REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2017

BO N.º:

29/2017

Publicado em:

2017.7.17

Página:

877-891

  • Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 41/2023 - Altera o quadro de pessoal do Fundo de Segurança Social.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2002 - Altera a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo de Segurança Social.
  • Ordem Executiva n.º 63/2010 - Quadro de pessoal do Fundo de Segurança Social.
  • Decreto-Lei n.º 59/93/M - Aprova a lei orgânica do Fundo de Segurança Social. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 44/98/M - Revê o regime do pessoal do Fundo de Segurança Social.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 51/2022 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2017 — Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2017

    Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto, natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a organização e o funcionamento do Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS.

    Artigo 2.º

    Natureza e regime

    O FSS é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    Artigo 3.º

    Tutela

    1. O FSS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.*

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos seus poderes de tutela:*

    1) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução das atribuições do FSS;

    2) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FSS;*

    3) Aprovar o plano de actividades anuais, o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FSS;*

    4) Homologar os acordos e protocolos de cooperação celebrados pelo FSS com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou com entidades privadas do exterior, bem como autorizar a celebração dos demais actos legalmente previstos;

    5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao estipulado no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável como competência do Conselho de Administração do FSS;*

    6**

    7) Autorizar a aquisição, alienação, cedência e oneração de bens imóveis do património do FSS.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Artigo 4.º

    Atribuições

    São atribuições do FSS:

    1) Colaborar na avaliação e definição da política de protecção social necessária aos residentes;

    2) Estudar e propor as medidas adequadas ao aperfeiçoamento do regime da segurança social e do regime de previdência central;

    3) Gerir e executar o regime da segurança social e o regime de previdência central;

    4) Aplicar e gerir os recursos do FSS.

    CAPÍTULO II

    Órgãos

    Artigo 5.º

    Órgãos

    São órgãos do FSS o Conselho de Administração e a Comissão de Fiscalização.

    SECÇÃO I

    Conselho de Administração

    Artigo 6.º

    Composição

    1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros, incluindo um presidente e dois vice-presidentes.

    2. O Conselho de Administração deve dispor da seguinte representação:

    1) Um representante das associações de trabalhadores;

    2) Um representante das associações de empregadores.

    3. Quando o Conselho de Administração for composto por sete membros, a representação referida nas alíneas do número anterior é elevada para o dobro.

    Artigo 7.º

    Nomeação

    1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.*

    2. O presidente e os vice-presidentes exercem as suas funções a tempo inteiro e são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM.

    3. As remunerações mensais do presidente e dos vice-presidentes correspondem, respectivamente, aos índices previstos para o cargo de director e para o cargo de subdirector na coluna 2 do mapa 1 do anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    4. Os restantes membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de tempo parcial e auferem a remuneração que lhes for fixada no despacho de nomeação.

    5. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, ouvidas as associações referidas no n.º 2 do artigo anterior quando se trate de membro por elas indicado.*

    6. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao dever de sigilo, não podendo tornar públicos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Artigo 8.º

    Competências

    1. O Conselho de Administração exerce os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e a prossecução das atribuições do FSS, competindo-lhe:

    1) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual do FSS, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*

    2) Gerir o património do FSS, tendo em vista a maximização dos rendimentos e a segurança na aplicação dos bens;

    3) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, nos termos e dentro dos limites da competência legalmente atribuída aos conselhos administrativos dos organismos autónomos;

    4) Aceitar legados, heranças e doações;

    5) Celebrar acordos ou protocolos de cooperação com outras entidades;

    6) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do FSS;

    7) Gerir os recursos humanos do FSS, autorizar a nomeação e a contratação do pessoal e exercer o poder disciplinar;

    8) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se por arbitragem;

    9) Exercer as demais competências legalmente conferidas ao FSS, quando não estejam directamente atribuídas a qualquer outro órgão.

    2. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, as competências que lhe estão atribuídas, estabelecendo em acta as condições e os limites do exercício das competências delegadas, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Artigo 9.º

    Funcionamento

    1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

    2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

    3. De cada reunião é lavrada acta, a assinar por todos os membros que nela tenham participado, a qual deve conter a súmula dos assuntos discutidos e as deliberações tomadas.

