O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
A Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, é o serviço do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, incumbido de o coadjuvar no estudo, elaboração e execução da política económica, no âmbito das actividades económicas e da propriedade intelectual, bem como noutros domínios que lhe sejam cometidos por lei.
São atribuições da DSE:
1) Colaborar no estudo e definição da política económica no âmbito das suas atribuições, bem como estudar, elaborar e implementar as medidas favoráveis à diversificação adequada da economia e à promoção do desenvolvimento dos sectores industrial e comercial no quadro da política económica da RAEM;
2) Efectuar o licenciamento das operações de comércio externo, gerir os sistemas de restrição quantitativa das operações de comércio externo e emitir, nos termos da lei, os documentos certificativos de origem da RAEM;
3) Planificar e coordenar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações e fóruns de cooperação económica, bem como assegurar, nas áreas da sua actuação, a execução dos compromissos assumidos;
4) Colaborar e assistir nos trabalhos referidos na alínea anterior, quando as matérias em causa, embora de natureza económica, não caibam no âmbito das suas atribuições;
5) Colaborar na definição das políticas de regulação da propriedade intelectual e na execução do respectivo trabalho;
6) Efectuar o licenciamento dos estabelecimentos industriais e a elaboração do cadastro industrial, bem como exercer a respectiva supervisão;
7) Efectuar o licenciamento das empresas que exploram actividades de comércio de produtos combustíveis, empresas transitárias, armazéns fiscais, lojas francas e outros estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído por lei à DSE, e exercer a respectiva supervisão;
8) Aplicar o regulamento do imposto de consumo;
9) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais que regulam os processos de fabrico de artigos produzidos na RAEM e da restante legislação económica;
10) Promover e manter um ambiente económico equilibrado;
11) Desempenhar outras tarefas que, por incumbência legal ou por determinação superior, lhe caibam.
1. A DSE é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSE integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica;
2) Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas;
3) Departamento da Propriedade Intelectual;
4) Departamento de Estudos;
5) Departamento de Licenciamento e de Inspecção;
6) Divisão Administrativa e Financeira.
3. No âmbito da DSE funciona o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização, doravante designado por FDIC, regulado por legislação própria.
Compete ao director:
1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSE e superintender as diversas subunidades orgânicas;
2) Organizar o plano de actividades e elaborar o relatório de actividades;
3) Elaborar e submeter à apreciação superior as propostas de orçamento;
4) Representar a DSE junto de quaisquer entidades ou organismos;
5) Aprovar as normas e instruções a observar pela DSE, bem como os avisos, cartas-circulares e demais actos genéricos de idêntica natureza que, nos termos da lei aplicável, sejam dirigidos aos agentes económicos;
6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.
1. Compete aos subdirectores:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
1. Ao Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica compete efectuar o licenciamento das operações do comércio externo, gerir os sistemas de restrição quantitativa das operações de comércio externo, emitir os documentos certificativos de origem, bem como planificar e coordenar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações e fóruns de cooperação económica.
2. O Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica compreende:
1) A Divisão do Comércio Externo;
2) A Divisão de Cooperação Económica.
3. À Divisão do Comércio Externo compete:
1) Emitir e gerir as licenças para realização das operações de comércio externo e os documentos certificativos de origem, nos termos da lei;
2) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais de que resultem restrições quantitativas ao comércio externo, bem como proceder à aplicação das regras de origem da RAEM, em conformidade com a lei e os compromissos internacionalmente assumidos pela RAEM;
3) Gerir os sistemas de restrição quantitativa das operações de comércio externo;
4) Fazer estudos e apresentar propostas sobre os diplomas legais que regulam as operações de comércio externo e as regras de origem, de acordo com as tendências de desenvolvimento do comércio externo, bem como elaborar os critérios que permitam qualificar os produtos como originários da RAEM;
5) Manter actualizada a informação sobre os diferentes regimes de qualificação de origem a que os produtos da RAEM estejam sujeitos e promover a sua divulgação;
6) Cooperar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos celebrados em matéria de comércio externo entre a RAEM e outros países ou territórios;
7) Administrar o imposto de consumo, procedendo à sua liquidação e apurando as restituições a que houver lugar, nos termos da lei, bem como fixar os montantes das cauções exigidas e gerir as contas correntes.
4. À Divisão de Cooperação Económica compete:
1) Planificar, coordenar e acompanhar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações, convenções ou fóruns de cooperação económica, bem como assegurar, nas áreas de actuação da DSE, a execução dos compromissos assumidos;
2) Colaborar e assistir nos trabalhos referidos na alínea anterior, quando as matérias em causa, embora de natureza económica, não caibam no âmbito das atribuições da DSE;
3) Estudar, recolher e tratar informações úteis para a área económica, sobre organizações, convenções ou fóruns de cooperação económica em que a RAEM participa;
4) Promover e divulgar as informações sobre as convenções de natureza económica em que a RAEM participa.
