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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 33/2017

Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 58.º da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as disposições complementares ao regime de previdência central não obrigatório, em matéria de:

1) Operação de subcontas;

2) Aplicação das contribuições;

3) Prestação de informações;

4) Cálculo e atribuição de rendimentos resultantes da subconta de gestão do Governo;

5) Atribuição de verbas do Governo.

Artigo 2.º

Fiscalização

1. No exercício da função de fiscalização à execução dos planos de previdência, o Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, pode estabelecer orientações de execução e supervisionar o seu cumprimento.

2. As orientações de execução referidas no número anterior são publicadas na página electrónica do FSS.

Artigo 3.º

Deveres

1. Para garantir os interesses dos participantes dos planos de previdência, as entidades gestoras de fundos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento durante a execução dos planos de previdência.

2. As entidades gestoras de fundos, os empregadores e os titulares das contas individuais do regime de previdência central não obrigatório, doravante designados por titulares das contas, colaboram com o FSS sempre que este o solicite, na sua fiscalização à execução dos planos de previdência.

Artigo 4.º

Forma de prestação de informações

As entidades gestoras de fundos devem disponibilizar por escrito informações junto do FSS, salvo solicitação do FSS em contrário.

CAPÍTULO II

Operação de subcontas

SECÇÃO I

Transferência de verbas de subcontas

Artigo 5.º

Regras de transferência

É permitida a transferência de verbas registadas entre as subcontas de contas individuais do regime de previdência central não obrigatório, doravante designadas por contas individuais, desde que se observem as seguintes regras:

1) A transferência é efectuada na totalidade de verbas registadas nas subcontas;

2) A verba registada na subconta de gestão do Governo pode ser transferida para a subconta de contribuições ou subconta de conservação, para efeitos de subscrição de unidades de participação em fundos de pensões de instrumentos de aplicação das contribuições do regime de previdência central não obrigatório;

3) As unidades de participação em fundos de pensões registadas nas subcontas de contribuições e subconta de conservação só podem ser transferidas para a subconta de gestão do Governo, quando estas sejam liquidadas;

4) A verba registada na subconta de contribuições só pode ser transferida para outras subcontas, quando se encontrar nos casos indicados nas alíneas 1) ou 2) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2017.

Artigo 6.º

Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo

1. As transferências referidas nas alíneas 2) e 3) do artigo anterior carecem de autorização do FSS, podendo ser requeridas apenas uma vez por ano, sem prejuízo da transferência, mediante o mesmo requerimento, de verbas de várias subcontas para a subconta de gestão do Governo.

2. Nos casos referidos na alínea 2) do artigo anterior, as entidades gestoras de fundos devem subscrever as unidades de participação em fundos de pensões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção dos dados do respectivo titular da conta fornecidos pelo FSS e do montante a transferir.

3. Nos casos referidos na alínea 3) do artigo anterior, as entidades gestoras de fundos devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da notificação do FSS, concluir os seguintes procedimentos:

1) Liquidação de todas as unidades de participação em fundos de pensões da respectiva subconta;

2) Registo do montante resultante da liquidação;

3) Prestação de dados do titular da conta, bem como de guia para transferência do montante junto do FSS;

4) Transferência de verba para o FSS;

5) Cancelamento da respectiva subconta.

Artigo 7.º

Transferência de verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação

1. Em caso de transferência de verbas entre a subconta de contribuições e a subconta de conservação ou entre as subcontas de conservação, os titulares das contas devem apresentar requerimento junto da entidade gestora de fundos para cuja subconta pretendem transferir as verbas.

2. A entidade gestora de fundos de cuja subconta se pretende transferir as verbas deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da notificação da entidade gestora de fundos para cuja subconta se pretende transferir as verbas, concluir os seguintes procedimentos:

1) Liquidação de todas as unidades de participação em fundos de pensões da respectiva subconta;

2) Registo do montante resultante da liquidação;

3) Prestação de dados do titular da conta, bem como de guia para transferência do montante junto da entidade gestora de fundos para cuja subconta se pretende transferir as verbas;

4) Transferência de verba para a entidade gestora de fundos para cuja subconta se pretende transferir as verbas;

5) Cancelamento da respectiva subconta.

