REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2017

Tendo sido adjudicado à MCS — Serviços de Catering de Macau, S.A. o «Fornecimento de refeições confeccionadas aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a MCS — Serviços de Catering de Macau, S.A., para o «Fornecimento de refeições confeccionadas aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 23 394 310,00 (vinte e três milhões, trezentas e noventa e quatro mil, trezentas e dez patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 5 896 648,00
Ano 2018 $ 11 697 155,00
Ano 2019 $ 5 800 507,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita nas rubricas «01.03.02.00.00 Alimentação e alojamento — espécie» e «02.02.05.00.00 Alimentação», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2017

Tendo sido adjudicada ao Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada a prestação de «Serviços de Design do Sistema Automático de Recolha de Lixo, Roupa de Cama e Vestuário do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, para a prestação de «Serviços de Design do Sistema Automático de Recolha de Lixo, Roupa de Cama e Vestuário do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas», pelo montante de $ 7 493 820,00 (sete milhões, quatrocentas e noventa e três mil, oitocentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 6 744 438,00
Ano 2020 $ 749 382,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.99, subacção 4.020.093.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2020 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2017

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 458/2013, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2015, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio Companhia de J & T e Sonnic, para a execução da «Empreitada de Construção do Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco (1.ª Fase)»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 120 522 000,00 (cento e vinte milhões, quinhentas e vinte e duas mil patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 458/2013 é alterado da seguinte forma:

Ano 2013 $ 30 130 500,00
Ano 2014 $ 9 546 667,50
Ano 2015 $ 29 339 250,00
Ano 2016 $ 37 916 527,50
Ano 2017 $ 13 589 055,00

2. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2016 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 4.020.068.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2017

Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. a «Prestação dos Serviços de Funcionamento da Linha Aberta para o Turismo de 1 de Julho de 2017 a 31 de Dezembro de 2018», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para a «Prestação dos Serviços de Funcionamento da Linha Aberta para o Turismo de 1 de Julho de 2017 a 31 de Dezembro de 2018», pelo montante de $ 2 364 480,00 (dois milhões, trezentas e sessenta e quatro mil, quatrocentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 766 740,00
Ano 2018 $ 1 597 740,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do orçamento privativo do Fundo de Turismo para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2017

Tendo sido adjudicada à Companhia de CCCC Terceiro Macau Limitada a prestação dos serviços da «Elaboração do Projecto — Construção do Dique Sul do Aterro para Resíduos de Materiais de Construção e Melhoramento de Características Geológicas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de CCCC Terceiro Macau Limitada, para a prestação dos serviços da «Elaboração do Projecto — Construção do Dique Sul do Aterro para Resíduos de Materiais de Construção e Melhoramento de Características Geológicas», pelo montante de $ 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 2 852 000,00
Ano 2020 $ 228 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.044.099.15, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2020 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2017

Tendo sido adjudicada à Nam Yue Tecnologia de Protecção Ambiental Grupo Limitada a prestação dos «Serviços Relacionados com os Equipamentos Complementares para o Controlo da Transferência Inter-regional de Veículos Velhos e Obsoletos de Macau para o Interior da China», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Nam Yue Tecnologia de Protecção Ambiental Grupo Limitada, para a prestação dos «Serviços Relacionados com os Equipamentos Complementares para o Controlo da Transferência Inter-regional de Veículos Velhos e Obsoletos de Macau para o Interior da China», pelo montante de $ 1 620 000,00 (um milhão e seiscentas e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 648 000,00
Ano 2018 $ 324 000,00
Ano 2019 $ 324 000,00
Ano 2020 $ 324 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2020 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 a 2019, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2017

Tendo sido adjudicada à Sociedade Chong Heng Vannex (Macau), Limitada a prestação dos serviços de «Programa de Reciclagem de Computadores e suas Peças de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade Chong Heng Vannex (Macau), Limitada, para a prestação dos serviços de «Programa de Reciclagem de Computadores e suas Peças de Macau», pelo montante de $ 4 665 100,00 (quatro milhões, seiscentas e sessenta e cinco mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 1 166 275,00
Ano 2018 $ 3 498 825,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2017

Tendo sido adjudicada ao Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção das Instalações de Tratamento de Resíduos Orgânicos na Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau, para a prestação dos serviços da «Operação e Manutenção das Instalações de Tratamento de Resíduos Orgânicos na Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante de $ 2 553 756,00 (dois milhões, quinhentas e cinquenta e três mil, setecentas e cinquenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 1 276 878,00
Ano 2018 $ 1 276 878,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2017

Tendo sido adjudicada à Ove Arup & Partners Hong Kong Limited a prestação dos serviços de «Construção da Quarta Ponte Marítima Macau – Taipa – Serviços de Fiscalização, Gestão de Projecto e de Preços», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Ove Arup & Partners Hong Kong Limited, para a prestação dos serviços de «Construção da Quarta Ponte Marítima Macau – Taipa – Serviços de Fiscalização, Gestão de Projecto e de Preços», pelo montante de $ 188 375 500,00 (cento e oitenta e oito milhões, trezentas e setenta e cinco mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 11 051 800,00
Ano 2018 $ 40 836 800,00
Ano 2019 $ 53 348 160,00
Ano 2020 $ 53 338 660,00
Ano 2021 $ 29 800 080,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.306.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2021 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 a 2020, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2017

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2010, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 463/2013 e 431/2015, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, para a execução de «Ampliação das Estruturas Principais do Novo Terminal Marítimo da Taipa»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 1 579 999 963,00 (mil quinhentos e setenta e nove milhões, novecentas e noventa e nove mil, novecentas e sessenta e três patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2010 é alterado da seguinte forma:

Ano 2010 $ 82 890 195,60
Ano 2011 $ 411 839 941,40
Ano 2012 $ 393 366 164,55
Ano 2013 $ 291 605 888,73
Ano 2014 $ 98 202 795,69
Ano 2015 $ 128 420 443,20
Ano 2016 $ 79 977 765,79
Ano 2017 $ 35 000 000,00
Ano 2018 $ 58 696 768,04

2. Os encargos referentes aos anos de 2010 a 2016 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.05.00.00.00, subacção 8.052.033.52, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

4. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2017

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. a execução de «Obra de Criação do Sistema de Abastecimento de Água do Parque de Materiais e Oficina do Metro Ligeiro», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., para a execução da «Obra de Criação do Sistema de Abastecimento de Água do Parque de Materiais e Oficina do Metro Ligeiro», pelo montante de $ 4 177 989,30 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil, novecentas e oitenta e nove patacas e trinta avos).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2018.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2017

Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para o Metro Ligeiro no Segmento C240R1 da Barra — Alteração ao Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços da «Elaboração do Projecto para o Metro Ligeiro no Segmento C240R1 da Barra — Alteração ao Projecto», pelo montante de $ 27 280 000,00 (vinte e sete milhões e duzentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 17 732 000,00
Ano 2018 $ 7 274 600,00
Ano 2019 $ 454 600,00
Ano 2020 $ 454 600,00
Ano 2021 $ 454 600,00
Ano 2022 $ 454 600,00
Ano 2023 $ 455 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.146.24, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2023 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 a 2022, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2017

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada o fornecimento de «Veículos para combate a incêndio» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng – Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «Veículos para combate a incêndio» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 27 568 000,00 (vinte e sete milhões, quinhentas e sessenta e oito mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2018.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2017

Tendo sido adjudicada à PAL Asia Consultores, Limitada a prestação dos «Serviços de consultadoria para as obras de infra-estruturas das Edições 64.ª e 65.ª do Grande Prémio de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Asia Consultores, Limitada, para a prestação dos «Serviços de consultadoria para as obras de infra-estruturas das Edições 64.ª e 65.ª do Grande Prémio de Macau», pelo montante de $ 7 933 964,00 (sete milhões, novecentas e trinta e três mil, novecentas e sessenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 3 878 264,00
Ano 2018 $ 4 055 700,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita na rubrica «04.01.05.00.30 Grande Prémio de Macau», do orçamento privativo do Fundo do Desporto para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo do Desporto desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 39 145 858,17 (trinta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil, oitocentas e cinquenta e oito patacas e dezassete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, para o ano económico de 2017

Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 39,145,858.17
    Total das receitas 39,145,858.17
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
8-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 39,145,858.17
    Total das despesas 39,145,858.17

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 17 de Março de 2017. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Ma Chi Ngai Frederico. — O Membro, Chan Wan Hei.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2017

Tendo sido adjudicado à Agência Comercial Milano o fornecimento da «Lancha de fiscalização com comprimento cerca de 8 metros», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial Milano, para o fornecimento da «Lancha de fiscalização com comprimento cerca de 8 metros», pelo montante de $ 36 600 000,00 (trinta e seis milhões e seiscentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 11 712 000,00
Ano 2018 $ 23 058 000,00
Ano 2019 $ 1 830 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.00, subacção 2.010.098.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2017

Tendo sido adjudicado à Chong Koi Macau Sociedade Unipessoal Lda. o fornecimento da «Lancha de fiscalização com comprimento cerca de 8 metros», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Chong Koi Macau Sociedade Unipessoal Lda., para o fornecimento da «Lancha de fiscalização com comprimento cerca de 8 metros», pelo montante de $ 38 000 000,00 (trinta e oito milhões patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 16 570 000,00
Ano 2018 $ 19 880 000,00
Ano 2019 $ 1 550 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.00, subacção 2.010.098.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2017 (Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a «Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras», anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2017.