1. Ao Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas compete colaborar na elaboração e implementação das medidas políticas que promovam o desenvolvimento das actividades económicas da RAEM, bem como a sua diversificação e modernização, designadamente os trabalhos relativos ao apoio ao desenvolvimento industrial e comercial e à melhoria do ambiente de negócios.
2. O Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas compreende:
1) A Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais;
2) A Divisão de Promoção de Negócios.
3. À Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais compete:
1) Implementar e apoiar as medidas políticas de apoio aos sectores industrial e comercial no âmbito das atribuições da DSE e do FDIC, incluindo o regime da bonificação de juros de créditos para financiamento empresarial e os incentivos fiscais;
2) Elaborar instruções para os procedimentos relativos à implementação das medidas políticas de apoio, bem como apresentar sugestões e opiniões para optimizar ou aperfeiçoar as medidas políticas;
3) Recolher e ordenar a informação e dados relativos às medidas políticas para os sectores industrial e comercial, e elaborar o respectivo relatório de análise.
4. À Divisão de Promoção de Negócios compete:
1) Planificar, divulgar e promover as medidas políticas favoráveis ao desenvolvimento das empresas no âmbito das atribuições da DSE e do FDIC;
2) Coordenar as instituições e as entidades públicas interessadas na promoção das medidas políticas favoráveis ao desenvolvimento dos sectores industrial e comercial, às actividades económicas dos bairros comunitários e à melhoria do ambiente de negócios;
3) Planificar e participar em seminários, reuniões ou actividades relativas à área de política de desenvolvimento das actividades económicas.
Ao Departamento da Propriedade Intelectual compete:
1) Assegurar a gestão da propriedade intelectual na RAEM, incluindo a inscrição ou registo da propriedade industrial e o registo dos organismos de gestão colectiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, bem como proceder à elaboração de instruções para os procedimentos relativos às respectivas matérias;
2) Colaborar na definição das políticas de protecção da propriedade intelectual e promover o aperfeiçoamento da legislação relativa à propriedade intelectual da RAEM;
3) Promover as relações de cooperação e colaboração com entidades congéneres do exterior e participar nas reuniões e actividades relativas à gestão dos instrumentos de direito internacional em matéria de propriedade intelectual;
4) Publicar os actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade intelectual.
1. Ao Departamento de Estudos compete fazer estudos e análises no âmbito do desenvolvimento e diversificação adequada da economia da RAEM, apresentando propostas sobre as respectivas matérias, coordenar o sistema e o equipamento informático da DSE, bem como recolher e acompanhar a informação económica considerada útil para a RAEM.
2. O Departamento de Estudos compreende:
1) A Divisão de Análise Económica;
2) A Divisão de Informática.
3. À Divisão de Análise Económica compete:
1) Recolher, analisar e estudar a informação relativa ao desenvolvimento e diversificação adequada da economia global da RAEM, no sentido de apresentar propostas e colaborar na formulação das respectivas políticas;
2) Elaborar estudos de carácter macroeconómico sobre as variáveis internas e externas que condicionam o desenvolvimento da economia e dos sectores industrial e comercial da RAEM, bem como preparar projecções da evolução das mesmas;
3) Coordenar a realização de estudos ou reuniões sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores, desenvolvendo-os em colaboração com as instituições e entidades públicas interessadas;
4) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário ao Conselho para o Desenvolvimento Económico.
4. À Divisão de Informática compete:
1) Formular um plano informático em articulação com o desenvolvimento geral da DSE;
2) Desenvolver e assegurar a manutenção dos sistemas de aplicação da DSE, bem como criar, conservar e gerir os dados electrónicos e as bases de informação no âmbito das atribuições da DSE;
3) Conceber, gerir e manter a rede de comunicação de dados e tomar medidas adequadas para garantir a segurança e a disponibilidade do sistema informático e das informações e dados, bem como garantir a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais;
4) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos informáticos, exercer a gestão geral dos mesmos e prestar apoio técnico-informático às diversas subunidades orgânicas da DSE;
5) Promover, em colaboração com outros serviços públicos, a utilização dos recursos em rede do Governo da RAEM, articulando a implementação do governo electrónico.
1. Ao Departamento de Licenciamento e de Inspecção compete fiscalizar o cumprimento da legislação económica no âmbito das atribuições da DSE, tratar os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos e unidades industriais e de outras licenças cuja emissão esteja por lei atribuída à DSE, bem como exercer a respectiva supervisão.
2. O Departamento de Licenciamento e de Inspecção compreende:
1) A Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio;
2) A Divisão de Licenciamento e de Supervisão.
