) e 7) do número anterior são de utilização exclusiva pela DSF, sendo utilizados, respectivamente, para pagamento das despesas orçamentais e para movimento de saída de fundos por operações de tesouraria.

3. Cabe à DSF emitir as necessárias instruções sobre a utilização dos meios de pagamento referidos nas alíneas 3), 4) e 8) do n.º 1.

Secção IV

Encargos plurianuais

Artigo 40.º

Instruções

1. Na realização de despesas que impliquem a assunção de encargos plurianuais, devem os serviços e organismos observar o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 15/2017.

2. Cabe à DSF publicar, no Boletim Oficial, a relação dos encargos plurianuais aprovados pelo Chefe do Executivo, no prazo de 45 dias a contar do mês subsequente ao da sua aprovação.

3. Da relação de encargos plurianuais referida no número anterior deve constar:

1) A designação do serviço ou organismo e respectivo código orgânico;

2) A data do despacho de autorização do Chefe do Executivo;

3) A identificação do adjudicatário ou do beneficiário;

4) A identificação do projecto;

5) O montante global, escalonado segundo o ano de pagamento.

4. Os encargos plurianuais aprovados por despacho do Chefe do Executivo e que não sejam, total ou parcialmente, pagos no correspondente ano económico transitam para os anos subsequentes até ao limite do último ano económico escalonado, excepto quando o Chefe do Executivo autorize a sua aplicação para finalidade diversa daquela que se encontrava prevista.

5. A transição dos encargos plurianuais para os anos subsequentes, ao abrigo do disposto no número anterior, implica a responsabilidade dos serviços ou organismos em causa de inscreverem os montantes transitados no orçamento do respectivo ano económico.

6. Relativamente à despesa que careça de celebração de contrato, nos termos da legislação aplicável, deve constar do mesmo a indicação do suporte financeiro dessa despesa e do respectivo escalonamento.

Artigo 41.º

Despesas certas e indispensáveis

Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017, constituem despesas certas e indispensáveis as seguintes:

1) Despesas com pessoal;

2) Despesas com a locação de bens móveis e imóveis indispensáveis ao funcionamento dos serviços e organismos;

3) Despesas com seguros;

4) Despesas de limpeza, desinfestação, manutenção, gestão e segurança;

5) Despesas com água, energia eléctrica e gás;

6) Despesas com serviços de transporte e telecomunicações;

7) Despesas com publicações periódicas, em suporte de papel ou informático;

8) Despesas com pensões e reformas;

9) Despesas com subsídios sociais de carácter regular;

10) Despesas resultantes de aplicações financeiras e juros dos serviços e organismos autónomos, a pagar no âmbito das suas actividades operacionais de natureza creditícia, seguradora e de gestão de fundos ou de intermediação financeira.

Secção V

Reposição de dinheiros públicos

Artigo 42.º

Formas de reposição

1. A reposição de dinheiros públicos é efectuada:

1) Por compensação;

2) Por dedução;

3) Por pagamento através de guia.

2. As quantias recebidas pelos trabalhadores da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Tesouro são descontadas, sempre que possível, no abono seguinte.

3. Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, é o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por pagamento através de guia.

4. Na reposição de dinheiros públicos, deve observar-se o seguinte:

1) A reposição abatida no pagamento, ou seja, a que é efectuada no mesmo ano económico do pagamento, considera-se como uma reentrada da quantia paga indevidamente ou a mais, escriturada sob a rubrica orçamental em que se efectuou o respectivo pagamento;

2) A reposição não abatida no pagamento, ou seja, a que é efectuada em anos posteriores ao ano económico do pagamento, deve ser escriturada em rubrica própria da tabela de receita orçamental no ano em que se efectuar a reposição;

3) Quando a quantia em dívida não seja reposta, na totalidade, no ano económico do pagamento, a parte remanescente obedece ao disposto na alínea anterior.

5. Para efeitos de reposição de dinheiros públicos, são utilizadas as seguintes guias de pagamento:

1) Guia modelo R, tratando-se de reposição abatida no pagamento;

2) Guia modelo B, tratando-se de reposição não abatida no pagamento.

6. A guia de reposição é emitida pela entidade processadora, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do acto que ordene a reposição.

Artigo 43.º

Regras para reposição em prestações mensais

1. O pedido de reposição em prestações mensais é apresentado pelo interessado à entidade processadora, que após apreciação do mesmo elabora a proposta para efeitos de decisão da respectiva entidade tutelar.

2. Da proposta da entidade processadora a que se refere o número anterior devem constar:

1) O montante em dívida;

2) Os fundamentos que justifiquem o pedido;

3) A situação financeira do requerente, comprovada por meios de prova que a entidade processadora considerar mais adequados;

4) O número total de prestações a autorizar;

5) O montante a repor por cada prestação e a forma de pagamento.

