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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 44.º da Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo tem como objecto a regulamentação da Lei n.º 12/2017.
1. Compete ao Instituto de Habitação, doravante designado por IH, instruir e decidir sobre os processos relativos:
1) Aos requerimentos para concessão e renovação de licenças de actividade comercial de administração de condomínios;
2) À suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento de licenças de actividade comercial de administração de condomínios;
3) À aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 12/2017.
2. Compete ao presidente do IH decidir sobre os requerimentos, os processos e a aplicação de sanções referidos no número anterior.
1. O requerimento para a concessão da licença de actividade comercial de administração de condomínios é apresentado junto do IH.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 12/2017, em que o IH obtém os documentos, o requerimento para a concessão da licença de actividade comercial de administração de condomínio de empresário comercial, pessoa singular, deve ser instruído com os seguintes documentos:
1) Fotocópia do documento de identificação;
2) Fotocópia de documento comprovativo da declaração respeitante ao início de actividade, para efeitos de contribuição industrial e fotocópia de certidão de registo comercial, caso exista;
3) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que possui idoneidade, conforme o previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017;
4) Declaração emitida pelo requerente na qual declara não ter sido declarado insolvente, conforme o previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017;
5) Certificado de registo criminal;
6) Fotocópia do documento de identificação do director técnico;
7) Fotocópia do contrato de trabalho do director técnico, salvo na situação em que o requerente ou seus gerentes desempenhem a função de director técnico;
8) Documento comprovativo de que não tem qualquer dívida à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, por quaisquer contribuições e impostos;
9) Documento comprovativo de ter sido prestada a caução exigida nos termos dos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 12/2017;
10) Declaração emitida pelo director técnico na qual declara possuir capacidade de exercício de direitos, conforme o previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 12/2017;
11) Fotocópia do certificado de habilitações académicas do director técnico;
12) Declaração emitida pelo director técnico na qual declara possuir idoneidade, conforme o previsto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 12/2017;
13) Fotocópia de documento comprovativo da conclusão com aproveitamento do director técnico no Curso de formação de técnicos profissionais para administração de propriedades, realizado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL;
14) Certificado de registo criminal do director técnico;
15) Declaração emitida pelo director técnico na qual declara não ter sido declarado insolvente, conforme o previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 12/2017.
3. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 12/2017, em que o IH obtém os documentos, o requerimento para a concessão da licença de actividade comercial de administração de condomínios de sociedade comercial, deve ser instruído com os seguintes documentos:
1) Certidão de registo comercial, incluindo fotocópias do acto constitutivo e dos estatutos da sociedade comercial, devidamente actualizados;
2) Fotocópias dos documentos de identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade comercial;
3) Certificados de registo criminal dos administradores, directores ou gerentes da sociedade comercial;
4) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que a sociedade comercial possui idoneidade, conforme o previsto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017;
5) Declaração emitida pelos administradores, directores ou gerentes da sociedade comercial na qual declaram possuir idoneidade, conforme o previsto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017;
6) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que a sociedade comercial não foi declarada falida, conforme o previsto na alínea 6) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017;
7) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que os titulares dos órgãos sociais não foram declarados insolventes, conforme o previsto na alínea 7) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017;
8) Declaração emitida pelos administradores, directores ou gerentes da sociedade comercial na qual declaram não terem tido responsabilidade pelos actos que conduziram à declaração da falência, conforme o previsto na alínea 7) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017;
9) Fotocópia do contrato de trabalho do director técnico, salvo nas situações em que os administradores, directores ou gerentes são nomeados para desempenhar funções de director técnico;
10) Fotocópia de documento comprovativo da declaração respeitante ao início de actividade, para efeitos de contribuição industrial;
11) Documentos referidos nas alíneas 6) e 8) a 15) do número anterior.
4. Para efeitos de apreciação, o IH pode solicitar aos requerentes, sempre que necessário, a exibição dos documentos originais para confirmação; salvo os documentos referidos nos n.os 2 e 3, o IH pode ainda exigir aos requerentes a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de outros documentos ou informações que contribuam para a apreciação sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença.
5. Os documentos referidos nos números anteriores são redigidos numa das línguas oficiais da RAEM, sendo obrigatória, caso sejam redigidos noutras línguas, a apresentação de tradução legal feita nos termos dos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado, salvo nos casos em que o IH dispense a respectiva tradução.
6. No momento da apresentação do requerimento para a concessão da licença, deve ser efectuado o pagamento da taxa fixada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, sendo devolvida ao requerente, a respectiva taxa, em caso de indeferimento da emissão da licença.