    4. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um membro da Comissão de Fiscalização e os indivíduos que para o efeito forem convidados pelo presidente.

    5. Aos indivíduos que assistam às reuniões do Conselho de Administração é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 7.º

    6. O FSS obriga-se por duas assinaturas do Conselho de Administração, devendo uma ser a do presidente ou do seu substituto, salvo em actos de mero expediente em que é suficiente uma assinatura.

    Artigo 10.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente do Conselho de Administração:

    1) Dirigir a actividade do FSS e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições;

    2) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho de Administração;

    3) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas necessárias ao funcionamento do FSS;

    4) Autorizar ou cancelar a inscrição de beneficiários ou matrícula de empregadores no FSS, nos termos da legislação aplicável;

    5) Autorizar a atribuição e pagamento de prestações do regime da segurança social, nos termos da legislação aplicável;

    6) Praticar os actos e assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões;

    7) Representar o FSS em juízo e fora dele;

    8) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

    2. O presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente para o efeito designado pela entidade tutelar.

    Artigo 11.º

    Competências dos vice-presidentes

    1. Compete aos vice-presidentes do Conselho de Administração:

    1) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

    2) Coordenar a actividade das subunidades orgânicas do FSS, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração;

    3) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do presidente.

    2. Os vice-presidentes do Conselho de Administração são substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelo pessoal a designar pela entidade tutelar.

    Artigo 12.º

    Impugnação

    1. Das deliberações definitivas e executórias do Conselho de Administração cabe impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.

    2. Dos actos externos praticados pelo presidente do Conselho de Administração, nomeadamente ao abrigo das alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 10.º, cabe impugnação administrativa para o Conselho de Administração.

    3. A impugnação administrativa prevista no número anterior tem efeitos suspensivos.

    SECÇÃO II

    Comissão de Fiscalização

    Artigo 13.º

    Composição

    1. A Comissão de Fiscalização é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo um presidente, nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.*

    2. A Comissão de Fiscalização deve ter como membros um auditor inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças e um representante da mesma direcção de serviços.

    3. Os membros da Comissão de Fiscalização exercem as suas funções em regime de tempo parcial e auferem a remuneração que lhes for fixada no despacho de nomeação.

    4. Os membros da Comissão de Fiscalização podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.*

    5. Aos membros da Comissão de Fiscalização é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 7.º

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Artigo 14.º

    Competências

    Compete à Comissão de Fiscalização:

    1) Zelar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FSS;

    2) Examinar, uma vez em cada trimestre, a contabilidade e a execução orçamental do FSS, podendo solicitar as informações que entender indispensáveis ao acompanhamento da gestão do FSS;

    3) Efectuar as verificações e conferências adequadas a demonstrar a coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, atendendo em particular às disponibilidades de tesouraria, bem como a outros bens e valores do património do FSS ou sob a sua administração;

    4) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração;

    5) Dar parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência do FSS, as propostas de aplicação de lucros, o relatório anual do regime de previdência central e os demais documentos obrigatórios de prestação de contas, apresentados pelo Conselho de Administração.

    Artigo 15.º

    Funcionamento

    1. A Comissão de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.

    2. As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados das verificações e conferências realizadas.

    3. De cada reunião é lavrada acta, a assinar por todos os membros que nela tenham participado, a qual deve conter a súmula dos assuntos discutidos e as deliberações tomadas.

    4. Às reuniões da Comissão de Fiscalização podem assistir, sem direito de voto, os indivíduos que para o efeito forem convidados pelo presidente.

    5. Aos indivíduos que assistam às reuniões da Comissão de Fiscalização é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 7.º

    CAPÍTULO III

    Subunidades orgânicas

    Artigo 16.º

    Estrutura

    Para a prossecução das suas atribuições, o FSS integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento do Regime da Segurança Social;

    2) Departamento do Regime de Previdência Central;

    3) Divisão Administrativa e Financeira;

    4) Divisão de Organização e Informática;

    5) Divisão de Assuntos de Investimentos;

    6) Divisão de Relações Públicas e Apoio Técnico.

    Artigo 17.º

    Departamento do Regime da Segurança Social

    1. Compete ao Departamento do Regime da Segurança Social, designadamente:

    1) Coordenar a execução do regime da segurança social e acompanhar a implementação das respectivas medidas e planos;

    2) Recolher e analisar dados para o estudo e avaliação sobre a execução do regime da segurança social, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do referido regime.

