Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/78/M, de 30 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
1. As taxas devidas pela remoção de veículos e pela respectiva recolha, estipuladas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/78/M, de 30 de Setembro, passam a ser as seguintes:
«a) Remoção:
b) Recolha:
2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
21 de Dezembro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.