3. Não pode ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.

4. O número total de prestações mensais não deve ser superior a 20 e, relativamente aos trabalhadores da Administração Pública, as prestações mensais não podem ter data de vencimento posterior ao termo do período de duração do seu vínculo.

5. Cabe à entidade processadora apresentar à DSF, até ao final do mês seguinte a cada trimestre, a situação actualizada das reposições de dinheiros públicos em prestações mensais, aprovadas pela respectiva entidade tutelar.

Artigo 44.º

Pagamento das guias de reposição

1. O prazo para pagamento das guias de reposição a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º é de 20 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua emissão.

2. A apresentação dos requerimentos respeitantes à reposição em prestações mensais ou à relevação, total ou parcial, da quantia a repor, dentro do prazo para pagamento das guias, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada, bem como suspende até à mesma data o decurso do prazo de prescrição.

3. A verificação da falta do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 15/2017 determina a cobrança coerciva do débito existente, nos termos do processo de execução fiscal.

Artigo 45.º

Local de pagamento

1. As reposições são pagas na DSF, quando as guias sejam emitidas por um serviço integrado, ou na própria entidade emitente das guias, quando esta for um serviço ou organismo autónomo.

2. No caso de a entidade emitente ser um serviço com autonomia administrativa, as reposições podem ser pagas na própria entidade emitente ou, alternativamente, na DSF.

Secção VI

Acompanhamento da execução orçamental

Artigo 46.º

Publicitação

1. Considerando o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 15/2017, a informação relativa à execução orçamental dos serviços e organismos é publicitada na página electrónica da DSF, sob a forma de mapa síntese.

2. O mapa síntese referido no número anterior contém, essencialmente, informações sobre:

1) O orçamento inicialmente aprovado;

2) O orçamento autorizado;

3) As receitas cobradas;

4) As despesas liquidadas;

5) As receitas cobradas no período homólogo;

6) As despesas liquidadas no período homólogo;

7) A taxa de execução orçamental face ao orçamento autorizado.

3. As receitas e as despesas constantes do mapa síntese são especificadas segundo a classificação económica, ao nível do capítulo, desagregadas em correntes e de capital.

4. A publicitação dos mapas síntese, relativos à execução orçamental dos serviços e organismos, obedece aos seguintes prazos:

1) Do orçamento central:

(1) No prazo de 10 dias após o termo de cada mês, os mapas síntese de Janeiro a Novembro;

(2) Até ao final de Fevereiro do ano seguinte, o mapa síntese de Dezembro;

2) Dos orçamentos de funcionamento e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos:

(1) Até ao final do mês seguinte ao termo de cada mês, os mapas síntese de Janeiro a Novembro;

(2) Até 15 de Março do ano seguinte, o mapa síntese de Dezembro;

3) Do orçamento ordinário integrado, bem como do orçamento agregado dos organismos especiais:

(1) No prazo de 45 dias após o termo de cada mês, os mapas síntese de Janeiro a Novembro;

(2) Até 30 de Abril do ano seguinte, o mapa síntese de Dezembro.

Artigo 47.º

Relatório intercalar e relatório trimestral

1. O relatório intercalar da execução orçamental contém os mapas resumo da execução do Orçamento da RAEM, os mapas orçamentais que fazem parte integrante da proposta de orçamento aprovada, a comparação da execução orçamental com a do período homólogo do ano anterior e demais informações relevantes, de modo a permitir à Assembleia Legislativa um melhor acompanhamento da execução do Orçamento da RAEM.

2. O relatório trimestral da execução orçamental do PIDDA contém informações relativas à execução dos projectos inscritos no orçamento inicialmente aprovado para o PIDDA, os respectivos encargos plurianuais actualizados e demais informações relevantes, de modo a permitir à Assembleia Legislativa um melhor acompanhamento da execução do orçamento do PIDDA.

3. Para efeitos da elaboração do relatório intercalar e do relatório trimestral, devem os serviços e organismos facultar à DSF todos os elementos informativos por ela exigidos, nos termos e prazos definidos pela mesma.

Secção VII

Controlo interno

Artigo 48.º

Regime de controlo interno

Os serviços e organismos devem criar mecanismos internos que tenham por objectivo, nomeadamente:

1) Fiscalizar a adequada utilização dos recursos públicos colocados à sua disposição;

2) Fazer cumprir as regras sobre a execução orçamental previstas no artigo 34.º da Lei n.º 15/2017;

3) Uniformizar os procedimentos internos relativos à matéria financeira que devam ser observados pelas respectivas subunidades orgânicas ou equiparadas;

4) Evitar procedimentos que possam influenciar o surgimento do risco de fraude;

5) Implementar, na medida do possível, a segregação de funções no âmbito da execução e do controlo;

6) Manter sempre actualizado o inventário dos bens móveis ou imóveis que lhes são afectos ou que fazem parte integrante do seu património;

7) Verificar o cumprimento das demais disposições legais e procedimentos que lhes são aplicáveis.