    2. O Departamento do Regime da Segurança Social compreende a Divisão de Prestações e a Divisão de Contribuições.

    Artigo 18.º

    Divisão de Prestações

    Compete à Divisão de Prestações, designadamente:

    1) Instruir os processos relativos aos requerimentos para atribuição das prestações da segurança social e emitir pareceres;

    2) Processar a atribuição das prestações da segurança social;

    3) Promover a efectivação da prova de vida dos beneficiários conforme o regime da segurança social;

    4) Instruir os processos relativos às prestações indevidamente recebidas e emitir pareceres;

    5) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros relativos às prestações da segurança social.

    Artigo 19.º

    Divisão de Contribuições

    Compete à Divisão de Contribuições, designadamente:

    1) Instruir os processos relativos à inscrição de beneficiários e à matrícula de empregadores, bem como emitir pareceres;

    2) Receber as contribuições do regime da segurança social;

    3) Receber a taxa de contratação de trabalhadores não residentes;

    4) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros relativos às contribuições;

    5) Acompanhar e fiscalizar a execução das contribuições do regime da segurança social;

    6) Tratar dos assuntos relativos a inscrição, matrícula ou pagamento de contribuições fora de prazo;

    7) Instruir os processos relativos às infracções no âmbito do regime da segurança social e emitir pareceres;

    8) Instruir os processos relativos às infracções no âmbito da contratação de trabalhadores não residentes e emitir pareceres, na esfera das competências que, nesta matéria, estejam legalmente atribuídas ao Conselho de Administração do FSS.

    Artigo 20.º

    Departamento do Regime de Previdência Central

    1. Compete ao Departamento do Regime de Previdência Central, designadamente:

    1) Coordenar a execução do regime de previdência central e acompanhar a implementação das respectivas medidas e planos;

    2) Recolher e analisar dados para o estudo e a avaliação sobre a execução do regime de previdência central, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do referido regime.

    2. O Departamento do Regime de Previdência Central compreende a Divisão de Assuntos Gerais do Regime de Previdência e a Divisão de Gestão de Contas do Regime de Previdência.

    Artigo 21.º

    Divisão de Assuntos Gerais do Regime de Previdência

    Compete à Divisão de Assuntos Gerais do Regime de Previdência, designadamente:

    1) Tratar da abertura e do cancelamento das contas individuais;

    2) Tratar da atribuição de verbas do regime de previdência central;

    3) Verificar a legalidade da atribuição de verbas do regime de previdência central aos titulares de contas;

    4) Instruir os processos relativos aos pedidos de levantamento de verbas das contas individuais e emitir pareceres;

    5) Processar a liquidação e o pagamento das contas individuais;

    6) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros relativos às contas individuais.

    Artigo 22.º

    Divisão de Gestão de Contas do Regime de Previdência

    Compete à Divisão de Gestão de Contas do Regime de Previdência, designadamente:

    1) Tratar e fiscalizar os assuntos relativos às contribuições do regime de previdência central;

    2) Acompanhar e fiscalizar os assuntos relativos à aplicação de verbas das contas individuais pela entidade gestora de fundos;

    3) Assegurar aos titulares de contas a obtenção regular de informação relativa às suas contas individuais, no que respeita a contribuições e aplicação de verbas;

    4) Instruir os processos relativos às infracções no âmbito do regime de previdência central e emitir pareceres;

    5) Tratar dos assuntos relativos a transferência de verba das sub-contas da conta individual;

    6) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros das contribuições e aplicação de verbas.