26 de Junho de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras*

* O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2020    

Artigo 1.º

Requisitos gerais de comunicação

1. Em conformidade com os dispostos nos n.os 3 a 6, cada instituição financeira declarante deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação:

1) O nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, número de identificação fiscal, e, no caso de uma pessoa singular, também data e lugar de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos e diligência devida de acordo com os artigos 5.º, 6.º e 7.º, se verifique ser uma entidade controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência e o número de identificação fiscal da entidade, bem como o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, o número de identificação fiscal, data e lugar de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;

2) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

3) O nome e o número de identificação fiscal da instituição financeira declarante;

4) O saldo ou o valor da conta (incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate) como no final do ano civil em causa; ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;

5) No caso de uma conta de custódia:

(1) O montante bruto total de juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos activos detidos na conta, que em cada caso tenham sido pagos ou creditados na conta (ou relativos a essa conta) durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2017 ou qualquer ano civil subsequente; e,

(2) A totalidade da receita bruta de venda ou resgate dos activos financeiros pagos ou creditados na conta durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2017 ou qualquer ano civil subsequente, relativamente ao qual a instituição financeira declarante actuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária, ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

6) No caso de qualquer conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2017 ou qualquer ano civil subsequente relevante; e,

7) No caso de qualquer conta não descrita nas alíneas 5) ou 6), o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2017 ou qualquer ano civil subsequente relevante em relação ao qual a instituição financeira declarante seja o obrigado ou devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efectuados ao titular da conta durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2017 ou qualquer ano civil subsequente relevante.

2. As informações comunicadas devem identificar a moeda e denominado cada montante.

3. Não obstante na alínea 1) do n.º 1, relativamente às contas sujeitas a comunicação que sejam contas pré-existentes ou relativamente às contas financeiras que tenham sido abertas antes de se tornarem contas sujeitas a comunicação, não é obrigatório comunicar o(s) número(s) de identificação fiscal ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira declarante. Não obstante, a instituição financeira declarante deve realizar esforços razoáveis para obter o(s) número(s) de identificação fiscal e a data de nascimento antes do fim do ano civil seguinte, no que diz respeito a contas pré-existentes durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2017, ou qualquer ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação.

4. Não obstante o disposto na alínea 1) do n.º 1, não existe obrigatoriedade de comunicar o número de identificação fiscal em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

1) a jurisdição sujeita a comunicação não o tiver emitido; ou,

2) a legislação interna dessa jurisdição não exija a recolha do número de identificação fiscal emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.

5. Não obstante o disposto na alínea 1) do n.º 1, a instituição financeira declarante não é obrigada a comunicar o local de nascimento, a menos que esta informação esteja disponível nos dados mantidos pela instituição financeira declarante e que podem ser pesquisados electronicamente.

6. Não obstante o disposto no n.º 1, as informações a serem comunicadas relativamente a 2018, são as informações descritas em tal número, excepto no que respeita às receitas brutas descritas na subalínea (2) da alínea 5) do n.º 1 cuja comunicação poderá iniciar-se em 2019.

7. Prazos para a comunicação das informações são as seguintes:

Tipo de conta financeira identificada como conta sujeita a comunicação Ano para comunicar as informações
Contas financeiras novas abertas desde 1 de Julho de 2017 e mantidas pela Instituição financeira declarante 2018
  Contas de elevador valor de pessoas singulares Contas de menor valor de pessoas singulares Contas de pessoas colectivas
Contas financeiras pré-existentes mantidas pela instituição financeira declarante a 30 de Junho de 2017 2018 2018 ou 2019, dependendo de quando as contas financeiras são identificadas como contas sujeitas a comunicação 2018 ou 2019, dependendo de quando as contas financeiras são identificadas como contas sujeitas a comunicação

Artigo 2.º

Requisitos gerais de diligência devida

1. Uma conta é equiparada a uma conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal, de acordo com os procedimentos de diligência devida descritos neste artigo ao artigo 7.º e, salvo disposição em contrário, as informações relativas às contas sujeitas a comunicação devem ser declaradas anualmente no ano civil seguinte ao ano ao qual se referem as informações.

2. A instituição financeira declarante, que em conformidade com os procedimentos descritos neste artigo ao artigo 7.º, identifica uma conta como sendo uma conta estrangeira não sujeita a comunicação no momento em que a diligência devida é realizada, pode contar com o resultado de tais procedimentos para cumprir com as obrigações futuras de comunicação da informação.

3. O saldo ou o valor de uma conta é determinado a partir do último dia do ano civil.

4. Quando o saldo ou o valor limite tiver de ser determinado a partir do último dia do ano civil, o saldo relevante ou o valor devem ser determinados conforme o último dia do período a ser declarado que termina com ou dentro daquele ano civil.

5. As instituições financeiras declarantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, mantendo-se as instituições financeiras declarantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações.

6. As instituições financeiras declarantes podem aplicar às contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, e às contas de baixo valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor. Sempre que se apliquem às contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida previstos para as contas novas, continuam a ser aplicadas as restantes regras às contas pré-existentes.

7. As instituições financeiras declarantes devem proceder à identificação da jurisdição de residência do titular da conta numa abordagem genérica, por forma a confirmar as contas financeiras sujeitas a comunicação e recolher a informação relevante a partir das contas financeiras mantidas.

Artigo 3.º

Procedimentos de diligência devida aplicáveis à identificação das contas sujeitas a comunicação para contas pré-existentes de pessoas singulares

1. Procedimentos aplicáveis de diligência devida para identificar as contas de menor valor:

1) Quando a instituição financeira declarante tiver nos seus registos um endereço de residência actual para o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais da jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação;

2) Nos casos em que a instituição financeira declarante não utilize um endereço de residência actual do titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido na alínea anterior, deve examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados electronicamente para detectar qualquer um dos seguintes indícios bem como aplicar o previsto da alínea seguinte à alínea 6):

(1) identificação do titular da conta como um residente para efeitos fiscais de uma jurisdição estrangeira;

(2) endereço postal ou de residência actual, incluindo uma caixa postal, numa jurisdição estrangeira;

(3) um ou vários números de telefone numa jurisdição estrangeira e nenhum número de telefone na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

(4) ordens de transferência permanentes, excepto para uma conta de depósito, para uma conta mantida em uma jurisdição estrangeira;

(5) procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com endereço numa jurisdição estrangeira; ou,

(6) uma instrução de «guardar correspondência» ou endereço «ao cuidado de» numa jurisdição estrangeira se a instituição financeira declarante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta;

3) Caso na pesquisa electrónica não seja detectado nenhum dos indícios referidos na alínea anterior, fica a instituição financeira declarante dispensada de qualquer acção adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;

4) Caso na pesquisa electrónica seja detectado qualquer dos indícios constantes das subalíneas (1) a (5) da alínea 2), ou se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira declarante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada jurisdição estrangeira em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, opte pela aplicação do procedimento previsto na alínea 6) e que uma das excepções em tal subalínea se aplique àquela conta;