3. À Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio compete:
1) Adoptar medidas de prevenção e inspecção no sentido de promover o desenvolvimento dos sectores industrial e comercial e das actividades económicas;
2) Reprimir as infracções contra as normas reguladoras das actividades económicas, contra o desenvolvimento económico ou contrárias à demais legislação de natureza económica cuja fiscalização esteja por lei atribuída à DSE, bem como instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas;
3) Levantar autos de notícia relativos às infracções verificadas;
4) Instruir os processos relativos a infracções e elaborar relatórios, para apresentação à autoridade competente, contendo as conclusões dos processos relativamente à existência de infracção, sua qualificação e sanções aplicáveis;
5) Promover a audição de arguidos, testemunhas e demais declarantes;
6) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da lei.
4. À Divisão de Licenciamento e de Supervisão compete:
1) Instruir os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais e das unidades industriais, exercer a respectiva supervisão, bem como elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;
2) Instruir os processos de licenciamento das empresas que exploram actividades de comércio de produtos combustíveis, empresas transitárias, armazéns fiscais, lojas francas e outros estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído por lei à DSE, e exercer a respectiva supervisão;
3) Prevenir e reprimir as infracções contra as normas reguladoras das licenças referidas nas alíneas anteriores, contra as normas relativas à qualificação e certificação de origem e contra o regime geral da segurança dos produtos, bem como instaurar os procedimentos legais sobre as infracções verificadas;
4) Proceder à fiscalização no âmbito de planos de apoio a empresas nos termos da lei;
5) Emitir parecer sobre pedidos de contratação de trabalhadores não residentes a afectar a estabelecimentos industriais, quando solicitada pela entidade competente;
6) Colaborar com os serviços interessados na execução das normas de segurança, higiene e prevenção contra incêndios dos edifícios industriais;
7) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário à Comissão de Vistoria a Estabelecimentos Industriais;
8) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores nos termos do Regulamento das Caldeiras e Reservatórios sob Pressão;
9) Exercer as competências previstas nas alíneas 3) a 6) do número anterior nas áreas de fiscalização previstas neste número.
1. À Divisão Administrativa e Financeira compete:
1) Assegurar os serviços de expediente geral da DSE;
2) Assegurar os assuntos administrativos sobre a gestão de pessoal, incluindo organizar e manter actualizados os processos individuais;
3) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a execução contabilística do orçamento aprovado e elaborar a conta de responsabilidade da DSE;
4) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos à DSE e das respectivas reposições;
5) Assegurar os assuntos relativos ao economato e os assuntos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços;
6) Assegurar a administração do património da DSE, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das respectivas instalações, da frota de veículos e dos equipamentos e sistemas de comunicação;
7) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas, emolumentos e outras taxas arrecadados pela DSE.
2. À Divisão Administrativa e Financeira são cometidas ainda as seguintes competências específicas:
1) Elaborar e executar o orçamento do FDIC, bem como assegurar a fiscalização do seu cumprimento e a contabilidade do FDIC;
2) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do FDIC;
3) Organizar a conta anual de gerência do FDIC, bem como o respectivo relatório.
Ao pessoal da DSE aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
O quadro de pessoal da DSE é o constante do mapa 1 anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
1. O pessoal do quadro da DSE transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal referido no mapa 1, na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal de direcção e chefia transita para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura, de acordo com o mapa 2 anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo inalterável o prazo da sua comissão de serviço.
3. O pessoal a prestar serviço em regime de contrato mantém a sua situação jurídico-funcional.
4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSE e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
As referências ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da DSE constantes de leis, regulamentos e demais actos jurídicos são consideradas como feitas ao Departamento de Licenciamento e de Inspecção, com as necessárias adaptações.
São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 15/2003 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia);
2) O Regulamento Administrativo n.º 27/2011 (Alteração à organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia);
3) A Ordem Executiva n.º 57/2010.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 13 de Outubro de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 5 | ||
Chefe de divisão | 9 | ||
Chefe de secção | 1 a) | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 58 |
Interpretação e tradução | - | Intérprete-tradutor | 6 |
Técnico | 5 | Técnico | 13 |
Interpretação e tradução | - | Letrado | 2 |
Inspecção | - | Inspector | 40 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 43 |
Informática | - | Técnico auxiliar de informática | 4 a) |
Técnico de apoio | 3 | Assistente técnico administrativo | 74 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
Cargo actual | Cargo para que transitam |
Director | Director |
Subdirector | Subdirector |
Chefe do Departamento de Gestão do Comércio Externo | Chefe do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica |
Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas | Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas |
Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual | Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual |
Chefe do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas | Chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção |
Chefe da Divisão do Comércio Externo | Chefe da Divisão do Comércio Externo |
Chefe da Divisão de Assuntos Económicos Regionais | Chefe da Divisão de Cooperação Económica |
Chefe da Divisão de Licenciamento e de Imposto de Consumo | Chefe da Divisão de Licenciamento e de Supervisão |
Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio | Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio |
Chefe da Divisão de Informática | Chefe da Divisão de Informática |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |