REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 562/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 36 171 000,00 (trinta e seis milhões, cento e setenta e uma mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

29 de Dezembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, para o ano económico de 2017

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região 36,171,000.00
    Total das receitas 36,171,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  04-00-00-00-00 Transferências correntes  
  04-02-00-00-00 Instituições particulares  
3-02-2 04-02-00-00-02 Associações e organizações 36,171,000.00
    Total das despesas 36,171,000.00

Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 5 de Dezembro de 2017. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Leong Lai. — Os Vogais, Lou Pak Sang — Leong Vai Kei — Chong Seng Sam — Wai Cheng Iong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 563/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Dezembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo localizado no lado oeste do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, adiante designado por Auto-Silo Oeste, é um parque de estacionamento público, constituído pela 1.a cave, rés-do-chão e 1.º a 5.º andares do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo Oeste efectua-se pela rua junto do lado oeste do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.

3. O Auto-Silo Oeste tem uma capacidade total de 5143 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 3089 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 2054 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Oeste, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Oeste por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. A 1.ª cave do Auto-Silo Oeste é encerrada 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior, mas os utentes ainda podem, durante o período de encerramento, retirar os seus veículos da 1.ª cave do auto-silo.*, **

8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Oeste, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

9. Após pagamento da tarifa de utilização do Auto-Silo Oeste na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de trinta minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período, deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.**

10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 2.º**

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Oeste é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Oeste são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas nos números anteriores podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

5. Durante o período dos 90 minutos precedentes ao içar do Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, até ao momento em que forem retirados todos os sinais de tempestade tropical, os automóveis ligeiros não estão sujeitos ao pagamento das tarifas referidas na alínea 1) do n.º 3.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

** Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2022: No período compreendido entre as 00H00 do dia 1 de Janeiro de 2023 e as 24H00 do dia 31 de Março de 2023, os veículos regulados pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de estacionamento fixadas no artigo 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 563/2017, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e n.º 149/2021.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Oeste deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Oeste.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Oeste.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 31 de Janeiro de 2018, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de 1 000 000 etiquetas postais designada «Ano Lunar do Cão», nas taxas seguintes:

$0,50; $1,00; $2,00; $3,00; $3,50; $4,00; $4,50; $5,00; $5,50; $8,00; $10,00; $12,00; $30,00 e $50,00.

2 de Janeiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:

1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2018 e 12 de Fevereiro de 2019, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2018.

2 de Janeiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.