5) Nos casos em que na pesquisa electrónica se detectar uma instrução de «guardar correspondência» ou «ao cuidado de» no endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço e qualquer outro dos indícios enumerados nas subalíneas (1) a (5) da alínea 2) a instituição financeira declarante deve, na ordem mais adequada às circunstâncias, efectuar a pesquisa nos registos em papel indicada na alínea 2) do número seguinte, ou tentar obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência(s), para efeitos fiscais desse titular da conta. Quando a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira declarante deve comunicar a conta à DSF como conta não documentada;

6) Sem prejuízo da detecção de indícios nos termos da alínea 2), a instituição financeira declarante não é obrigada a equiparar um titular de conta a residente de uma jurisdição estrangeira nos seguintes casos:

(1) as informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência actual na jurisdição estrangeira, um ou vários números de telefone na jurisdição estrangeira (e nenhum número de telefone na RAEM) ou ordens de transferência permanentes (relativas a contas financeiras que não são contas de depósito) para uma conta mantida numa jurisdição declarante, mas a instituição financeira declarante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:

i) uma autocertificação do titular da conta da jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona essa jurisdição estrangeira; e,

ii) documentos comprovativos que estabeleçam uma residência para efeitos fiscais do titular da conta diferente da jurisdição estrangeira;

(2) as informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com endereço na jurisdição estrangeira, mas a instituição financeira declarante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:

i) uma autocertificação do titular da conta da jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona essa jurisdição estrangeira; ou,

ii) documentos comprovativos que estabeleçam uma residência para efeitos fiscais do titular da conta diferente da jurisdição estrangeira.

2. Procedimentos aplicáveis de diligência devida para identificar as contas de elevado valor:

1) Relativamente às contas de elevado valor, a instituição financeira declarante deve examinar os dados que possam ser pesquisados electronicamente por ela mantidos para detectar qualquer um dos indícios indicados na alínea 2) do número anterior;

2) Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira declarante susceptíveis de serem pesquisadas electronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas na alínea seguinte, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel. Quando as bases de dados electrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira declarante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o ficheiro principal actual do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira declarante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados na alínea 2) do número anterior:

(1) os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

(2) a documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

(3) a documentação mais recente obtida pela instituição financeira declarante a título dos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;

(4) qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e,

(5) quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, excepto para uma conta de depósito;

3) A instituição financeira declarante não é obrigada a efectuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere na alínea anterior na medida em que as informações da instituição financeira declarante susceptíveis de ser pesquisadas electronicamente incluam:

(1) o estatuto de residência do titular da conta;

(2) o endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição financeira declarante;

(3) o(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira declarante;

(4) no caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira declarante ou noutra instituição financeira;

(5) uma instrução de «guardar correspondência» ou uma menção «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e,

(6) uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta;

4) Sem prejuízo das pesquisas nos registos electrónicos e em papel acima descritas, a instituição financeira declarante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento efectivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação;

5) Efeitos da constatação de indícios são as seguintes:

(1) Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detecte nenhum dos indícios enumerados na alínea 2) do número anterior e se a conta não for identificada como sendo da titularidade de um residente para efeitos fiscais numa jurisdição estrangeira nos termos na alínea anterior, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta;

(2) Caso a análise reforçada de contas de elevado valor detecte algum dos indícios enumerados nas subalíneas (1) a (5) da alínea 2) do número anterior, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira declarante deve tratar o titular da conta como residente para efeitos fiscais de cada jurisdição estrangeira em relação à qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto na alínea 6) do número anterior a essa conta;

(3) Caso a análise reforçada de contas de elevado valor detecte uma instrução de «guardar correspondência» ou uma menção «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas subalíneas (1) a (5) da alínea 2) do número anterior a instituição financeira declarante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais. Quando a instituição financeira declarante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à DSF como conta não documentada;

6) Nos casos em que, em 30 de Junho de 2017, uma conta pré-existente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas se torne uma conta de elevado valor em 31 de Dezembro de 2017 ou até o último dia do qualquer ano civil subsequente, a instituição financeira declarante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes deste número, em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor. Quando, com base em tal análise, a conta for identificada como uma conta sujeita a comunicação, a instituição financeira declarante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação;

7) A instituição financeira declarante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes deste número a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com excepção da recolha de informações junto dos gestores de conta prevista na alínea 4), a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira declarante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada;

8) Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários indícios descritos na alínea 2) do número anterior, a instituição financeira declarante deve tratar o titular da conta como residente para efeitos fiscais de cada jurisdição estrangeira em relação à qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto na alínea 6) do número anterior a essa conta;

9) Uma instituição financeira declarante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Caso, por exemplo, um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta tem um novo endereço de correio numa jurisdição estrangeira, a instituição financeira declarante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos na alínea 6) do número anterior, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.

3. A análise de contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 30 de Junho de 2018 e a análise de contas pré-existentes de menos valor de pessoas singulares deve estar concluída até 30 de Junho de 2019.

4. Qualquer conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como uma conta sujeita a comunicação nos termos deste artigo, deve ser tratada como uma conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

Artigo 4.º

Procedimentos de diligência devida aplicáveis à identificação das contas sujeitas a comunicação para contas novas de pessoas singulares

1. Relativamente às contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira declarante deve obter uma autocertificação aquando da abertura de conta, que pode fazer parte da documentação de abertura de conta, que lhe permita determinar o estatuto de residência ou das residências para efeitos fiscais do titular da conta bem como confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira declarante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC. Para as contas novas em que não seja fornecida autocertificação, as instituições financeiras não podem fornecer serviços de conta aos novos clientes.

2. Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é residente para efeitos fiscais numa jurisdição declarante, a instituição financeira declarante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação devendo a autocertificação incluir também o número de identificação fiscal do titular da conta relativo a essa jurisdição declarante e a data de nascimento.

3. Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve a instituição financeira declarante a ter conhecimento, ou a ter motivos para conhecer, que a autocertificação original está incorrecta ou não é fiável, a instituição financeira declarante não pode utilizar a autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove o estatuto de residência ou das residências do titular da conta para efeitos fiscais.

Artigo 5.º

Procedimentos de diligência devida aplicáveis à identificação das contas sujeitas a comunicação para contas pré-existentes de entidades

1. Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira declarante, quer no que diz respeito a todas as contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 2 000 000 de patacas em 30 de Junho de 2017 não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a comunicação até que o respectivo saldo ou valor agregado exceda esse montante em 31 de Dezembro de 2017 ou no último dia de qualquer ano civil subsequente.

2. Uma conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda 2 000 000 de patacas em 30 de Junho de 2017, bem como uma conta pré-existente de entidade que, em 30 de Junho de 2017 não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante, em 31 de Dezembro de 2017 ou no último dia de qualquer ano civil subsequente, deve ser analisada em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 4.

3. Para as contas pré-existentes de entidades descritas no número anterior, a instituição financeira declarante deve aplicar os seguintes procedimentos:

1) Métodos para determinar se uma entidade é uma pessoa sujeita a comunicação:

(1) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente numa jurisdição estrangeira. Para esta finalidade, as informações que indicam a residência do titular da conta incluem o local de constituição ou de organização, ou um endereço numa jurisdição estrangeira;

(2) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente numa jurisdição declarante, a instituição financeira declarante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação;

2) Relativamente ao titular da conta de uma conta pré-existente de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira declarante deve verificar se o titular da conta é uma entidade não financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação. Se alguma das pessoas que controlam uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação. Ao fazer tais determinações, a instituição financeira declarante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as orientações previstas nas subalíneas seguintes:

(1) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira declarante deve obter uma autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF activa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere a subalínea (2) da alínea 7) do n.º 1 do artigo 8.º que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

(2) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, a instituição financeira declarante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

(3) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira declarante pode basear-se:

i) nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta pré-existente de entidade detida por uma ou mais ENF passivas cujo saldo ou valor agregado não exceda 8 000 000 de patacas; ou,

ii) numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo da jurisdição que seja um residente para efeitos fiscais. Caso a autocertificação não seja fornecida, a instituição financeira declarante deve estabelecer a condição de residente para efeitos fiscais aplicando os procedimentos descritos na alínea 2 do n.º 1 do artigo 3.º

4. Prazo para procedimentos de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às contas pré-existentes de entidades:

1) A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda 2 000 000 de patacas em 30 de Junho de 2017, deve estar concluída até 30 de Junho de 2019;

