O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 13.º do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2004 (Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros), passam a ter a seguinte redacção:
[…]:
1) […];
2) […];
3) Serviços regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros, em veículos pesados de passageiros, segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminadas e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
4) Serviços não regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros, em veículos ligeiros de passageiros e com marcação prévia, tendo a RAEM como paragem de início ou paragem de destino, sendo proibido largar ou tomar passageiros durante o percurso;
5) [Anterior alínea 4)];
6) [Anterior alínea 5)];
7) [Anterior alínea 6)];
8) [Anterior alínea 7)].
1. A prestação de serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China está sujeita ao regime de autorização prévia a obter das autoridades competentes das respectivas regiões, devendo ainda respeitar as condições de operação acordadas entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China com base nas necessidades sobre a segurança e gestão do transporte rodoviário interurbano de passageiros.
2. O pedido da autorização referida no número anterior deve ser dirigido ao director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, que o encaminha para as devidas autoridades.
3. No pedido de autorização deve ser indicado o tipo de serviços, as tarifas e o número e tipo de veículos e no pedido de prestação de serviços regulares, deve ser mencionado ainda o itinerário a percorrer, horários e paragens, bem como os motivos da escolha do itinerário.
4. As alterações de itinerários, horários, paragens, valor das tarifas e tipo de veículos estão sujeitas a autorização da DSAT.
5. […].
1. A actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quer de serviços regulares quer de serviços não regulares, só pode ser exercida por entidades licenciadas para o efeito pela DSAT.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. Pela emissão, renovação, alteração e emissão de segunda via da licença são devidas as taxas constantes do Anexo I.
7. […].
1. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao director da DSAT, assinado por pessoa com poderes para vincular a entidade requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade, contendo os seguintes elementos:
1) […];
2) […];
3) […];
4) O plano de operação de serviços, especialmente o arranjo da operação de serviços, o número e tipo de veículos, a lotação dos veículos, a menção sobre se os veículos são propriedade da entidade requerente ou se são detidos por locação, entre outros meios, o plano de tarifas, a reparação e manutenção da frota dos veículos, o local de estacionamento da frota dos veículos, o serviço aos utentes, a colocação de pessoal e o plano de contingência para casos de emergência e de situações especiais e, no caso de serviços regulares, deve ainda especificar cada itinerário de ida e volta, os pontos de paragem para tomada ou largada de passageiros e horário das carreiras;
5) [Anterior alínea 9)].
6) [Revogada]
7) [Revogada]
8) [Revogada]
9) [Revogada]
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
1. O requerimento e o conjunto de documentos que o instruem constituem o processo de licenciamento, ao qual é atribuído um número de ordem pela DSAT.
2. O processo de licenciamento é enviado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos Serviços de Alfândega, ao Corpo de Bombeiros e à Direcção dos Serviços de Turismo, para emissão de pareceres no prazo de 30 dias.
3. […].»
Os Anexos I e II do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.
São revogadas as alíneas 6) a 9) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Novembro de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Emissão da licença: 10 000 patacas.
2. Renovação da licença: 5 000 patacas.
3. Taxa adicional pelo pedido de renovação da licença fora do prazo:
1) 1 000 patacas, se a mora não exceder 30 dias;
2) 3 000 patacas, se a mora exceder 30 dias.
4. Alteração ou emissão de segunda via da licença: 1 000 patacas.