1. Cabe ao IH efectuar a análise do processo de requerimento para apreciar se os documentos do processo estão completos e se o requerente preenche os requisitos para concessão da licença.
2. Em caso de falta de apresentação pelo requerente de documentos necessários, o IH pode notificá-lo, através de correio electrónico, para proceder à entrega dos documentos em falta, no prazo fixado.
3. O requerimento não é aceite quando o requerente não apresente os documentos em falta necessários para o requerimento, ou não preencha as lacunas dos documentos dentro do prazo fixado.
1. Caso o requerente reúna os requisitos para a concessão da licença, o IH pode notificá-lo, através de correio electrónico, para proceder à entrega do requerimento original com a assinatura reconhecida notarialmente, acompanhado dos respectivos documentos originais, ou para enviar, por correio, o requerimento original com a assinatura reconhecida notarialmente, acompanhado dos respectivos documentos originais ou pública-forma do requerimento, no prazo fixado, para confirmação pelo pessoal do IH, salvo nas situações em que o requerimento original com a assinatura reconhecida notarialmente acima referido já tenha sido entregue ou os respectivos documentos originais já tenham sido confirmados pelo IH.
2. Após verificação da conformidade dos documentos do processo do requerimento com os originais, o IH irá conceder ao requerente, por correio electrónico, a licença digital de actividade comercial de administração de condomínios.
3. O modelo da licença digital referido no número anterior é aprovado por despacho do presidente do IH.
As disposições dos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos procedimentos para renovação, suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento, relativos à licença de actividade comercial de administração de condomínios, bem como às comunicações obrigatórias ao IH.
1. O requerimento para a renovação da licença de actividade comercial de administração de condomínios é apresentado pelo interessado junto do IH, nos três meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2. O requerimento para renovação da licença é instruído com a declaração emitida pelo requerente, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual declara a manutenção do preenchimento dos requisitos para a concessão e renovação da licença previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017.
3. Caso o requerimento para renovação da licença seja apresentado entre os seis e os três meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença, a taxa da renovação da licença é parcialmente isenta, sendo a respectiva isenção fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
1. No caso previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2017, o titular da licença de actividade comercial de administração de condomínios deve requerer ao IH a suspensão da respectiva licença.
2. Nos casos previstos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2017, o IH notifica o titular da licença de actividade comercial de administração de condomínios dos respectivos motivos, bem como a forma e prazo para a respectiva sanação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da referida lei.
3. Nos casos previstos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2017, o período da suspensão da licença corresponde, respectivamente, ao período da sanção acessória de interdição total do exercício da actividade comercial de administração de condomínios ou da medida cautelar de suspensão preventiva total de actividade.
1. O requerimento para o levantamento da suspensão da licença é apresentado pelo titular da licença de actividade comercial de administração de condomínios junto do IH, sendo instruído com uma declaração emitida pelo requerente, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual declara a manutenção do preenchimento dos requisitos para a concessão e renovação da licença previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2017.
2. O requerimento para o levantamento da suspensão da licença é deferido após confirmação pelo IH de que o titular preenche os requisitos para a concessão e renovação da licença e apenas nas seguintes condições:
1) Quando o requerimento para o levantamento da suspensão seja apresentado antes do termo do período de suspensão;
2) Quando tenham sido sanadas as irregularidades que originaram a suspensão e o requerimento para o levantamento da suspensão seja apresentado antes do termo do período de suspensão;
3) Quando tenha cessado o período de interdição determinado pela sanção acessória de interdição total para o exercício da actividade comercial de administração de condomínios ou da medida cautelar de suspensão preventiva total de actividade.
Nos casos previstos na alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 12/2017, o titular da licença de actividade comercial de administração de condomínios deve requerer ao IH o cancelamento da respectiva licença.
1. O conteúdo do programa do curso de formação previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 12/2017 está sujeito a parecer prévio a emitir pelo IH, mediante pedido da DSAL.
2. O requerimento para a dispensa de frequência do curso de formação ou das disciplinas, previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12/2017 deve ser apresentado à instituição efectivamente responsável pelo ensino.
1. Os requerentes que pretendam aderir ao serviço de sistema electrónico do IH devem solicitar, presencialmente, a sua inscrição e atribuição da senha de activação do serviço, salvo na situação do primeiro requerimento de concessão da licença.
2. A activação do serviço de sistema electrónico processa-se pela inserção da senha de activação no sítio da Internet a indicar pelo IH, para efeitos de obtenção da senha de acesso.
3. Além das formas e condições de utilização acima referidas, o IH pode indicar outras formas e condições de utilização.
1. Os requerimentos electrónicos enviados e processados nos termos do presente regulamento administrativo têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que as declarações apresentadas em formato de papel.