2) A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda 2 000 000 de patacas em 30 de Junho de 2017, mas que exceda esse montante em 31 de Dezembro de 2017 ou no último dia de qualquer ano civil subsequente, deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou o valor agregado tiver excedido 2 000 000 de patacas;

3) Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta pré-existente de entidade em consequência da qual a instituição financeira declarante tenha conhecimento, ou tenha motivos para conhecer, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorrecto ou não é fiável, a instituição financeira declarante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Procedimentos de diligência devida aplicáveis à identificação das contas sujeitas a comunicação para contas novas de entidades

Relativamente às contas novas de entidades, a instituição financeira declarante deve aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:

1) Métodos para determinar se uma entidade está sujeita a comunicação:

(1) Deve obter uma autocertificação da entidade aquando da abertura da conta, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira declarante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC. Caso a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira declarante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta. Para as contas novas em que não seja fornecida autocertificação, as instituições financeiras não podem fornecer serviços de conta aos novos clientes;

(2) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente numa jurisdição declarante, a instituição financeira declarante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a essa jurisdição declarante;

2) Relativamente ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira declarante deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação. Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação. Ao fazer tais determinações, a instituição financeira declarante deve seguir, pela ordem mais adequada as circunstâncias, as orientações previstas nas subalíneas seguintes:

(1) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira declarante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF activa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere a subalínea (2) da alínea 7) do n.º 1 do artigo 8.º e que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

(2) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira declarante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

(3) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva está sujeita a comunicação, a instituição financeira declarante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.

Artigo 7.º

Procedimentos de diligência devida aplicáveis à implementação das regras especiais

1. A instituição financeira declarante não pode utilizar uma autocertificação ou um documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para conhecer que a autocertificação ou documento comprovativo está incorrecto ou não é fiável.

2. A instituição financeira declarante pode presumir que, com excepção do tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação. A instituição financeira declarante tem motivos para conhecer que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira declarante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios da jurisdição estrangeira prevista no n.º 1 do artigo 3.º Caso a instituição financeira declarante tenha conhecimento, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir os procedimentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º

3. Agregação de contas e regras de conversão de moeda são as seguintes:

1) Para determinar o saldo ou o valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a instituição financeira declarante deve agregar todas as contas financeiras mantidas pela instituição financeira declarante ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira declarante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o número de identificação fiscal, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. A cada titular de uma conta financeira conjunta será atribuído a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação previstos nesta alínea;

2) Para determinar o saldo ou o valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira declarante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira declarante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o número de identificação fiscal, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. A cada titular de uma conta financeira conjunta será atribuído a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação previstos nesta alínea;

3) Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira declarante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para conhecer, que são directa ou indirectamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário;

4) Todos os montantes são registados em patacas e devem ser interpretados de forma a incluir quantias equivalentes em outras moedas.

Artigo 8.º

Definições

1. Definições relevantes da instituição financeira declarante são as seguintes:

1) O termo «instituição financeira da jurisdição participante», significa:

(1) Uma instituição financeira que é residente de uma jurisdição participante, com excepção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante; e,

(2) Uma sucursal de uma instituição financeira que não é residente de uma jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2) «Instituição financeira declarante» significa a instituição financeira da RAEM que não está limitada às listadas na alínea 8) do n.º 5, mas exclui instituições financeiras não sujeitas a comunicação;

3) O termo «instituição financeira da RAEM», significa:

(1) qualquer instituição financeira que tenha residência na RAEM, com excepção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora da RAEM; e,

(2) qualquer sucursal de uma instituição financeira que não tenha residência na RAEM, se essa sucursal estiver situada na RAEM;

4) O termo «instituição financeira», significa qualquer instituição de custódia, instituição de depósitos, entidade de investimento, ou companhia de seguros especificados;

5) O termo «instituição de custódia», significa qualquer entidade que detenha, como parte substancial dos seus negócios, activos financeiros por conta e risco de terceiros. Uma entidade detém activos financeiros por conta e risco de terceiros como parte significativa dos seus negócios, desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos activos financeiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20% do rendimento bruto dessa entidade, obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

(1) no período de três anos que termine em 31 de Dezembro (ou no último dia de um período contabilístico que não coincida com o ano civil) que anteceda aquele em que a determinação esteja a ser feita; ou,

(2) no período de existência da entidade;

6) O termo «instituição de depósitos», significa qualquer entidade que aceite depósitos no contexto de uma actividade bancária ou similar;

7) O termo «entidades de investimento», significa as entidades:

(1) que exerçam como actividade principal uma ou várias das seguintes actividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:

i) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) gestão individual e colectiva de carteiras; ou,

iii) outros tipos de investimento, administração ou gestão de activos financeiros ou numerário por conta de outrem; ou,

(2) que os rendimentos brutos provenham principalmente de actividades de investimento, reinvestimentos ou negociações de activos financeiros, desde que a entidade seja gerida por outra entidade qualificável como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento nos termos descritos na subalínea anterior. Considera-se que uma entidade tem como principal actividade económica uma ou mais das actividades indicadas na subalínea anterior, ou que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de actividades de investimento, reinvestimento e negociação de activos financeiros para efeitos desta subalínea, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas actividades em causa sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

i) no período de três anos que termine a 31 de Dezembro que anteceda aquele em que se efectue o cálculo; ou,

ii) no período de existência da entidade.

Ficam excluídos do conceito de «entidade de investimento», as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) activas, por cumprirem qualquer dos critérios previstos nas subalíneas (4) a (7) da alínea 9) do n.º 4. Esta alínea deve ser interpretada de forma consistente com a definição de «instituição financeira» prevista nas Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (Financial Action Task Force — «FATF»);

8) O termo «activo financeiro», inclui títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efectivos numa «partnership» (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por acções cotada em bolsa ou num «trust» (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida; participações em sociedades, mercadorias e «swaps», nomeadamente, «swaps» de taxa de juro, «swaps» de divisas, «swaps» de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, «swaps» de mercadorias, «swaps» de acções, «swaps» relativos a um índice sobre acções, bem como em instrumentos similares; contratos de seguros ou contratos de renda; qualquer participação, incluindo contratos de futuros, «forward» ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, «swaps», contratos de seguro ou contratos de renda. O conceito de activo financeiro não inclui a participação directa, não ligada a uma dívida, em bens imóveis;

9) O termo «companhia de seguros especificada», significa qualquer entidade que seja uma companhia de seguros (ou a sociedade mãe «holding» de uma companhia de seguros) que emita, ou seja obrigada a realizar pagamentos relacionados com um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda, incluindo as seguintes entidades que estejam em conformidade com:

(1) o rendimento total dos contratos de seguro, resseguro e anuidade, que representa mais de 50% do total dos rendimentos da entidade no ano civil imediatamente anterior; ou,

(2) a entidade tem um valor agregado dos activos dos contratos de seguro, resseguro e anuidade, que representam mais de 50% do valor total do activo da entidade no ano civil imediatamente anterior.

2. Definições relevantes da instituição financeira não declarante são as seguintes:

1) O termo «instituição financeira não declarante», significa qualquer instituição financeira que seja:

(1) uma entidade governamental, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma actividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;

(2) um fundo de pensões de participação alargada; um fundo de pensões de participação limitada; um fundo de pensões de uma entidade governamental, de uma organização internacional ou de um banco central; ou de um emitente qualificado de cartão de crédito;

(3) um veículo de investimento colectivo isento;

(4) um «trust» (estrutura fiduciária) na medida em que o «trustee» (fiduciário) seja uma instituição financeira declarante e transmita todas as informações exigidas nos termos do artigo 1.º no que diz respeito a todas as contas sujeitas a comunicação do «trust» (estrutura fiduciária); ou

(5) qualquer outra entidade que apresente baixo risco de ser utilizada para evasão fiscal, tenha características substancialmente semelhantes a qualquer uma das entidades descritas nas subalíneas (1) e (2), e seja definida na legislação doméstica como uma instituição financeira não sujeita a comunicação, desde que o estatuto de entidade como instituição financeira não sujeita a comunicação não frustre os objectivos de «Norma Comum de Comunicação»;

2) O termo «entidade governamental», significa:

(1) o governo de uma jurisdição;

(2) a subdivisão política de uma jurisdição, que inclui estados, províncias, condados ou municípios;

