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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2017

Regime da gestão do tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o regime da gestão do tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos, doravante designado por gestão do tratamento de queixas.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O presente regulamento administrativo aplica-se aos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, incluindo os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos e a Secretaria do Conselho Executivo.

2. Para efeitos do número anterior, não se consideram abrangidos pelo presente regulamento administrativo o Serviço do Comissariado contra a Corrupção, o Comissariado da Auditoria, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.

3. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se trabalhadores dos serviços públicos, doravante designados por trabalhadores:

1) O pessoal provido em regime de nomeação provisória ou definitiva, de nomeação em comissão de serviço, de contrato administrativo de provimento ou de contrato individual de trabalho;

2) O pessoal ao qual sejam aplicáveis subsidiariamente as regras gerais do regime jurídico da função pública ou seja aplicável o presente regulamento administrativo, nos termos do respectivo estatuto privativo de pessoal.

4. O disposto no presente regulamento administrativo aplica-se às queixas apresentadas pelos trabalhadores referidos na alínea 2) do número anterior a partir da data em que são aplicáveis subsidiariamente as regras gerais do regime jurídico da função pública ou é aplicável o presente regulamento administrativo, nos termos do respectivo estatuto privativo de pessoal, com exclusão das efectuadas antes da entrada em vigor do mesmo regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Objectivos

A gestão do tratamento de queixas destina-se a:

1) Instituir mecanismos adequados de tratamento das queixas dos trabalhadores;

2) Promover a comunicação eficaz entre os trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos, nomeadamente no âmbito do relacionamento profissional e da gestão dos recursos humanos, tendo em vista a implementação de um ambiente de trabalho harmonioso no seio dos serviços públicos;

3) Aperfeiçoar a gestão e o funcionamento dos serviços públicos.

Artigo 4.º

Princípios

1. A gestão do tratamento de queixas obedece aos princípios da legalidade, da colaboração, da imparcialidade, da informalidade, da proporcionalidade e da celeridade.

2. Nenhuma disposição do presente regulamento administrativo pode ser interpretada no sentido de restringir os direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, afectar as condições do respectivo exercício ou diminuir o seu âmbito de protecção.

3. Os trabalhadores não podem ser prejudicados, designadamente nos seus vínculos de emprego e nas suas carreiras, pelo exercício do direito de queixa.

4. Os membros da entidade responsável pela gestão do tratamento de queixas, bem como os trabalhadores dos serviços públicos, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às queixas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

5. A violação do dever de sigilo fica sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos gerais.

6. É permitida, para efeitos de elaboração de relatórios, a divulgação de informação relativa à gestão do tratamento de queixas em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de trabalhadores.

CAPÍTULO II

Comissão de Gestão do Tratamento de Queixas Apresentadas por Trabalhadores dos Serviços Públicos

Artigo 5.º

Criação

1. É criada, na dependência do Secretário para a Administração e Justiça, a Comissão de Gestão do Tratamento de Queixas Apresentadas por Trabalhadores dos Serviços Públicos, doravante designada por Comissão.

2. A Comissão é a entidade responsável pela gestão do tratamento de queixas, em conformidade com as disposições do presente regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Competência

1. Compete à Comissão:

1) Criar o registo para efeitos de gestão do tratamento de queixas, bem como garantir a sua correcta aplicação;

2) Zelar pela observância dos objectivos, princípios e regras aplicáveis à gestão do tratamento de queixas, bem como, tendo em vista o aperfeiçoamento global da gestão do tratamento de queixas, apresentar propostas e adoptar medidas e iniciativas;

3) Receber, acompanhar e analisar as queixas apresentadas, nos termos do presente regulamento administrativo;

4) Contactar directamente com os serviços públicos e respectivos trabalhadores, bem como solicitar a presença nas suas instalações, ou em qualquer outro local que as circunstâncias determinarem, de qualquer trabalhador, a fim de lhe ser prestada colaboração;

5) Propor aos trabalhadores e aos serviços públicos, sempre que julgue conveniente, a realização de diligência tendo em vista solucionar as situações ou mitigar os diferendos que sejam objecto das queixas apresentadas, através de propostas de soluções adequadas;

6) Emitir parecer sobre as propostas ou sobre os relatórios finais de tratamento das queixas nos termos do artigo 17.º;