    Artigo 23.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    Compete à Divisão Administrativa e Financeira, designadamente:

    1) Prestar apoio na definição de planos concretos de desenvolvimento dos recursos humanos internos;

    2) Prestar apoio à direcção na elaboração de planos relativos às necessidades de recursos humanos e à sua formação e promoção, bem como coordenar a execução dos planos;

    3) Assegurar a gestão dos recursos humanos e dos arquivos;

    4) Assegurar o expediente geral e o seu registo;

    5) Apoiar as subunidades orgânicas nos serviços gerais e de transportes, gerindo o pessoal que executa essas funções;

    6) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção dos materiais, instalações e equipamentos, bem como proceder ao inventário dos bens e equipamentos do FSS;

    7) Assegurar a aquisição de bens e serviços;

    8) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais, bem como assegurar a execução do orçamento de acordo com as disposições do regime de administração financeira pública;*

    9) Colaborar na elaboração da conta de gerência anual;*

    10) Efectuar, nos termos legais, a cobrança e processamento das receitas;

    11) Verificar a legalidade das despesas e assegurar o processamento de pagamentos;

    12) Conferir, classificar e processar os documentos relativos às receitas e despesas, bem como assegurar o processamento contabilístico das mesmas e o funcionamento do regime de contabilidade;

    13) Processar e controlar as operações de tesouraria.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Artigo 24.º

    Divisão de Organização e Informática

    Compete à Divisão de Organização e Informática, designadamente:

    1) Estudar, desenvolver e gerir o sistema e os equipamentos informáticos necessários à prossecução das atribuições do FSS, assegurando o seu funcionamento e manutenção e apoiando os utilizadores;

    2) No domínio da informática, estudar e executar as medidas de modernização, racionalização e aperfeiçoamento no âmbito administrativo e de prestação de serviços do FSS, com vista à elevação da eficiência e simplificação do trabalho administrativo;

    3) Desenvolver os estudos técnicos necessários à aquisição de equipamentos e aplicações informáticos, bem como acompanhar a respectiva execução;

    4) Zelar pela segurança e confidencialidade das informações constantes na base de dados;

    5) Garantir o processamento informático de dados e manter o controlo da qualidade dos resultados obtidos;

    6) Implementar e acompanhar a execução no FSS das medidas relativas aos assuntos do Governo Electrónico;

    7) Exercer as demais funções no âmbito da organização e informática que lhe sejam cometidas pela direcção.

    Artigo 25.º

    Divisão de Assuntos de Investimentos

    Compete à Divisão de Assuntos de Investimentos, designadamente:

    1) Tratar da gestão dos activos financeiros bem como dos assuntos relacionados aos investimentos;

    2) Proceder ao acompanhamento e controlo dos activos financeiros do FSS e a sua situação, bem como proceder periodicamente à sua análise, independentemente da sua gestão ser feita directamente pelo FSS ou com o apoio de entidades especializadas;

    3) Fiscalizar as entidades de apoio à gestão de activos financeiros do FSS e o seu desempenho, bem como apresentar sugestões e propostas em relação aos respectivos contratos e à sua rescisão;

    4) Assegurar o contacto com as instituições financeiras e entidades de apoio à gestão de activos financeiros;

    5) Acompanhar, controlar e proceder à análise periódica do desempenho de investimentos relativos à aplicação de verbas do regime de previdência central, bem como apresentar sugestões e propostas;

    6) Recolher as informações relacionadas com a economia global, proceder periodicamente à sua análise, bem como apresentar sugestões e propostas em relação às estratégias de gestão de activos financeiros.

    Artigo 26.º

    Divisão de Relações Públicas e Apoio Técnico

    Compete à Divisão de Relações Públicas e Apoio Técnico, designadamente:

    1) Coordenar os assuntos de intercâmbio com o exterior e de relações públicas do FSS;

    2) Elaborar, organizar e executar os planos de divulgação e promoção, bem como avaliar a sua eficácia;

    3) Elaborar, controlar e distribuir notas de imprensa, informações de serviços e publicações de divulgação relativas ao FSS;

    4) Recolher, analisar e processar as informações relacionadas com as actividades do FSS emitidas pela comunicação social;

    5) Receber, acompanhar e processar as reclamações e opiniões dos cidadãos;

    6) Coordenar a elaboração do plano e do relatório de actividades do FSS;

    7) Assegurar o trabalho de tradução;

    8) Elaborar pareceres sobre questões jurídicas e prestar o apoio necessário;

    9) Assegurar o trabalho de elaboração de diplomas legais e de outros actos normativos;

    10) Exercer as demais funções no âmbito de relações públicas e apoio técnico que lhe sejam cometidas pela direcção.