(3) o serviço ou a instituição pública que pertença integralmente a uma jurisdição, ou a uma ou mais entidades nas subalíneas (1) ou (2); ou,

(4) uma parte integrante de uma jurisdição, uma entidade controlada por uma jurisdição ou uma subdivisão política de uma jurisdição:

i) uma parte integrante de uma jurisdição significa qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, departamento ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua a autoridade governamental da jurisdição. Os rendimentos líquidos da autoridade governamental devem ser creditados na sua própria conta ou noutras contas da jurisdição e os beneficiários não incluem nenhum particular. Uma parte integrante não inclui um indivíduo que seja soberano, funcionário, ou administrador que actue a título privado ou pessoal;

ii) uma entidade controlada é uma entidade formalmente independente de uma jurisdição ou que constitui uma entidade jurídica separada, desde que:

a) a entidade é totalmente detida e controlada directamente por uma ou mais entidades governamentais ou através de uma ou mais entidades controladas;

b) o rendimento líquido da entidade é creditado na sua própria conta ou nas contas de uma ou mais entidades governamentais sendo que nenhum montante do seu resultado reverte para o benefício de particulares; e

c) após a dissolução da entidade, os seus activos revertem a favor de uma ou mais entidades governamentais;

iii) o rendimento não reverte para o benefício de particulares se essas pessoas são os beneficiários previstos de um projecto do governo e as actividades do programa são realizadas para o bem-estar comum do público em geral ou diz respeito a uma determinada parte da administração do governo. Não obstante o acima exposto, o rendimento é considerado como revertido a favor de pessoas privadas se esse rendimento resulta da utilização de uma entidade governamental para desenvolver uma actividade comercial como seja uma actividade da banca comercial que fornece serviços financeiros a particulares;

3) O termo «organização internacional», significa qualquer organização internacional ou qualquer agência totalmente detida por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional:

(1) que seja composta, essencialmente, por governos;

(2) que tenha um acordo de sede, ou um acordo substancialmente idêntico com a RAEM; e,

(3) desde que os respectivos rendimentos não revertam a favor de pessoas ou entidades privadas;

4) «Banco Central», significa uma instituição que, para além do governo da jurisdição propriamente dito, constitui a autoridade principal para a emissão de instrumentos que visam circular como moeda de acordo com a legislação ou autorização do governo. Essa instituição pode incluir um organismo governamental separado do governo da jurisdição, independentemente de ser total ou parcialmente detido pela jurisdição;

5) O termo «fundo de pensões de participação alargada», significa um fundo constituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde que o fundo:

(1) não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5% dos seus activos;

(2) esteja sujeito à regulação governamental e efectue a comunicação de informações à DSF; e,

(3) satisfaça, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

i) o fundo beneficie, em regra, de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efectuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões;

ii) o fundo receba, pelo menos, 50% das suas contribuições totais [que não sejam transferências de activos de outros planos especificados desta alínea à alínea 7) ou de contas de reforma ou de pensões especificadas na subalínea (1) da alínea 17) do número seguinte] de empregadores que o financiem;

iii) as distribuições ou levantamentos do fundo só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos especificados relacionados com a reforma, invalidez ou morte [salvo no caso de transferências de activos para quaisquer outros fundos de reforma especificados desta alínea à alínea 7) ou para contas de reforma ou de pensões especificadas na subalínea (1) da alínea 17) do número seguinte], sendo aplicadas penalidades a distribuições ou levantamentos efectuados antes da ocorrência de tais eventos; ou,

iv) as contribuições (que não sejam certas contribuições compensatórias autorizadas) dos funcionários para o fundo, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho auferido pelos funcionários, ou não excedam anualmente 400 000 patacas, aplicando-se as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior sobre agregação de contas e conversão de moedas;

6) O termo «fundo de pensões de participação limitada», significa um fundo constituído para conceder prestações de reforma, invalidez ou por morte a beneficiários que são ou foram funcionários (ou pessoas designadas por esses funcionários) de um ou vários empregadores, em contrapartida de serviços prestados, desde que:

(1) o fundo tenha menos de 50 participantes;

(2) o fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem ENF passivas;

(3) as contribuições dos funcionários e dos empregadores para o fundo [com excepção das transferências de activos de contas de reforma ou de pensão descritas na subalínea (1) da alínea 17) do número seguinte] estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à compensação dos funcionários, respectivamente;

(4) os participantes que não sejam residentes da jurisdição na qual o fundo está estabelecido, não tenham direito a mais de 20% dos activos do fundo; e,

(5) o fundo esteja sujeito à supervisão governamental e forneça informações à DSF;

7) O termo «fundo de pensões de uma entidade governamental, de uma organização internacional ou de banco central», significa um fundo constituído por uma entidade governamental, uma organização internacional ou um banco central para conceder prestações de reforma, invalidez ou morte a beneficiários ou participantes:

(1) que são ou foram funcionários (ou pessoas por estes designadas); ou,

(2) que não são ou foram funcionários, caso as prestações que lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados a entidade governamental, organização internacional ou banco central;

8) O termo «emitente qualificado de cartão de crédito», significa uma instituição financeira que atenda aos seguintes requisitos:

(1) a instituição financeira é uma instituição financeira somente por ser uma emissora de cartões de crédito que aceita depósitos exclusivamente quando um cliente efectua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente; e

(2) a partir de ou antes de 1 de Julho de 2017, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para evitar que os clientes realizem pagamentos superiores a 400 000 patacas, ou garantam que qualquer pagamento de clientes superior a 400 000 patacas seja reembolsado ao cliente dentro de 60 dias, em cada caso aplicando-se as normas estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior para agregação de contas e conversão de moeda. Para este fim, um pagamento excedente por parte de um cliente não inclui os saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias;

9) O termo «veículo de investimento colectivo isento», significa uma entidade de investimento regulada enquanto tal, desde que todas as participações no veículo de investimento colectivo sejam detidas por, ou através de, pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, excepto se essas entidades forem qualificáveis como ENF passivas, com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação. Uma entidade de investimento que seja regulamentada enquanto veículo de investimento colectivo, não deixa de ser considerada, nos termos desta alínea, como um veículo de investimento colectivo isento, unicamente, pelo facto de ter emitido acções físicas ao portador, desde que:

(1) o veículo de investimento colectivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer acções físicas ao portador após 1 de Julho de 2017;

(2) o veículo de investimento colectivo retire tais acções no momento do respectivo resgate;

(3) o veículo de investimento colectivo execute os procedimentos de diligência devida estabelecidos do artigo 2.º ao artigo anterior e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas acções, quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e,

(4) o veículo de investimento colectivo tenha em vigor políticas e procedimentos para garantir que tais acções sejam resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de 1 de Julho de 2018.

3. Definições relevantes das contas financeiras são as seguintes:

1) O termo «conta financeira», significa qualquer conta com excepção de uma conta excluída mantida por uma instituição financeira, incluindo uma conta de depósito, uma conta de custódia e:

(1) No caso de uma entidade de investimento, qualquer participação representativa do capital ou título de dívida da instituição financeira. Não obstante o disposto acima, o termo «conta financeira» não inclui quaisquer participações representativas do capital ou título de dívida numa entidade que seja qualificável como entidade de investimento unicamente devido ao facto de:

i) prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e actuar em nome destes; ou,

ii) gerir carteiras por conta de clientes e actuar em nome destes, com o objectivo de investir, gerir, ou administrar activos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;

(2) no caso de uma instituição financeira que não esteja especificada na subalínea anterior, quaisquer participações representativas de capital ou título de dívida na instituição financeira, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objectivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º; e,

(3) qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, excepto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez, paga no âmbito de uma conta excluída;

2) O termo «conta de depósito», inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou qualquer conta comprovada por meio de um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos pela instituição financeira no curso normal de uma actividade bancária ou similar. Uma conta de depósito também inclui montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar, que tenha por objecto o pagamento de juros ou o respectivo crédito em conta;

3) O termo «conta de custódia», significa uma conta que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários activos financeiros em benefício de outra pessoa;

4) O termo «participação representativa de capital», significa, no caso de uma «partnership» (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa «partnership» (sociedade de pessoas). No caso de um «trust» (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a «settlor» (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do «trust» (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efectivamente o controlo final do «trust» (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um «trust» (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber directamente ou indirectamente, por exemplo, através de um «nominee» (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, directa ou indirectamente, uma distribuição discricionária do «trust» (estrutura fiduciária);

