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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 113/2014, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É subdelegada no Director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água a competência para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Dezembro de 2017.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA, competindo ao Director da DSAMA determinar por despacho, fundado na necessidade de serviço, quais os trabalhadores que beneficiam do horário flexível.
1. A duração semanal do trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira pelos períodos da manhã e da tarde, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
2. Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório, designados por plataformas fixas e previstos no artigo seguinte, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, os quais podem escolher as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no mesmo artigo.
3. A duração do trabalho diário, de segunda a quinta-feira não pode ser inferior a 6 horas e 15 minutos nem pode ser superior a 8 horas e 15 minutos; na sexta-feira não pode ser inferior a 6 horas, nem superior a 8 horas.
1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 9 horas e as 18 horas e 45 minutos, sendo os trabalhadores obrigados ao cumprimento das duas plataformas fixas seguintes:
1) No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas;
2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas e 45 minutos de segunda a quinta-feira; entre as 15 horas e as 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
3. No período entre as 13 horas e as 15 horas é obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço.
4. Os trabalhadores que beneficiam do regime de horário flexível devem comparecer, quando for necessário, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento.
1. O débito diário de horas de trabalho não pode ultrapassar uma hora.
2. A compensação pode ser efectuada no mesmo dia, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita ao serviço de atendimento ao público, podendo ainda ser efectuada, por razões justificativas e com autorização do dirigente ou do respectivo chefe de departamento ou equiparado, nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da prestação de trabalho.
3. A compensação é realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo anterior, devendo mostrar-se efectuada ao fim de cada dia útil e não sendo considerado o tempo que ultrapassar as horas necessárias para a compensação.
4. Os períodos de trabalho extraordinário, autorizados pelo respectivo chefe ou dirigente, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado para efeitos de contagem dos valores de compensação relativos ao trabalho extraordinário.
1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal.
2. É considerada ausência do serviço o não cumprimento de qualquer das duas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o débito de horas apurado ao fim de cada dia superior a uma hora, ou ainda a compensação das horas em falta insuficientemente efectuada.
3. A falta indicada no número anterior pode ser justificada pelo trabalhador nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, mediante comunicação escrita dirigida ao director da DSAMA.
1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSAMA.
2. O tempo de serviço prestado é registado e contabilizado por meio informático, sendo o Departamento de Administração e Finanças quem o dá a conhecer a cada trabalhador.
3. O trabalhador pode consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema Intranet da DSAMA.
4. É considerada ausência do serviço a falta de registo, salvo quando o trabalhador submeter a justificação, em impresso próprio, e for aceite pelo superior hierárquico com competência para o efeito.
5. O prazo para a reclamação do registo de assiduidade submetido ao dirigente é de 2 dias úteis, contados do dia da comunicação.
6. As correcções, quando as houver, são efectuadas depois de a reclamação ser admitida pelo dirigente.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director da DSAMA.
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