3. A entidade gestora de fundos para cuja subconta se pretende transferir as verbas, deve subscrever as unidades de participação em fundos de pensões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção dos respectivos dados e verbas.

Artigo 8.º

Processamento na cessação da relação de trabalho

1. No mês seguinte à cessação da relação de trabalho, o empregador deve notificar a entidade gestora de fundos da cessação, mediante a entrega de formulário próprio por esta indicado.

2. As entidades gestoras de fundos devem, após a recepção da notificação referida no número anterior, calcular o saldo de contribuições efectuadas pelo empregador a que os trabalhadores têm direito, bem como proceder ao respectivo processamento.

3. Caso o trabalhador que tenha aderido a um plano conjunto de previdência não requeira, no prazo de três meses a contar do mês seguinte à cessação da relação de trabalho, a transferência de verba da sua subconta de contribuições para outras subcontas, a entidade gestora de fundos em causa deve, no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes ao termo do referido prazo, abrir uma subconta de conservação para o trabalhador, no sentido de registar a verba a transferir da subconta de contribuições.

SECÇÃO II

Levantamento de verbas

Artigo 9.º

Requerimento

1. O pedido de levantamento de verbas deve ser efectuado através do formulário próprio indicado pelo FSS.

2. O requerente deve indicar a ordem de liquidação das subcontas no formulário próprio quando o levantamento de verbas envolve mais de uma subconta.

3. Quando esteja previsto que a primeira subconta na ordem de liquidação obtenha uma verba insuficiente para o pagamento do valor de levantamento autorizado, o FSS deve providenciar o pagamento, conforme a ordem da liquidação, do remanescente através da subconta seguinte na ordem de liquidação.

Artigo 10.º

Prestação de informações sobre o saldo da subconta de contribuições e da subconta de conservação

Para efeitos de tratamento do pedido de levantamento de verbas, as entidades gestoras de fundos devem prestar informações no prazo de três dias úteis a contar da data de recepção da notificação do FSS para consultar o saldo das respectivas subconta de contribuições ou subconta de conservação.

Artigo 11.º

Liquidação da subconta de contribuições e da subconta de conservação

1. Em caso de autorizado o pedido de levantamento de verbas, a respectiva entidade gestora de fundos deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção de notificação do FSS, concluir os seguintes procedimentos:

1) Liquidação das unidades de participação em fundos de pensões da respectiva subconta de acordo com o montante indicado pelo FSS;

2) Registo do montante resultante da liquidação;

3) Notificação ao requerente sobre o pagamento de verba;

4) Pagamento de verba ao requerente.

2. Na liquidação das unidades de participação em fundos de pensões, a entidade gestora de fundos deve efectuar a liquidação de acordo com a proporção da afectação do saldo da respectiva subconta à aplicação do mesmo.

3. Para a suficiência de pagamento do montante indicado na alínea 1) do n.º 1, a entidade gestora de fundos pode liquidar as unidades de participação em fundos de pensões de valor superior ao respectivo montante, mas nunca superior a 5% deste.

4. No caso de o montante resultante da liquidação ser superior ao montante indicado na alínea 1) do n.º 1, a entidade gestora de fundos deve efectuar o pagamento conforme o montante indicado ao titular da conta, procedendo, no prazo de 10 dias úteis, a uma nova aplicação do remanescente, de acordo com a proporção da afectação das contribuições à respectiva aplicação.

5. Caso o montante resultante da liquidação seja inferior ao montante indicado na alínea 1) do n.º 1, a entidade gestora de fundos efectua o pagamento conforme o valor efectivo da liquidação.

CAPÍTULO III

Aplicação das contribuições

Artigo 12.º

Constituição ou alteração dos planos de previdência

1. Para efeitos de constituição ou alteração dos planos de previdência, as entidades gestoras de fundos devem apresentar o respectivo pedido junto do FSS para autorização, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrega pelos empregadores ou titulares das contas do pedido acompanhado dos seguintes documentos:

1) Formulário próprio indicado pelo FSS e os respectivos documentos;

2) Contrato de constituição ou alteração de planos de previdência.