Secção VIII

Gestão de cofres

Artigo 49.º

Gestão de fundos nos cofres do Tesouro

A gestão de fundos nos cofres do Tesouro compreende a adequada previsão, optimização e controlo de todos os seus pagamentos e recebimentos.

Artigo 50.º

Responsabilidade

1. A subunidade orgânica ou equiparada dos serviços e organismos competente para proceder à cobrança de receitas ou ao pagamento de despesas deve:

1) Efectuar os pagamentos e recebimentos, nos termos da legislação aplicável;

2) Responsabilizar-se pela guarda e segurança dos valores recebidos ou colocados à sua disposição;

3) Acompanhar o movimento de fundos sob a sua gestão e comprovar, periodicamente, o saldo das contas bancárias, bem como dos valores em numerário, caso existam;

4) Efectuar o registo de todas as saídas e entradas de valores nos cofres do Tesouro;

5) Fornecer todas as informações actualizadas sobre pagamentos e recebimentos solicitadas pelos serviços competentes;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

2. O disposto no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, às comissões administrativas dos fundos permanentes.

Artigo 51.º

Depósitos bancários

1. Os valores recebidos pelos serviços e organismos devem ser depositados em conta bancária, no prazo de três dias úteis contados a partir da data:

1) Do seu recebimento;

2) Da abertura das máquinas de venda automática ou de outros equipamentos disponibilizados para a cobrança de receitas.

2. Os serviços e organismos que procedam, no âmbito das suas atribuições ou por determinação legal, à cobrança de receitas a serem posteriormente entregues na Caixa do Tesouro devem efectuá-la nos moldes e períodos fixados pela DSF.

CAPÍTULO V

Alteração orçamental

Artigo 52.º

Competência

1. Para satisfação das despesas insuficientemente dotadas ou não previstas, pode o Chefe do Executivo proceder a alterações orçamentais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, em ordem a uma eficaz execução do orçamento, o Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a DSF, após despacho de concordância da respectiva entidade tutelar, pode proceder às seguintes alterações orçamentais:

1) As que impliquem a transferência de verbas entre rubricas de despesa de classificação económica do mesmo capítulo, constantes de um mesmo orçamento, relativamente aos serviços integrados e aos serviços com autonomia administrativa;

2) As que impliquem os capítulos autonomizados do orçamento central e o movimento de dotações provisionais neles inscritas, salvo o disposto no n.º 4.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, em ordem às necessidades de bom funcionamento dos serviços e organismos autónomos, a respectiva entidade tutelar pode proceder às seguintes alterações orçamentais:

1) As que impliquem a transferência de verbas entre rubricas de despesa de classificação económica do mesmo capítulo, constantes de um mesmo orçamento;

2) As que tenham como contrapartida a dotação provisional inscrita no próprio orçamento do serviço ou organismo;

3) As que impliquem a transferência de verbas entre rubricas do mesmo capítulo do orçamento de investimento do mesmo organismo especial.

4. Pode a entidade tutelar proceder às alterações orçamentais resultantes da transferência de verbas entre acções do mesmo projecto, ou de diferentes projectos do mesmo programa, enquadradas no orçamento do PIDDA dos serviços ou organismos sujeitos à sua tutela.

5. O Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a DSF, após despacho de concordância das respectivas entidades tutelares, pode proceder às alterações orçamentais do PIDDA, a que se refere o número anterior, quando as mesmas abrangem serviços ou organismos de diferentes entidades tutelares.

6. O órgão de direcção ou dirigente máximo do Comissariado contra a Corrupção, do Comissariado da Auditoria e do Gabinete do Procurador pode proceder às alterações orçamentais previstas no n.º 3.

Artigo 53.º

Regras

1. Na efectivação das alterações orçamentais referidas no artigo anterior, deve ser observado o condicionamento previsto no artigo 49.º da Lei n.º 15/2017.

2. As alterações orçamentais de cada serviço e organismo são objecto de numeração ordinal.

3. Da proposta de alteração orçamental de cada serviço ou organismo deve constar:

1) O fundamento da necessidade de alteração orçamental;

2) A numeração ordinal da alteração orçamental;

3) A indicação das dotações utilizadas como contrapartida;

4) O valor total do orçamento, após a respectiva alteração, bem como a taxa de variação em relação ao orçamento inicial;

5) Demais elementos adicionais à melhor apreciação.

4. A DSF pode solicitar aos serviços e organismos que propõem as alterações orçamentais os elementos que se demonstrem relevantes à apreciação das respectivas propostas, sempre que seja ouvida.