5) O termo «contrato de seguro», significa um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial;

6) O termo «contrato de renda», significa um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efectuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efectuar pagamentos a termo certo;

7) O termo «contrato de seguro monetizável», significa um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário;

8) O termo «valor em numerário», para efeitos do número anterior, significa o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice; e, ii) o montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o referido acima, ficam excluídos do conceito de valor em numerário quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:

(1) exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;

(2) a título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

(3) a título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correcção de um registo ou erro similar;

(4) a título de dividendos do tomador do seguro, com excepção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam os descritos na subalínea (2); ou,

(5) a título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte;

9) O termo «conta pré-existente», significa uma conta financeira mantida por uma instituição financeira declarante em 30 de Junho de 2017. Os procedimentos sobre contas pré-existentes podem ser, também, aplicáveis aos titulares de contas pré-existentes que procedam a abertura de contas novas em, ou após 1 de Julho de 2017, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

(1) o titular da conta detém qualquer conta pré-existente numa instituição financeira ou numa entidade relacionada numa instituição financeira na RAEM;

(2) a conta nova e qualquer conta pré-existente detida por qualquer titular de conta são consideradas pela instituição financeira (ou pela entidade associada da instituição financeira na RAEM), como uma única conta financeira quando a conta nova é aberta;

(3) a conta recém aberta está sujeita aos procedimentos AML/KYC e a instituição financeira pode prosseguir com a conta nova, dependendo do procedimento para a conta pré-existente;

(4) quando a conta nova é aberta, o titular da conta não é obrigado a fornecer informações de clientes novos, adicionais ou revistas, excepto as informações fornecidas para cumprir com as instruções;

10) O termo «conta nova», significa uma conta financeira que é mantida por uma instituição financeira declarante e é aberta em, ou após, 1 de Julho de 2017;

11) O termo «conta pré-existente de pessoa singular», significa uma conta pré-existente detida por uma ou várias pessoas singulares;

12) O termo «conta nova de pessoa singular», significa uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares;

13) O termo «conta pré-existente de entidade», significa uma conta pré-existente detida por uma ou várias entidades;

14) O termo «conta de menor valor», significa uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado não exceda 8 000 000 de patacas, em 30 de Junho de 2017;

15) O termo «conta de elevado valor», significa uma conta pré-existente de pessoa singular com um saldo ou valor agregado exceda 8 000 000 de patacas, em 30 de Junho de 2017, ou em 31 de Dezembro de 2017, ou em 31 de Dezembro de qualquer ano subsequente;

16) O termo «conta nova de entidade», significa uma conta nova detida por uma ou várias entidades;

17) O termo «conta excluída», significa as contas seguintes que se encontram excluídas das obrigações previstas nas presentes instruções:

(1) Uma conta de reforma ou de pensão que atenda a todos os requisitos seguintes:

i) a conta é objecto de supervisão como uma conta de reforma individual ou para fornecer benefícios de reforma ou pensão (incluindo benefícios por invalidez ou benefícios por morte) como parte de um plano de reforma ou pensão registado ou supervisionado;

ii) contas que disfrutam de benefícios fiscais (ou seja, contribuições para a conta que seriam de outra forma tributadas, são objecto de dedução ou excluídas do rendimento bruto do titular da conta ou tributadas a uma taxa reduzida ou a tributação de rendimento do investimento da conta e deferido ou tributado a uma taxa reduzida);

iii) as informações referentes à conta devem ser transmitidas às autoridades fiscais;

iv) levantamentos estão sujeitos a condições de atingir uma idade de reforma específica, invalidez ou morte sendo aplicáveis penalizações para levantamentos efectuados a retiradas antes que esses eventos ocorram; e,

v) a contribuição anual não excede 400 000 patacas, ou a contribuição máxima vitalícia não excede 8 000 000 de patacas. Em ambos os casos, as regras do n.º 3 do artigo 7.º aplicam-se à agregação de contas e à conversão de moeda. As contas financeiras que de outra forma cumpram com o requisito previsto na presente sub-subalínea não deixarão de cumprir esse requisito simplesmente por essas contas financeiras poderem receber activos ou fundos de uma ou mais contas financeiras que atendem aos requisitos desta subalínea ou da subalínea (2) ou de um ou mais fundos de reforma ou de pensões que preenche qualquer um dos requisitos das alíneas 5) a 7) do número anterior;

(2) Uma conta que atenda aos seguintes requisitos:

i) a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (as contribuições depositadas na conta, que de outra forma estarão sujeitas a impostos, são dedutíveis ou excluídas da receita bruta do titular da conta ou tributadas a uma taxa reduzida ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efectuada a uma taxa reduzida);

iii) apenas podem ser efectuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objectivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efectuados antes de se cumprirem esses critérios; e,

iv) as contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 400 000 patacas, sendo esses montantes calculados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo anterior para a agregação de contas e conversão de moedas. A conta financeira que atender aos requisitos desta sub-subalínea não deixa de cumprir esse requisito unicamente porque tal conta financeira possa receber activos ou fundos transferidos de uma ou mais contas financeiras que atendam aos requisitos da subalínea anterior ou desta subalínea ou um ou mais fundos de reforma ou de pensões que atendam aos requisitos das alíneas 5) a 7) do número anterior;

(3) um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i) o montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato, ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) o contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;

iii) o montante a pagar, com excepção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato; e,

iv) o contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;

(4) Uma conta detida unicamente por uma sucessão, se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

(5) Uma conta aberta em conexão com um dos seguintes actos:

i) um despacho ou sentença judicial;

ii) venda, permuta ou locação de imóvel ou de bens pessoais, desde que a conta atenda aos seguintes requisitos:

a) a conta seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação directamente relacionada com a transacção, ou pagamento similar, ou seja financiada por um activo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

b) a conta tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;

c) os activos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

d) a conta não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de activos financeiros; e,

e) a conta não esteja associada a uma conta descrita na subalínea seguinte;

iii) uma obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv) uma obrigação que incumbe a uma instituição financeira, exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;

(6) uma conta de depósito que atenda aos seguintes requisitos:

i) a conta existe exclusivamente porque um cliente efectua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e,

ii) a partir de 1 de Julho de 2017 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos, para evitar que os clientes efectuem pagamentos em excesso de 400 000 patacas, ou para garantir que o eventual excedente a 400 000 patacas seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando em cada caso as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior sobre conversão de moeda. Para este efeito, um pagamento em excesso de um cliente não se refere a saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos de crédito resultantes da devolução de mercadorias;

(7) «Conta inactiva», significa:

i) uma conta, que não seja um contrato de anuidades e com um saldo que não exceda 8 000 patacas, é uma conta excluída caso se verifiquem os requisitos seguintes:

a) o titular da conta não tiver iniciado uma transacção em relação à conta ou a qualquer outra conta por este detido junto da instituição financeira declarante nos últimos três anos;

b) o titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira declarante que mantém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detido junto da instituição financeira declarante nos últimos seis anos; e,

c) no caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira declarante não tiver comunicado ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma instituição financeira declarante nos últimos seis anos;

ii) qualquer conta (que não seja um contrato de anuidade) mantida junto de uma instituição financeira sujeita a comunicação e com um saldo não superior a 8 000 patacas também será considerada excluída se atender aos seguintes requisitos:

a) a conta é considerada inactiva de acordo com as leis ou regulamentos aplicáveis à instituição, ou de acordo com os procedimentos operacionais normais da instituição que se aplicam de forma sistemática a todas as contas mantidas pela instituição; e,

b) as leis, regulamentos ou procedimentos referidos no ponto anterior contêm disposições substancialmente idênticas aos pontos a) a c) da sub-subalínea i).

4. Definições relevantes da conta sujeita a comunicação são as seguintes:

1) O termo «conta sujeita a comunicação», significa uma conta detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no artigo 2.º até ao artigo anterior;

2) O termo «pessoa sujeita a comunicação», significa uma pessoa de uma jurisdição declarante que não seja:

(1) uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;

(2) qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;

(3) uma entidade governamental;

(4) uma organização internacional;

(5) uma instituição financeira; ou,

(6) um banco central;

3) O termo «pessoa de uma jurisdição declarante», significa uma pessoa singular ou entidade que seja residente numa jurisdição declarante de acordo com a legislação fiscal de tal jurisdição, ou a herança jacente de um falecido que era residente de uma jurisdição declarante. Para esse efeito, uma entidade tal como uma «partnership» (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal, é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direcção efectiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da actividade da entidade na sua globalidade;

4) O termo «jurisdição declarante», significa:

(1) uma jurisdição com a qual exista um acordo em vigor, nos termos do qual exista a obrigação de prestar as informações especificadas no artigo 1.º; e,

(2) uma jurisdição que tenha sido identificada numa lista publicada pela DSF;

5) O termo «jurisdição participante», significa:

(1) uma jurisdição com a qual exista um acordo em vigor, que permita o fornecimento das informações especificadas no artigo 1.º; e,

(2) uma jurisdição que tenha sido identificada numa lista publicada pela DSF;

6) O termo «pessoas que exercem o controlo», significa as pessoas singulares que exerçam o controlo de uma entidade e a sua interpretação deve ser consistente com a interpretação da Recomendação do GAFI:

(1) em caso de uma pessoa colectiva, o termo «pessoa que exerce o controlo» significa a(s) pessoa(s) singular(es) que exerce(m) controlo sobre a entidade. Significa qualquer(quaisquer) pessoa(s) singular(es) que detém(êm) ou controla(m), directamente ou indirectamente, pelo menos 25% do capital social emitido da entidade; ou qualquer(quaisquer) pessoa(s) singular(es) que tem(êm), directamente ou indirectamente, pelo menos 25% dos respectivos direitos de voto; ou qualquer(quaisquer) pessoa(s) singular(es) que detém(êm) o controlo final sobre a gestão da entidade; ou qualquer(quaisquer) pessoa(s) singular(es) que possui(em) efectivamente o controlo final sobre as decisões da entidade; no caso de nenhuma pessoa singular ser identificada como a entidade controladora, a(s) pessoa(s) controladora(s) da entidade será(ão) a(s) pessoa(s) singular(es) que detém(êm) a posição de gestor sénior da entidade;

(2) em caso de um «trust» (estrutura fiduciária), significa o(s) «settlor(s)» (fundador ou fundadores), o(s) «trustee(s)» (administrador ou administradores fiduciários), o(s) «protector(s)» (curador ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e qualquer(quaisquer) outra(s) pessoa(s) singular(es) que detenha(m) efectivamente o controlo final (incluindo através de uma cadeia de controlo ou propriedade) do «trust» (estrutura fiduciária). As instituições financeiras declarantes devem identificar as pessoas que exercem o controlo do(s) «settlor(s)» (fundador ou fundadores) reportando como pessoa(s) que exerce(m) o controlo do «trust». Para os beneficiários do «trust» que são designados com base nas suas características ou por classe, as instituições financeiras declarantes devem obter informação suficiente relativamente ao(s) beneficiário(s) para que a instituição financeira declarante possa ser capaz de estabelecer a identidade do(s) beneficiário(s) no momento do pagamento ou quando o(s) beneficiário(s) exerçam direitos adquiridos;

(3) no caso de um instrumento jurídico que não seja um «trust» (estrutura fiduciária), o termo «pessoas que exercem o controlo» significa as pessoas com funções similares ou equivalentes às das pessoas que exercem o controlo de um «trust». As instituições financeiras declarantes devem identificar e comunicar pessoas com funções similares ou equivalentes às que devem ser identificadas e comunicadas para um «trust»;

(4) no caso de pessoas colectivas que são funcionalmente equivalentes a «trust», o termo «pessoas que exercem o controlo» significa as pessoas em funções similares ou equivalentes às das pessoas que exercem o controlo de um «trust» devendo as instituições financeiras declarantes identificar as pessoas que exercem o controlo mediante procedimentos de diligência devidos do cliente, semelhantes aos requeridos para um «trust»;

Sempre que a instituição financeira declarante depende da informação recolhida e mantida na sequência de procedimentos de AML/KYC para efeitos de determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta de uma Conta de Entidade Nova, esses procedimentos de AML/KYC devem ser conformes com as Recomendações 10 e 25 do GAFI (conforme aprovadas em Fevereiro de 2012), incluindo tratar sempre o(s) «settlor(s)» (fundador ou fundadores) de um «trust» como a pessoa que exerce o controlo de um «trust» e o(s) fundador(es) de uma fundação como pessoas que exercem o controlo da fundação. Para efeitos de determinar as pessoas que exercem o controlo do titular de uma conta relativamente a uma conta pré-existente de uma entidade, a instituição financeira declarante pode basear-se na informação recolhida e mantida no âmbito dos procedimentos AML/KYC de instituição financeiras declarantes;

7) O termo «ENF», significa qualquer entidade que não seja uma instituição financeira;

8) O termo «ENF passiva», significa qualquer:

(1) ENF que não seja uma ENF activa; ou,

(2) uma entidade de investimento descrita na subalínea (2) da alínea 7) do n.º 1 que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

9) O termo «ENF activa», significa qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

(1) menos de 50% do respectivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos de 50% dos activos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam activos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

(2) as partes representativas do respectivo capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado ou uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

(3) é uma entidade governamental, uma organização internacional ou uma entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

(4) 80% ou mais das actividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das acções em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas actividades económicas sejam distintas de uma instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere ou se apresente como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada (leveraged buyout fund), ou qualquer veículo de investimento cujo objectivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como activos fixos para efeitos de investimento;

(5) decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce actividades nem exerceu anteriormente qualquer actividade, mas está a investir capital em activos com o objectivo de exercer uma actividade distinta da instituição financeira;

(6) nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos seus activos ou de reestruturação com o objectivo de continuar ou recomeçar uma actividade distinta da instituição financeira;

(7) a actividade principal da ENF consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a actividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma actividade distinta de uma instituição financeira; ou,

(8) a ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i) está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente com objectivos religiosos, de beneficência, científico, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii) está isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;

iii) não tem accionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou activos;

iv) a legislação aplicável na jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou activos sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, excepto no âmbito das actividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e,

v) a legislação aplicável na jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, caso haja a liquidação ou dissolução da ENF, todos os seus activos sejam distribuídos a uma entidade governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo da jurisdição de residência da ENF, ou uma das suas subdivisões políticas;

10) «Rendimento passivo» significa o montante do rendimento bruto que consiste em:

(1) dividendos;

(2) juros;

(3) rendimento equivalente a juros;

(4) rendas e royalties, com excepção das rendas e royalties resultantes do desempenho activo de uma actividade comercial, pelo menos em parte, por funcionários da ENF;

(5) anuidades;

(6) o excesso dos ganhos sobre as perdas resultantes da venda ou transacção de activos financeiros que gera o rendimento passivo previsto em qualquer uma das subalíneas (1), (2), (3), (4) e (5);

(7) o excesso dos ganhos sobre as perdas resultante de transacções (incluindo futuros, forwards, opções e transacções similares) em quaisquer activos financeiros;

(8) o excesso dos ganhos sobre as perdas cambiais;

(9) rendimento líquido de swaps; ou,

(10) pagamentos recebidos sob contratos de seguro com valor em dinheiro.

5. Definições diversas são as seguintes:

1) O termo «titular de conta», significa a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efectua a gestão da conta. Contudo, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa para efeitos da Norma Comum de Comunicação sendo essa outra pessoa tratada como titular da conta. No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispôr do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta;

2) O termo «procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer)», significa os procedimentos de diligência devidos relativamente aos clientes e a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira declarante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira declarante esteja sujeita;

3) O termo «entidade», significa uma pessoa colectiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma «partnership» (sociedade de pessoas), um «trust» (estrutura fiduciária), ou uma fundação;

4) Uma entidade é uma «entidade relacionada», de outra entidade se qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra, ou se ambas as entidades estão sob controlo comum. Para este efeito, o controlo inclui a titularidade directa ou indirecta de mais de 50% dos votos e do valor de uma entidade;

5) O termo «número de identificação fiscal», significa o número de identificação do contribuinte (ou equivalente funcional na falta de um número de identificação do contribuinte);

6) O termo «documento comprovativo», inclui qualquer um dos seguintes documentos:

(1) um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado (por exemplo, do Governo ou Agência do mesmo, ou de um município) da jurisdição na qual o beneficiário declare ser residente;

(2) no caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, do Governo ou Agência do mesmo, ou de um município) na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

(3) no caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, do Governo ou Agência do mesmo, ou de um município) na qual figure o nome da entidade, o endereço do seu estabelecimento principal na jurisdição em que declare ser residente ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;

(4) qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários;

7) «Jurisdição de residência», significa a jurisdição de um residente fiscal;

8) «Instituições financeiras declarantes», incluem, entre outras:

(1) Banco;

(2) Companhias de intermediação financeira;

(3) Fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento;

(4) Seguradoras do ramo vida;

(5) Sociedades financeiras;

(6) Sociedade de gestão para gerir especificamente os fundos de pensões; ou,

(7) Fundos de pensões não conformes com as alíneas 5), 6) e 7) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 8.º-A

Aplicação no tempo

As entidades referidas nas subalíneas (5), (6) e (7) da alínea 8) do n.º 5 do artigo anterior devem ter em conta a seguinte lista relativa a períodos aplicáveis ao implementar esses procedimentos:

Provisões relevantes Os períodos referidos nas provisões relevantes Períodos aplicáveis
Nas alíneas 5), 6) e 7) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 1.º 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2017 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2022
Nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º;
Na alínea 6) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º;
Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º; e
Na subalínea (2) da alínea 8), nas subalíneas (1) e (4) da alínea 9) do n.º 2, nas alíneas 9), 10) e 14) e na sub-subalínea ii) da subalínea (6) da alínea 17) do n.º 3 do artigo 8.º
2018 2023
2019 2024
1 de Julho de 2017 1 de Janeiro de 2022
30 de Junho de 2017 31 de Dezembro de 2021
31 de Dezembro de 2017 31 de Dezembro de 2022
30 de Junho de 2018 31 de Dezembro de 2022
1 de Julho de 2018 1 de Janeiro de 2023
30 de Junho de 2019 31 de Dezembro de 2023
Na alínea 15) do n.º 3 do artigo 8.º 30 de Junho de 2017 ou 31 de Dezembro de 2017 31 de Dezembro de 2021

Artigo 9.º

Comentários aplicáveis à implementação prática

1. «Encerramento da conta»: No caso de encerramento de uma conta, a instituição financeira declarante não tem obrigação de comunicar o saldo ou o valor da conta antes ou no encerramento, mas deve informar que a conta foi encerrada. Quaisquer montantes pagos até à data do encerramento no período da comunicação continuam a ser comunicados. Uma conta será considerada encerrada de acordo com os procedimentos operacionais normais da instituição financeira declarante que são aplicados de forma consistente para todas as contas mantidas por essa instituição. Por exemplo, uma conta numa instituição financeira é normalmente considerada como encerrada após a rescisão, transferência, entrega, resgate, cancelamento ou respectiva liquidação. Uma conta com um saldo ou valor igual a zero, ou que é negativo, não será considerada como uma conta encerrada apenas em razão de tal saldo ou valor.

2. «Esforços razoáveis», significam tentativas genuínas de adquirir o número de identificação fiscal e a data de nascimento do titular da conta sujeita a comunicação pela instituição financeira declarante. Esses esforços devem ser efectuados, pelo menos uma vez por ano, durante o período compreendido entre a identificação da conta pré-existente como sujeita a comunicação e o fim do segundo ano civil seguinte ao ano dessa identificação. Exemplos de esforços razoáveis incluem entrar em contacto com o titular da conta (por exemplo, por correio, pessoalmente ou por telefone), incluindo um pedido solicitado como parte de outra documentação ou electronicamente (por exemplo, por fax ou por e-mail); Compreende igualmente analisar as informações pesquisadas electronicamente mantidas por uma entidade relacionada com a instituição financeira declarante, de acordo com os princípios de agregação estabelecidos no n.º 3 do artigo 7.º Contudo, esforços razoáveis não implicam necessariamente o encerramento, bloqueio ou a transferência da conta, não condicionando ou limitando a sua utilização. Não obstante o exposto, poderão prosseguir esforços razoáveis após o período acima referido.

3. «Gestores de conta», é um funcionário de uma instituição financeira declarante que se responsabiliza por detentores de contas específicos de forma contínua (inclusive como funcionário que é membro do departamento de banca privada de uma instituição financeira declarante), aconselha os titulares de contas sobre as suas necessidades bancárias, de investimento, de confiança, de fiduciário, planeamento imobiliário ou filantrópico e recomenda, encaminha ou assiste no fornecimento de produtos financeiros, serviços ou outra assistência por fornecedores internos ou externos por forma a fazer face a essas necessidades. Uma pessoa cujas funções não envolvem contacto direto com o cliente ou que são de «back-office», de natureza administrativa ou escrituraria, não é considerado um gestor de conta. Uma pessoa será apenas considerada um gestor de conta para efeitos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 7.º, com respeito a uma conta que tenha um saldo ou valor agregado de mais de 8 000 000 de patacas.

4. «Autocertificação»: A autocertificação pode ser apresentada de qualquer forma e em qualquer formato (por exemplo, electronicamente, como formato de documento portátil (.pdf) ou de documentos digitalizados). Se a autocertificação for apresentada electronicamente, o sistema electrónico deve assegurar que as informações recebidas são as informações enviadas e registar todas as ocasiões de acesso de usuários que resultem na apresentação, renovação ou modificação de uma autocertificação. Além disso, a concepção e o funcionamento do sistema electrónico, incluindo os procedimentos de acesso, devem garantir que a pessoa que acede ao sistema e que forneça a autocertificação seja a pessoa designada na autocertificação e que seja capaz de fornecer, a pedido, uma cópia de todas as autocertificações apresentadas electronicamente. Quando a informação é apresentada como parte da documentação de abertura da conta, ela não necessita estar em nenhuma página específica da documentação ou de qualquer formulário específico, desde que esteja completo.

5. «Razoabilidade da autocertificação»: Considera-se que uma instituição financeira declarante confirmou a «razoabilidade» de uma autocertificação se, no decurso dos procedimentos de abertura de conta e após análise das informações obtidas em relação à abertura da conta (incluindo qualquer documentação recolhida no âmbito dos procedimentos de AML/KYC), a instituição financeira declarante não tenha conhecimento, ou tenha motivos para conhecer que a autocertificação é incorrecta ou não é fiável. As instituições financeiras declarantes não necessitam de efectuar uma análise jurídica independente da legislação fiscal relevante, por forma a confirmar a razoabilidade de uma autocertificação.

6. «Dependência de provas documentais»: Uma instituição financeira declarante não pode basear-se em provas documentais fornecidas por uma pessoa se as provas documentais não estabelecerem de forma razoável a identidade da pessoa que apresenta a prova documental. Por exemplo, as provas documentais não são fiáveis se forem fornecidas pessoalmente por uma pessoa singular e a fotografia ou assinatura na prova documental não corresponder à aparência ou à assinatura da pessoa que apresenta o documento. Uma instituição financeira declarante não pode basear-se em provas documentais se as provas documentais contiverem informações que não são compatíveis com o estatuto reinvindicado pela pessoa, a instituição financeira declarante possui outras informações de conta que são inconsistentes com o estatuto da pessoa, ou as provas documentais carecem de informações necessárias para estabelecer o estatuto da pessoa.

7. «Abordagem genérica», significa que uma instituição financeira identifica que um titular de conta é um residente fiscal no estrangeiro, independentemente da RAEM ter ou não um acordo assinado com o respectivo país para realizar a troca automática de informações. Neste contexto a instituição procede aos procedimentos para identificação das informações das contas detidas por esses residentes fiscais estrangeiros. Quando a RAEM tiver concluído um acordo com a jurisdição para proceder à troca automática de informações em matéria fiscal, as instituições financeiras transferirão as informações para a DSF para a troca com a respectiva jurisdição relevante.

8. «Recomendações da Task Force do Grupo de Acção Financeira (GAFI)»: refere-se às «Normas Internacionais para a Luta contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento & Proliferação do Terrorismo» (International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation) adoptadas pela reunião plenária do GAFI em Fevereiro de 2012.

9. Comentários aplicáveis a outra implementação prática: Caso existam dúvidas decorrentes da aplicação da diligência devida por uma instituição financeira declarante, serão aplicáveis os comentários sobre «Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras» e o manual de implementação, ambos publicados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).