2. O titular da conta só pode constituir um plano individual de previdência em cada entidade gestora de fundos.

Artigo 13.º

Notificação

1. Os empregadores devem notificar os respectivos trabalhadores para o exercício do direito à participação nos planos conjuntos de previdência, no prazo de 10 dias úteis a contar das datas seguintes:

1) Data de recepção da notificação sobre a entrada em vigor do respectivo plano conjunto de previdência;

2) Data de estabelecimento da relação de trabalho com o trabalhador, no caso de se encontrar na situação de ingresso na empresa após a entrada em vigor de plano conjunto de previdência.

2. Os empregadores devem notificar os respectivos trabalhadores no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação sobre a autorização de alteração do plano conjunto de previdência.

Artigo 14.º

Participação nos planos conjuntos de previdência

1. Para efeitos de participação nos planos conjuntos de previdência, os empregadores devem entregar, no prazo de três meses a contar do mês seguinte ao da data de recepção da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior, os seguintes documentos:

1) Acordo de participação assinado;

2) Documentos indicados pelas entidades gestoras de fundos.

2. Do acordo de participação devem constar os seguintes dados:

1) A denominação do empregador;

2) Os dados pessoais dos trabalhadores;

3) A data de participação;

4) As taxas de contribuições;

5) A declaração de pagamento das contribuições relativas à parte dispensada referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2017, caso seja aplicável;

6) A proporção da afectação das contribuições aos instrumentos de aplicação.

3. Os empregadores reencaminham os documentos indicados no n.º 1 para as entidades gestoras de fundos no mês seguinte ao da data em que estes tenham sido recebidos.

4. Os trabalhadores que optem por não participar nos planos conjuntos de previdência, devem notificar, igualmente por escrito, os empregadores no prazo indicado no n.º 1, sem prejuízo do exercício do seu direito à participação nos mesmos planos conjuntos de previdência no futuro.

Artigo 15.º

Ajustamento do montante das contribuições

1. Caso os trabalhadores realizem as contribuições previstas nas alíneas 2) a 3) do n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2017, o pedido deve ser efectuado por escrito pelo empregador junto das entidades gestoras de fundos, podendo ser apresentado apenas uma vez por ano.

2. Caso os empregadores realizem as contribuições previstas nas alíneas 1) a 3) do n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2017, devem efectuá-lo através de alteração do plano conjunto de previdência.

3. O ajustamento do montante das contribuições para os planos individuais de previdência entra em vigor no mês seguinte ao da data em que o titular da conta notifica por escrito as entidades gestoras de fundos.

Artigo 16.º

Afectação das contribuições à respectiva aplicação

1. Os trabalhadores e empregadores dos planos conjuntos de previdência têm o direito de efectuar a sua opção de entre todos os fundos de pensões registados na respectiva entidade gestora de fundos, para proceder à afectação das contribuições à respectiva aplicação.

2. A proporção da afectação das contribuições à respectiva aplicação no fundo de pensões escolhido deve corresponder, no mínimo, a 5%, ou um seu múltiplo.

3. Os empregadores devem apresentar às entidades gestoras de fundos, antes do pagamento das contribuições mensais, os dados das contribuições por estas indicados.

4. As entidades gestoras de fundos devem subscrever as unidades de participação em fundos de pensões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção dos dados e contribuições referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Mudança de aplicação

1. A mudança de aplicação é requerida junto da respectiva entidade gestora de fundos.

2. As entidades gestoras de fundos devem disponibilizar, pelo menos quatro vezes por ano, a mudança de fundos de pensões e de percentagem de aplicação das contribuições.

3. As entidades gestoras de fundos devem concluir a mudança de aplicação no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção das instruções de mudança.

Artigo 18.º

Suspensão das contribuições

1. Ao requerer a suspensão das contribuições, os empregadores devem apresentar os seguintes documentos:

1) Formulário próprio indicado pelo FSS;

2) Demonstrações financeiras dos últimos três anos.

2. Em caso de autorização do pedido de suspensão das contribuições, os empregadores devem notificar os trabalhadores no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação da autorização.

3. O requerimento de suspensão das contribuições dos trabalhadores deve ser efectuado através de formulário próprio indicado pelo FSS.

4. Em caso de autorização da renovação de suspensão das contribuições dos empregadores, renova-se automaticamente o pedido de suspensão das contribuições apresentado pelos trabalhadores.