5. As alterações orçamentais são publicadas em Boletim Oficial, até ao final do mês subsequente ao da sua aprovação.

Artigo 54.º

Registo

1. Os serviços e organismos devem manter actualizado o registo das dotações orçamentais a que dizem respeito, por forma a assegurar o cumprimento do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 15/2017.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, cabe a cada um dos serviços e organismos efectuar, nos correspondentes sistemas de informática disponibilizados pela DSF e segundo as regras e prazos por esta definidos, o registo das alterações orçamentais, após a sua efectivação.

3. Relativamente às alterações orçamentais que abranjam os capítulos autonomizados, cabe à DSF efectuar o registo referido no número anterior.

CAPÍTULO VI

Serviços e organismos

Secção I

Serviços integrados

Subsecção I

Realização de despesas

Artigo 55.º

Procedimentos

1. A autorização de despesas é da competência dos dirigentes dos serviços integrados, na medida dos poderes de gestão delegados ou subdelegados pela respectiva entidade tutelar.

2. As despesas são processadas pelos serviços integrados, que as incluem em requisição modelo OR M/6, devidamente preenchida.

3. As requisições referidas no número anterior são remetidas à DSF, acompanhadas do respectivo processo de realização de despesas, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam.

4. O processo de realização de despesas referido no número anterior contém, nomeadamente:

1) A proposta de realização da despesa, devidamente autorizada por entidade competente;

2) O contrato celebrado ou protocolo, caso exista;

3) A factura da respectiva despesa ou documento equivalente;

4) A declaração da recepção nas devidas condições dos bens encomendados, da efectiva prestação ou execução, no caso dos serviços ou das obras adjudicadas, bem como da conformidade contratual, sempre que se tratem de pagamentos periódicos.

5. A declaração referida na alínea 4) do número anterior é assinada pelo responsável da subunidade orgânica ou equiparada do serviço que apresenta a proposta de realização de despesa.

6. A DSF pode solicitar ao serviço que apresente a proposta de realização de despesa elementos adicionais que se considerem essenciais à instrução do processo a liquidar e pagar.

7. A DSF confere as requisições recebidas, verificando, nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 33.º, a legalidade e a regularidade dos respectivos processos de realização de despesas, e, achando-os conformes, determina a correspondente autorização de pagamento.

8. O pagamento é efectuado por meio do título de pagamento modelo OR M/7, ou por outros meios de pagamento previstos no presente regulamento administrativo e que a DSF considere adequados para o efeito.

9. São devolvidas aos serviços integrados as requisições que não estejam em condições de ser aprovadas, com indicação das despesas que tenham de ser excluídas, ficando aqueles responsáveis pelas demoras que venham a ocorrer no seu pagamento.

Subsecção II

Fundos permanentes

Artigo 56.º

Constituição

1. Os serviços integrados podem propor a constituição de fundos permanentes por importâncias não superiores a um duodécimo das respectivas dotações orçamentais, para pagamento de despesas com a aquisição de bens e serviços de montante não superior ao limite a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 15/2017.

2. Em casos devidamente fundamentados, pode, ainda, ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo das respectivas dotações orçamentais.

3. A proposta de constituição do fundo permanente, a elaborar por cada serviço integrado, relativamente ao ano económico seguinte, deve ser enviada para parecer da DSF até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.

4. Da proposta referida no número anterior deve constar:

1) O fundamento para a constituição do fundo;

2) O montante total do fundo;

3) A distribuição do montante total do fundo por rubricas de classificação económica de acordo com a natureza das despesas a realizar;

4) A relação nominal dos trabalhadores propostos para a constituição da comissão administrativa do fundo permanente;

5) A minuta do despacho de autorização.

5. O recurso ao fundo permanente não prejudica a observância do regime legal aplicável a cada tipo de despesas, nem o respeito pelos limites das delegações ou subdelegações de competência nos diversos intervenientes do processo de realização de despesas.

6. Quando, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 15/2017, não tenha sido aprovada a proposta de orçamento, a constituição do fundo permanente tem por referência as dotações orçamentais do ano anterior.

Artigo 57.º

Competência

1. A constituição de fundo permanente é autorizada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.

2. O despacho referido no número anterior fixa o montante total do fundo permanente e nomeia os membros da comissão administrativa responsável pela gestão do fundo.

Artigo 58.º

Comissão administrativa

1. A comissão administrativa do fundo permanente é composta, no mínimo, por três membros, sendo um deles nomeado de entre o pessoal da área administrativa e financeira do respectivo serviço integrado.

2. Compete à comissão administrativa liquidar e autorizar o pagamento de despesas por conta do fundo permanente, após a verificação do cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização das despesas efectuadas.

