REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 7/2013

BO N.º:

17/2013

Publicado em:

2013.4.22

Página:

270-272

  • Cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2017 - Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2011 - Respeitante ao cálculo dos rendimentos das contas individuais do Regime de Poupança Central.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2009 - Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central.
  • Lei n.º 14/2012 - Contas individuais de previdência.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2012 - Procedimento de atribuição de verbas aos titulares das contas individuais de previdência.
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2013 - Cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE PREVIDÊNCIA CENTRAL NÃO OBRIGATÓRIO - SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 33/2017

    Regulamento Administrativo n.º 7/2013

    Cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência efectuada ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência).

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Período de cálculo de rendimentos», o período compreendido entre Setembro de cada ano e Agosto do ano seguinte;

    2) «Data de liquidação», o dia 31 de Agosto de cada ano;

    3) «Taxa de rendimento», o valor expresso em percentagem que resulta da divisão dos rendimentos totais liquidados das contas individuais de previdência de todos os titulares pelo saldo acumulado de todas as contas individuais de previdência cujos titulares têm direito à atribuição de rendimentos no último dia de cada mês, durante o período de cálculo de rendimentos.

    Artigo 3.º

    Cálculo de rendimentos

    1. A atribuição de rendimentos é efectuada uma vez por ano e o valor a atribuir a cada titular da conta individual de previdência é calculado segundo a seguinte fórmula:

    n

    t =1
    St x R

    em que:

    n
    ∑ 
    t=1
    St Saldo acumulado da conta individual de previdência do titular no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos;
    S Saldo da conta individual de previdência do titular no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos;
    t Meses (1 = Primeiro mês do período de cálculo de rendimentos; 2 = Segundo mês do período de cálculo de rendimentos... n = Último mês do período de cálculo de rendimentos);
    R Taxa de rendimentos.

    2. Caso o valor calculado segundo a fórmula referida no número anterior não seja múltiplo de uma pataca, é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente inferior, entrando o remanescente para os rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos imediatamente seguinte.

    3. Em caso de cancelamento da conta individual de previdência durante o período de cálculo de rendimentos, não há lugar à atribuição dos rendimentos relativos àquele período.

    Artigo 4.º

    Atribuição de rendimentos

    O Fundo de Segurança Social deve transferir os respectivos rendimentos para as contas individuais de previdência no mês seguinte ao da data de liquidação.

    Artigo 5.º

    Atribuição indevida de rendimentos

    1. A atribuição indevida de rendimentos determina a reposição dos respectivos montantes nos termos legalmente previstos para a reposição de dinheiros públicos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. Os montantes indevidamente recebidos pelo titular da conta individual de previdência podem ser repostos sob a forma de dedução no respectivo saldo de conta.

    3. Em caso de insuficiência do saldo, deve o titular da conta individual de previdência proceder à reposição por pagamento através de guia, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação para reposição.

    4. A reposição pode ser efectuada em prestações mensais, mediante requerimento do titular da conta individual de previdência.

    5. A autorização da reposição em prestações fixa o número das prestações, o montante de cada prestação e as respectivas datas de vencimento.

    6. O incumprimento do disposto no n.º 3 ou a falta da reposição em prestações mensais nos termos determinados na respectiva autorização até 60 dias após a data do respectivo vencimento determinam a cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.

    7. Os montantes repostos são integrados nos rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos durante o qual se efectua a respectiva reposição.

    Artigo 6.º

    Disposição transitória

    Os rendimentos decorrentes da gestão das contas individuais dos participantes do Regime de Poupança Central, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), relativa ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2012 e 14 de Outubro de 2012, são integrados nos rendimentos totais do primeiro período de cálculo de rendimentos das contas individuais de previdência, devendo o respectivo cálculo e atribuição efectuar-se nos termos do presente regulamento administrativo.

    Artigo 7.º

    Revogação

    É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2011.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Março de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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