Artigo 19.º

Articulação dos planos privados de pensões

1. Para efeitos de articulação dos planos privados de pensões com os planos conjuntos de previdência, as entidades gestoras de fundos devem apresentar o respectivo pedido junto do FSS para autorização, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega pelos empregadores do pedido acompanhado dos seguintes documentos:

1) Formulário próprio indicado pelo FSS e os respectivos documentos;

2) Contrato de constituição dos planos de previdência;

3) Contrato de adesão colectiva ao plano privado de pensões com o qual se pretende articular.

2. Os empregadores devem notificar os respectivos trabalhadores no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação de autorização do pedido de articulação.

3. Os trabalhadores que optem pela articulação com os planos conjuntos de previdência, devem entregar aos empregadores os documentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º no prazo indicado no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 7/2017, para que os empregadores os reencaminhem para as entidades gestoras de fundos no mês seguinte ao da data de recepção dos respectivos documentos.

4. Caso os trabalhadores optem por não participar nos planos conjuntos de previdência, devem notificar, por escrito, os empregadores no prazo indicado no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 7/2017, sem prejuízo do exercício do seu direito à participação nos mesmos planos conjuntos de previdência no futuro.

Artigo 20.º

Direitos a transitar dos planos privados de pensões

1. O titular da conta, no prazo de três meses seguintes ao da data de aquisição dos direitos relativos aos planos privados de pensões, pode requerer a transição dos respectivos direitos à sua conta individual, mediante a apresentação de formulário próprio junto do FSS.

2. Às matérias relativas aos direitos a transitar dos planos privados de pensões, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 7.º, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Mudança de entidades gestoras de fundos

1. Para efeitos de mudança de entidades gestoras de fundos, as novas entidades gestoras de fundos devem apresentar o respectivo pedido junto do FSS para autorização, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega pelos empregadores do pedido acompanhado dos seguintes documentos:

1) Formulário próprio indicado pelo FSS e os respectivos documentos;

2) Contrato de constituição dos planos conjuntos de previdência;

3) Contratos de constituição dos planos conjuntos de previdência das entidades gestoras de fundos iniciais.

2. Em caso algum, os planos conjuntos de previdência constituídos por motivo de mudança de entidades gestoras de fundos podem reduzir os direitos conferidos pelos planos conjuntos de previdência das entidades gestoras de fundos iniciais, nomeadamente sobre:

1) Taxa de contribuição do empregador;

2) Base de cálculo de contribuição;

3) Reversão de direitos.

3. A mudança das entidades gestoras de fundos não pode prejudicar o cálculo contínuo do tempo das contribuições.

4. Os empregadores, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação da autorização dos planos conjuntos de previdência, devem notificar as entidades gestoras de fundos iniciais e os respectivos trabalhadores.

5. Antes de efectuar o pagamento de contribuições, os trabalhadores devem entregar aos empregadores os documentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, para que os empregadores os reencaminhem para as novas entidades gestoras de fundos dentro do mês seguinte ao da data de recepção dos respectivos documentos.

6. A nova entidade gestora de fundos, após ter recebido todos os documentos indicados no número anterior, devem abrir uma subconta de contribuições a favor dos trabalhadores, notificando a entidade gestora de fundos inicial para fins de liquidação.

7. As entidades gestoras de fundos iniciais devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da notificação das novas entidades gestoras de fundos, concluir os seguintes procedimentos:

1) Liquidação de todas as unidades de participação em fundos de pensões da respectiva subconta;

2) Registo do montante resultante da liquidação;

3) Prestação de dados do titular da conta, bem como de guia para transferência do montante junto das novas entidades gestoras de fundos;

4) Transferência de verba para as novas entidades gestoras de fundos;

5) Cancelamento da respectiva subconta.

8. As novas entidades gestoras de fundos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção das respectivas informações e verbas, devem subscrever as unidades de participação em fundos de pensões.

CAPÍTULO IV

Cálculo e atribuição de rendimentos resultantes da subconta de gestão do Governo

Artigo 22.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

1) «Período de cálculo de rendimentos», período compreendido entre Janeiro e Dezembro de cada ano;

2) «Data de liquidação», dia 31 de Dezembro de cada ano;

3) «Taxa de rendimento», valor expresso em percentagem que resulta da divisão dos rendimentos totais liquidados das subcontas de gestão do Governo de todos os titulares das contas pela soma total dos saldos diários de todas as subcontas de gestão do Governo dos titulares das contas que têm direito à atribuição de rendimentos, durante o período de cálculo de rendimentos.