3. A comissão administrativa deve dispor de uma conta bancária não remunerada aberta em banco agente da Caixa do Tesouro, através da qual é movimentado o fundo permanente, sendo o meio de pagamento assinado por, pelo menos, dois dos seus membros.

4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de manter em caixa valores em numerário, de montante a fixar por deliberação da comissão administrativa, para fazer face às situações que exijam pagamento dessa forma no acto da aquisição.

5. Em caso de aquisição de bens e serviços que exija pagamento em numerário, pode, após autorização da realização da respectiva despesa por entidade competente, ser adiantada ao trabalhador designado para o efeito a quantia aprovada, devendo o mesmo acusar a recepção da quantia que lhe é entregue, mediante a assinatura de um documento comprovativo, bem como apresentar à comissão administrativa, em data a fixar pela mesma, o documento justificativo da despesa efectuada, cujo teor deve evidenciar o comprovativo de pagamento.

Artigo 59.º

Atribuição, recomposição e reposição de importâncias

1. A constituição do fundo permanente processa-se por adiantamento de fundos da Caixa do Tesouro, através de operações de tesouraria.

2. Após constituído o fundo permanente, a DSF procede à emissão de uma ordem de pagamento modelo M/3 RF a favor da respectiva comissão administrativa e de montante equivalente ao fixado no despacho de constituição.

3. O fundo permanente é recomposto com periodicidade mensal, mediante a apresentação da requisição modelo OR M/6 à DSF até ao dia 10 do mês seguinte a que a mesma diz respeito, acompanhada da relação das despesas liquidadas por recurso a este fundo, especificadas por classificação económica.

4. A verba a libertar mediante requisição referida no número anterior é atribuída por conta das dotações orçamentais do respectivo serviço integrado, de montante equivalente às despesas do fundo permanente liquidadas no mês a que essa requisição diz respeito.

5. Os originais da documentação de suporte do pagamento pelo fundo a que se refere a relação de despesas devem ser visados pela comissão administrativa, numerados e agrupados segundo a classificação económica e arquivado no respectivo serviço integrado.

6. Cabe à comissão administrativa proceder à liquidação do fundo permanente, até à data que for fixada pela DSF para o efeito, não podendo tal data ultrapassar o período complementar previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2017.

7. A liquidação do fundo permanente consiste na entrega, através de guia modelo M11, na Caixa do Tesouro, do montante relativo à constituição do fundo permanente.

Secção II

Serviços com autonomia administrativa

Artigo 60.º

Competência

As competências de gestão dos serviços com autonomia administrativa são atribuídas por determinação legal ou por delegação ou subdelegação da respectiva entidade tutelar.

Artigo 61.º

Libertação de verbas

1. Para pagamento de despesas, os serviços referidos no artigo anterior requisitam à DSF a libertação de verbas por conta das respectivas dotações orçamentais, mediante o preenchimento do modelo definido pela DSF e observando os requisitos constantes nas instruções por esta emitidas neste âmbito.

2. O pedido de libertação de verbas deve ser restringido, estritamente, aos montantes indispensáveis às necessidades do serviço requisitante, no mês a que o pedido se refere.

3. Do pedido de libertação de verbas constam os montantes correspondentes:

1) Aos compromissos assumidos, cujos pagamentos estejam previstos no mês a que o pedido se refere;

2) Às despesas que se preveja vir a serem realizadas, liquidadas e pagas no respectivo mês, após a dedução do remanescente previsível das verbas libertadas no mês anterior.

4. A libertação de verbas a que se refere o n.º 1 processa-se por adiantamento de fundos da Caixa do Tesouro, através de operações de tesouraria.

5. Os serviços requisitantes devem apresentar à DSF o pedido de libertação de verbas, nos prazos abaixo indicados:

1) Em relação ao primeiro mês, nos 10 dias seguintes ao início da execução orçamental;

2) Relativamente aos restantes meses, nos últimos 10 dias do mês anterior ao mês a que respeitem.

6. Em casos de necessidade e devidamente fundamentado, pode o serviço requisitante apresentar pedidos adicionais, para além dos fixados no número anterior.

7. A DSF pode recusar, total ou parcialmente, o pedido de libertação de verbas, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Falta de cabimento nas respectivas dotações orçamentais;

2) Os montantes requisitados sejam excessivamente elevados, sem justificação fundamentada.

8. Relativamente às delegações da RAEM sediadas no exterior, a libertação de verbas é efectuada trimestralmente, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 62.º

Reposição dos fundos adiantados

1. Para efeitos de reposição dos fundos adiantados por operações de tesouraria relativa à libertação de verbas, os serviços com autonomia administrativa devem apresentar à DSF, no prazo de 15 dias após o termo de cada mês, a requisição modelo OR M/6, na qual constam as verbas orçamentais devidamente especificadas e a importância correspondente às despesas liquidadas por recurso aos fundos adiantados.

2. Relativamente ao último mês do ano a que respeita, a requisição referida no número anterior deve ser entregue nos cinco dias úteis anteriores ao termo do prazo limite de pagamento fixado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2017.

3. Os fundos adiantados relativos à libertação de verbas que não tenham sido utilizados até ao prazo fixado no número anterior devem ser repostos na Caixa do Tesouro, através de operações de tesouraria, até ao dia 20 de Fevereiro do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 63.º

Fundos permanentes

1. À constituição e gestão de fundos permanentes atribuídos aos serviços com autonomia administrativa aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 56.º e 58.º para os serviços integrados.

2. A constituição dos fundos permanentes dos serviços com autonomia administrativa é autorizada por despacho da sua entidade tutelar, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 64.º

Conta bancária

1. Os serviços com autonomia administrativa, com excepção das delegações da RAEM sediadas no exterior, devem dispor de contas bancárias não remuneradas abertas em banco agente da Caixa do Tesouro da RAEM, através das quais movimentam as entradas e saídas de fundos sob a sua gestão.

2. A abertura de contas bancárias em outras instituições bancárias, após apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece de parecer da DSF, bem como da autorização da respectiva entidade tutelar de cada serviço.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adoptações, à abertura de contas bancárias pelos serviços integrados.

Secção III

Serviços e organismos autónomos

Subsecção I

Disposições comuns

Artigo 65.º

Competência

1. A autorização da realização de despesas por conta dos orçamentos privativos é da competência própria dos conselhos administrativos, ou órgãos colegiais equiparados, dos serviços e organismos autónomos.

2. O limite da autorização referida no número anterior é de 5% da receita total prevista no orçamento inicial, não podendo exceder 1 000 000 de patacas, sem prejuízo da fixação por disposição legal de um valor superior a este valor limite.

3. Quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou da celebração de contrato escrito, o limite da autorização referido no número anterior é reduzido a metade.

Artigo 66.º

Representantes da DSF

Salvo disposição legal em contrário, o conselho administrativo ou órgão colegial equiparado inclui um representante da DSF, excepto quando a presença deste esteja assegurada no conselho de fiscalização.

Artigo 67.º

Património

1. O património dos serviços e organismos autónomos é constituído pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.

2. Salvo disposição especial constante do respectivo diploma orgânico, os serviços e organismos autónomos podem administrar e dispor, livremente, dos bens que integram o seu património.

3. Os serviços e organismos autónomos devem manter um inventário actualizado dos bens patrimoniais, nos moldes e condições definidos pela DSF.

4. Os serviços e organismos autónomos administram, ainda, os bens do domínio público da RAEM afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 68.º

Gestão orçamental

A eventual redução das receitas totais que se destinem à satisfação dos encargos decorrentes das respectivas atribuições, face aos montantes orçamentados, determina que os serviços e organismos autónomos adoptem medidas de gestão orçamental que entendam adequadas, por forma a assegurar a realização dos projectos com vista à prossecução dos interesses públicos.

Artigo 69.º

Libertação de verbas

1. As receitas consignadas e as comparticipações cobradas são transferidas pela DSF até ao final do mês seguinte ao da cobrança, dentro do limite dos montantes orçamentados das mesmas.

2. Salvo disposição legal em contrário, as receitas resultantes das transferências orçamentais são processadas mensalmente e até ao limite dos duodécimos vencidos, mediante pedido de libertação de verbas por parte dos serviços e organismos autónomos nos primeiros 10 dias do mês a que respeitem.

3. Havendo disponibilidades financeiras para o efeito, e em casos devidamente fundamentados, podem os serviços e organismos autónomos solicitar a libertação de verbas, por antecipação dos duodécimos vincendos.

4. O pedido de libertação de verbas é efectuado nos termos e modos definidos pela DSF.

5. O eventual aumento, face aos montantes orçamentados, das receitas efectivamente cobradas, nelas se incluindo o saldo de execução orçamental transitado do ano anterior, implica a redução do valor da transferência orçamental a ser efectuada em relação ao pedido do mês seguinte, sendo tal redução de valor correspondente às cobranças excessivas.

6. O disposto no número anterior não é aplicável às transferências orçamentais previstas no n.º 3 do artigo 76.º

Artigo 70.º

Conta bancária

1. Os serviços e organismos autónomos devem dispor de uma conta bancária não remunerada aberta em banco agente da Caixa do Tesouro da RAEM, através da qual movimentam as entradas e as saídas de fundos sob a sua gestão.

2. Caso se registem excedentes monetários em tesouraria, devidamente comprovados, ou existam valores a serem utilizados posteriormente, em data oportuna, os serviços e organismos autónomos podem depositá-los em contas bancárias remuneradas.

3. A abertura de outras contas não remuneradas em outras instituições bancárias, após apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece de parecer da DSF, bem como da autorização da respectiva entidade tutelar de cada serviço ou organismo autónomo.

Artigo 71.º

Recurso ao crédito

É vedado o recurso ao crédito por parte dos serviços e organismos autónomos, com excepção daqueles cujos diplomas orgânicos permitam o exercício das funções próprias das instituições de crédito, ou que sejam responsáveis pela execução das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora.

Subsecção II

Serviços e organismos autónomos a que se aplica o regime de caixa

Artigo 72.º

Receitas

Constituem receitas dos serviços e organismos autónomos a que se aplica o regime de caixa:

1) As receitas próprias;

2) As receitas consignadas;

3) As comparticipações;

4) As transferências orçamentais;

5) As receitas creditícias;

6) Os saldos de execução orçamental.

Artigo 73.º

Receitas próprias

Consideram-se receitas próprias:

1) As receitas resultantes da sua actividade;

2) O rendimento de bens próprios, bem como o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

3) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;

4) Quaisquer outros rendimentos que por determinação legal ou por contrato lhes devam pertencer.

Artigo 74.º

Receitas consignadas

Consideram-se receitas consignadas aquelas cujo valor integral de cobrança se destina ao serviço ou organismo autónomo.

Artigo 75.º

Comparticipações

Consideram-se comparticipações as receitas que correspondam à partilha, entre vários serviços ou organismos autónomos, ou entre um ou mais serviços ou organismos autónomos e a RAEM, da cobrança resultante de uma qualquer receita ou conjunto de receitas.

Artigo 76.º

Transferências orçamentais

1. Consideram-se transferências orçamentais as verbas atribuídas aos serviços e organismos autónomos e destinadas ao seu funcionamento.

2. As transferências orçamentais têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excedente verificado noutras receitas, designadamente em receitas próprias, em receitas consignadas, em comparticipações e em saldos de execução orçamental, exceptuando-se as efectuadas nos termos do número seguinte.

3. Quando razões o justifiquem, podem, ainda, ser efectuadas, mediante despacho de autorização do Chefe do Executivo, ouvida a DSF, transferências orçamentais, a título de compensação, aos serviços e organismos autónomos cujas receitas próprias tenham sido extintas ou suspensas, total ou parcialmente, em consequência da implementação de medidas de políticas socioeconómicas da RAEM.

Artigo 77.º

Receitas creditícias

Consideram-se receitas creditícias as resultantes de empréstimos, independentemente da forma que, nos termos legalmente permitidos, seja assumida.

Artigo 78.º

Saldos de execução orçamental

1. Considera-se saldo de execução orçamental os excedentes das receitas sobre as despesas apurados pelos próprios serviços e organismos autónomos, deles se excluindo os organismos especiais, após cada período de execução orçamental.

2. Os excedentes referidos no número anterior transitam para o ano económico seguinte, constituindo fontes de financiamento das despesas orçamentais desse ano.

Artigo 79.º

Despesas

Constituem despesas dos serviços e organismos autónomos a que se aplica o regime de caixa as efectuadas no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências.

Subsecção III

Organismos especiais

Artigo 80.º

Rendimentos e gastos

1. Constituem rendimentos dos organismos especiais a que se aplica o regime de acréscimo:

1) As receitas próprias;

2) As receitas consignadas;

3) As comparticipações;

4) As transferências orçamentais;

5) Quaisquer outras importâncias que, nos termos legais, devam ser consideradas como seus rendimentos.

2. Aos rendimentos referidos nas alíneas 1) a 4) é ainda aplicável, com as devidas adoptações, o disposto nos artigos 73.º a 76.º

3. Constituem gastos dos organismos especiais os efectuados no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências, bem como quaisquer outras importâncias que, nos termos legais, devam ser consideradas como seus gastos.

Artigo 81.º

Resultado líquido do exercício

1. O resultado líquido do exercício corresponde à diferença entre os rendimentos e os gastos do respectivo organismo especial, durante o período contabilístico.

2. O resultado líquido do exercício de cada período contabilístico é transferido, posteriormente, para resultados acumulados do respectivo organismo especial.

Artigo 82.º

Competência

Os custos ou perdas que incorrem pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo, bem como os encargos que derivam da constituição ou do reforço de provisões para cobertura de obrigações com terceiros ou de riscos, são aprovados pelos próprios conselhos de administração ou órgãos colegiais equiparados do respectivo organismo especial.