    CAPÍTULO IV

    Gestão patrimonial e financeira

    Artigo 27.º*

    Regime patrimonial e financeiro

    1. O património do FSS é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

    2. À gestão financeira do FSS aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Artigo 28.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Artigo 29.º

    Receitas

    1. Constituem receitas do FSS:

    1) As contribuições e juros de mora previstos no regime da segurança social;

    2) A comparticipação atribuída anualmente pelo Orçamento da RAEM;

    3) As transferências do Orçamento da RAEM;

    4) Os rendimentos do seu património;

    5) Os rendimentos das aplicações financeiras;

    6) O produto da alienação ou cedência do seu património;

    7) Os legados, heranças ou doações e os subsídios que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades;

    8) Outras receitas que por diplomas legais ou contratos lhe sejam atribuídas.

    2. A comparticipação prevista na alínea 2) do número anterior é de 1% das receitas correntes da RAEM efectivamente apuradas em cada exercício, com exclusão dos seguintes valores:

    1) Consignações e comparticipações que tenham como destinatários outras entidades autónomas;

    2) Comparticipação nos lucros da Autoridade Monetária de Macau;

    3) Lucros de amoedação.

    Artigo 30.º

    Gestão de receitas

    Mediante deliberação do Conselho de Administração e autorização da entidade tutelar, o FSS pode:

    1) Celebrar contratos de apoio técnico, gestão, depósito e guarda dos recursos patrimoniais do FSS com sociedades gestoras, sediadas ou não na RAEM;

    2) Participar, com o objectivo referido na alínea anterior, na criação das sociedades referidas na mesma alínea ou associar-se a elas;

    3) Fazer aplicações directas, efectuando depósitos em instituições de crédito, sediadas ou não na RAEM, bem como transaccionando nos mercados de capitais, em divisas, títulos e outros instrumentos e valores.

    Artigo 31.º

    Despesas

    Constituem despesas do FSS:

    1) As prestações do regime da segurança social;

    2) As custas de transacções e aplicações financeiras;

    3) Os encargos resultantes do seu funcionamento;

    4) Outras despesas que resultem da prossecução das suas atribuições.

    Artigo 32.º

    Isenção

    Sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável, o FSS está isento de custas e emolumentos.

    CAPÍTULO V

    Pessoal

    Artigo 33.º

    Regime de pessoal

    Ao pessoal do FSS aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais legislação aplicável.

    Artigo 34.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal do FSS consta do mapa 1 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 35.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro do FSS transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal referido no artigo anterior, na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento transita para a nova estrutura mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    3. O pessoal de direcção e chefia do FSS transita para a nova estrutura de acordo com o mapa 2 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do respectivo prazo.

    4. As transições a que se referem os números anteriores fazem-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 36.º

    Concursos

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 37.º

    Mandatos

    1. A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica a continuidade do mandato dos actuais membros do Conselho de Administração que representam as associações de trabalhadores e de empregadores.

    2. Os actuais membros do Conselho de Fiscalização passam a ser membros da Comissão de Fiscalização, não prejudicando a continuidade do seu mandato.

    Artigo 38.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelos recursos próprios do FSS.

    Artigo 39.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro;

    2) O Decreto-Lei n.º 44/98/M, de 28 de Setembro;

    3) O Regulamento Administrativo n.º 1/2002 (Alteração da Estrutura Orgânica e do Quadro de Pessoal do Fundo de Segurança Social);

    4) A Ordem Executiva n.º 63/2010.

    Artigo 40.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Junho de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa 1

    (a que se refere o artigo 34.º)

    Quadro de pessoal do FSS*

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e Chefia Presidente 1
    Vice-Presidente 2
    Chefe de departamento 2
    Chefe de divisão 8
    Técnico superior 5 Técnico superior 17
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 2
    Técnico 4 Técnico 12
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 118
    Assistente técnico administrativo 5 a)
    Total 167

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 41/2023

    Mapa 2

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º)

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    Cargo actual Cargo para que transitam
    Presidente Presidente
    Vice-Presidente Vice-Presidente
    Chefe do Departamento de Segurança Social Chefe do Departamento do Regime de Previdência Central
    Chefe da Divisão de Prestações Chefe da Divisão de Prestações
    Chefe da Divisão de Contribuições Chefe da Divisão de Contribuições
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
    Chefe da Divisão de Informática Chefe da Divisão de Organização e Informática

        

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