Artigo 23.º

Cálculo de rendimentos

1. A atribuição de rendimentos é efectuada uma vez por ano e o montante a atribuir a cada titular da conta é calculado segundo a seguinte fórmula:

em que:

— Soma total dos saldos diários da subconta de gestão do Governo do titular da conta durante o período de cálculo de rendimentos;
S — Saldo diário da subconta de gestão do Governo do titular da conta durante o período de cálculo de rendimentos;
t — Dias (1 = Primeiro dia do período de cálculo de rendimentos; 2 = Segundo dia do período de cálculo de rendimentos ... n = Último dia do período de cálculo de rendimentos);
R — Taxa de rendimentos.

2. Caso o valor calculado segundo a fórmula referida no número anterior não seja múltiplo de uma pataca, é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente inferior, entrando o remanescente para os rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos imediatamente seguinte.

3. Em caso de cancelamento da subconta de gestão do Governo durante o período de cálculo de rendimentos, não há lugar à atribuição dos rendimentos relativos àquele período.

Artigo 24.º

Atribuição de rendimentos

O FSS deve transferir os rendimentos resultantes do cálculo nos termos do artigo anterior para as subcontas de gestão do Governo do titular da conta no mês seguinte ao da data de liquidação.

Artigo 25.º

Atribuição indevida de rendimentos

1. A atribuição indevida de rendimentos determina a reposição dos respectivos montantes nos termos legalmente previstos para a reposição de dinheiros públicos, com as disposições especiais constantes dos números seguintes.

2. Os montantes indevidamente recebidos pelo titular da conta podem ser repostos sob a forma de dedução no respectivo saldo de conta.

3. Em caso de insuficiência do saldo, o titular da conta deve proceder à reposição por pagamento no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação para reposição.

4. A reposição pode ser efectuada em prestações mensais, mediante requerimento do titular da conta.

5. A autorização da reposição em prestações fixa o número das prestações, o montante de cada prestação e as respectivas datas de vencimento.

6. O incumprimento do disposto no n.º 3 ou a falta da reposição em prestações mensais nos termos determinados na respectiva autorização até 60 dias após a data do respectivo vencimento, determinam a cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente do Conselho de Administração do FSS.

7. Os montantes repostos são integrados nos rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos durante o qual se efectua a respectiva reposição.

CAPÍTULO V

Atribuição de verbas do Governo

Artigo 26.º

Verificação de requisitos

1. Compete ao FSS, oficiosamente, e em colaboração com as entidades públicas competentes, a verificação dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição das verbas transferidas do erário público.

2. Compete ao FSS a elaboração de uma lista da qual deve constar a identificação dos titulares das contas que têm direito à atribuição das verbas do Governo.

3. A lista referida no número anterior é publicada na página electrónica do FSS e disponibilizada em todas as instalações do FSS para o efeito de consulta.

4. O anúncio referente à publicação da lista é feito em, pelo menos, dois jornais, sendo um de expressão chinesa e outro de expressão portuguesa.

Artigo 27.º

Atribuição de verbas

A atribuição de verbas do Governo é efectuada pelo FSS mediante transferência para a subconta de gestão do Governo do titular da conta, após a publicação da lista referida no artigo anterior.

Artigo 28.º

Reclamação

1. O titular da conta excluído da lista pode apresentar reclamação mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo FSS.

2. Em caso de provimento da reclamação, o FSS procede à atribuição imediata, nos termos previstos no presente regulamento administrativo, da verba em causa ao reclamante.

Artigo 29.º

Atribuição indevida de verbas

As verbas indevidamente atribuídas são repostas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 25.º

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Disposição transitória

A data de liquidação dos rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência relativas ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2017 e 31 de Dezembro de 2017 é o dia 31 de Dezembro de 2017, os quais, depois de calculados, devem ser transferidos para a subconta de gestão do Governo do titular da conta até ao dia 31 de Janeiro de 2018.

Artigo 31.º

Revogação

São revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 25/2012 (Procedimento de atribuição de verbas aos titulares das contas individuais de previdência);

2) O Regulamento Administrativo n.º 7/2013 (Cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência).

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

Aprovado em 23 de Novembro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.