Artigo 83.º

Plano de contas privativo

Os orçamentos e as contas dos organismos especiais regem-se de acordo com as classificações referidas nos artigos 20.º, 21.º e 62.º da Lei n.º 15/2017, podendo, ainda, na escrituração contabilística, ser utilizados planos de contas privativos próprios, cujas classificações devem corresponder às referidas nesses mesmos artigos.

Artigo 84.º

Conta bancária

Aos organismos especiais é, também, aplicável o disposto no artigo 70.º, com excepção daqueles que:

1) Exerçam as funções próprias das instituições de crédito, nos termos legais;

2) Sejam responsáveis pela execução das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora;

3) Sejam excluídos da sua aplicação, por determinação legal.

CAPÍTULO VII

Operações de tesouraria

Artigo 85.º

Movimentos extra-orçamentais

Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 15/2017, constituem movimentos por operações de tesouraria:

1) Os descontos nas remunerações dos trabalhadores da Administração Pública;

2) As importâncias que, por disposição legal, devam constituir fundos destinados a aplicação especial;

3) Os adiantamentos de fundos a que se referem o n.º 1 do artigo 59.º e o n.º 4 do artigo 61.º;

4) As importâncias que devam ser depositadas por ordem judicial;

5) Os recebimentos de fundos por conta de terceiros, no exercício das atribuições legalmente cometidas;

6) Os fundos de caixa criados para efeitos de disponibilização de conjuntos de trocos;

7) Outros adiantamentos temporários de fundos;

8) Todas as outras entradas ou saídas de fundos que não constituam receitas ou despesas da RAEM.

Artigo 86.º

Competência

Os adiantamentos temporários de fundos referidos na alínea 7) do artigo anterior são autorizados:

1) Pelo Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a DSF, quando efectuados pelos serviços integrados e pelos serviços com autonomia administrativa;

2) Pela respectiva entidade tutelar, quando efectuados pelos serviços e organismos autónomos.

Artigo 87.º

Organização, execução e controlo

1. Cabe à DSF a organização e o controlo administrativo das operações de tesouraria.

2. As operações de tesouraria são executadas pelos serviços e organismos no âmbito das suas competências.

Artigo 88.º

Guias de recebimento

As entradas de fundos por operações de tesouraria são efectuadas por meio das correspondentes guias de recebimento ou com base nos documentos em suporte informático emitidos para o efeito.

Artigo 89.º

Ordens de pagamento

1. As saídas de fundos por operações de tesouraria são precedidas da correspondente ordem de pagamento.

2. Para o desempenho das competências a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º, as ordens de pagamento são autorizadas pelo dirigente máximo ou pelo conselho administrativo, ou órgão colegial equiparado, dos serviços e organismos.

CAPÍTULO VIII

Elaboração de contas

Artigo 90.º

Regras para a elaboração

As contas dos serviços e organismos, quer as mensais, quer as anuais, são elaboradas mediante o preenchimento dos modelos definidos pela DSF e segundo as instruções por esta emitidas neste âmbito.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 91.º

Fiscalização pelo Governo

1. Cabe à DSF proceder à fiscalização das actividades orçamentais dos serviços e organismos, no âmbito das suas atribuições e nos termos da legislação aplicável.

2. Para salvaguarda do equilíbrio das contas públicas e do regular provimento da tesouraria, pode, por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, sob proposta da DSF, ser determinada a aplicação do regime duodecimal na execução orçamental, bem como a realização de cativos ou retenções das dotações disponíveis dos serviços e organismos, sempre que a situação dos fluxos financeiros demonstre a necessidade da sua aplicação.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 92.º

Aplicação no tempo

1. Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 15/2017, as disposições previstas no Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) e demais legislação relacionada, bem como os regimes financeiros próprios dos organismos especiais, continuam a ser aplicáveis:

1) Às contas finais reportadas ao ano económico de 2017 e ao relatório sobre a execução do orçamento desse mesmo ano;

2) À execução orçamental, às contas finais e ao relatório sobre a execução do orçamento, todos eles reportados ao ano económico de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As disposições previstas nos artigos 40.º, 41.º, 47.º e 52.º, à excepção da alínea 3) do n.º 3 deste último, bem como nos artigos 53.º e 54.º, são aplicáveis ao Orçamento da RAEM do ano económico de 2018.

Artigo 93.º

Regras de execução

1. São definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, as regras complementares necessárias à execução do presente regulamento administrativo, nomeadamente:

1) A composição da conta geral e as suas regras de elaboração;

2) As regras para a elaboração do relatório sobre a execução do orçamento;

3) As regras de escrituração dos organismos especiais;

4) As regras relativas às operações de tesouraria;

5) As regras para a elaboração das contas.

2. Cabe à DSF emitir as demais instruções que se tornem necessárias à execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 94.º

Modelos de impressos

Os modelos de impressos referidos no presente regulamento administrativo são aprovados por Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 95.º

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Janeiro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.