2. A utilização da senha de acesso tem o mesmo valor da assinatura autógrafa.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a valoração da senha de acesso como assinatura autógrafa depende de convenção a celebrar entre o utilizador e o IH no momento da adesão ao serviço, na qual aquele declara o devido conhecimento relativamente aos efeitos da utilização da senha de acesso e precauções de segurança a ter na utilização da mesma.
A apresentação do requerimento electrónico deve ser acompanhada dos documentos acessórios, digitalizados e remetidos por via electrónica, sem prejuízo da exibição dos respectivos documentos originais, sempre que o IH o solicite ao requerente para efeito de confirmação.
Como medida cautelar de segurança, o IH reserva-se o direito de suspender, sem aviso prévio, a utilização da senha de acesso, até confirmação ou alteração pelo utilizador, em caso de suspeita de utilização abusiva da mesma, bem como de suspender temporariamente o serviço de sistema electrónico sempre que haja justificado receio de eventual utilização indevida com prejuízo dos interesses dos interessados.
Os modelos da guia de depósito e da garantia bancária, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 12/2017 são autorizados por despacho do presidente do IH.
1. Depois de recebida a contestação e tomadas as eventuais medidas para averiguar a existência de infracções administrativas, os funcionários do IH submetem o processo e a proposta por eles elaborada à apreciação do presidente do IH.
2. Caso o acusado não entregue a contestação dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 12/2017, os funcionários referidos no número anterior devem submeter o processo e a proposta por eles elaborada à apreciação do presidente do IH.
1. Os procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 12/2017 e no presente regulamento administrativo, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas, fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
2. As taxas cobradas nos termos do presente regulamento administrativo constituem receita do IH.
Os requerimentos, declarações e notificações referidos no presente regulamento administrativo são feitos em impressos em papel ou electrónicos a disponibilizar pelo IH.
1. Os empresários comerciais, pessoas singulares, ou sociedades comerciais que satisfaçam o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2017 podem requerer, junto do IH, a concessão da licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios.
2. Caso o requerente seja um empresário comercial, pessoa singular, o requerimento para licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios é instruído com os documentos previstos nas alíneas 1) a 5) e 8) do n.º 2 do artigo 3.º e com os documentos comprovativos do exercício em qualidade similar à actividade comercial de administração de condomínios à data da publicação da Lei n.º 12/2017.
3. Caso o requerente seja uma sociedade comercial, o requerimento para licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios é instruído com os documentos previstos na alínea 8) do n.º 2 e nas alíneas 1) a 8) e 10) do n.º 3 do artigo 3.º e com os documentos comprovativos do exercício na qualidade similar ao da actividade comercial de administração de condomínios à data da publicação da Lei n.º 12/2017.
4. O regime de licença estabelecido no presente regulamento administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de licença provisória.
5. O modelo digital da licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios é fixado por despacho do presidente do IH.
6. No momento da apresentação do requerimento para a concessão da licença provisória, deve ser efectuado o pagamento da taxa, fixada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, sendo devolvida ao requerente a respectiva taxa, em caso de indeferimento da emissão da licença provisória.
1. Caso o requerente seja titular da licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios, empresário comercial, pessoa singular, o requerimento para a concessão da licença de actividade comercial de administração de condomínios, deve ser instruído, para além do pedido, com os documentos previstos nas alíneas 6), 7) e 9) a 15) do n.º 2 do artigo 3.º e com uma declaração, emitida pelo requerente, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual declara a manutenção do preenchimento dos requisitos da licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2017.
2. Caso o requerente seja titular da licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios, sociedade comercial, o requerimento para a concessão da licença de actividade comercial de administração de condomínios, deve ser instruído, para além do pedido, com os documentos previstos nas alíneas 6), 9) a 15) do n.º 2 e na alínea 9) do n.º 3 do artigo 3.º e com uma declaração, emitida pelo requerente, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual declara a manutenção do preenchimento dos requisitos da licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2017.
3. O regime de licença estabelecido no presente regulamento administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, à concessão da licença de actividade comercial de administração de condomínios, requerida por titular de licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios.
O pedido da dispensa do requisito para o exercício de funções de director técnico previsto no artigo 41.º da Lei n.º 12/2017 deve ser apresentado pelo requerente ou titular da licença de actividade comercial de administração de condomínios.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os artigos 6.º a 11.º, 17.º, 21.º e 22.º entram em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 12/2017.
Aprovado em 5 de Janeiro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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