7) Apresentar sugestões e recomendações, após a conclusão do tratamento das queixas, aos respectivos serviços públicos ou aos membros do Governo da respectiva área de governação, tendo em vista o aperfeiçoamento da acção administrativa dos serviços públicos e colmatar as deficiências verificadas;

8) Definir e emitir orientações, dirigidas aos serviços públicos, necessárias à execução do presente regulamento administrativo, nomeadamente em matéria de trâmites e de prazos para efeitos da gestão do tratamento de queixas, salvo se outra solução for imposta pela lei;

9) Propor aos membros do Governo da respectiva área de governação a instauração de processos de inquérito, de sindicância ou de averiguações, quando o entenda necessário;

10) Quando no decurso dos processos resultarem indícios suficientes da existência de infracções criminais ou disciplinares, dar conhecimento das queixas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar.

2. A Comissão não dispõe de poder decisório, designadamente para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos competentes, e a sua intervenção não determina a suspensão de qualquer prazo, designadamente os de reclamação, de recurso hierárquico e de exercício de quaisquer outros direitos.

3. A Comissão elabora e submete ao Secretário para a Administração e Justiça um relatório anual sobre o funcionamento da gestão do tratamento de queixas, o qual pode conter as opiniões da Comissão destinadas ao aperfeiçoamento da gestão do tratamento de queixas e do funcionamento dos serviços públicos.

4. No relatório anual deve ser salvaguardado o anonimato e a reserva da intimidade privada dos intervenientes nos processos, sem prejuízo da identificação dos serviços públicos.

5. A Comissão define o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Princípios de actuação

1. A actuação da Comissão está subordinada, em especial, aos princípios da independência, da justiça e da imparcialidade.

2. A execução do presente regulamento administrativo pela Comissão concretiza-se no respeito pelas disposições legais que devam, nos termos da lei, prevalecer, designadamente aquelas que se relacionam com:

1) A segurança da RAEM, a investigação criminal e a intimidade das pessoas;

2) Os processos disciplinares, de reclamações ou de recursos administrativos ou contenciosos, ou a pendência desses processos;

3) Os regimes de avaliação do desempenho dos trabalhadores.

3. A Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, nomeadamente a participação ou encaminhamento das queixas, bem como a suspensão ou a interrupção dos prazos previstos no presente regulamento administrativo.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento

1. A Comissão é composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de sete, escolhidos de entre individualidades de reconhecido mérito, com conhecimentos ou experiência profissional adequados, sendo um deles o presidente.

2. A nomeação dos membros da Comissão e a fixação da duração do seu mandato são efectuadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

3. A Comissão pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.

4. Os elementos referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões da Comissão.

Artigo 9.º

Presidente

1. Ao presidente compete:

1) Representar a Comissão;

2) Autorizar a passagem de certidões relativas à actividade da Comissão;

3) Assinar o expediente e ofícios;

4) Exercer as competências que lhe forem delegadas por deliberação da Comissão e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

2. O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências nos restantes membros.

Artigo 10.º

Remunerações

1. Os montantes das remunerações dos membros da Comissão que exercem funções em regime de tempo inteiro, de tempo parcial ou de acumulação de funções são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. Os membros que exerçam funções em regime de tempo inteiro e que sejam trabalhadores dos serviços públicos podem ser nomeados em regime de comissão de serviço.

3. O substituto do presidente tem direito à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no n.º 1 pelo número de dias de substituição.

Artigo 11.º

Apoio

A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e financeiro necessário à actividade da Comissão.

CAPÍTULO III

Serviços públicos

Artigo 12.º

Responsabilidades

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo relativamente às queixas contra os seus dirigentes máximos ou equiparados, os serviços públicos são responsáveis pelo tratamento das queixas apresentadas pelos seus trabalhadores, devendo para o efeito:

1) Observar o disposto no presente regulamento administrativo e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

2) Acolher as recomendações e cumprir as orientações da Comissão;

3) Remeter à Comissão as queixas contra os seus dirigentes máximos ou equiparados, bem como cópias das demais queixas apresentadas;

4) Enviar à Comissão as propostas ou os relatórios finais de tratamento de queixas nos termos dos artigos 16.º e 17.º;

5) Comunicar por escrito à Comissão, com os respectivos fundamentos, o não acolhimento ou o acolhimento parcial das recomendações da Comissão e o não acolhimento das sugestões formuladas ao abrigo da alínea 7) do n.º 1 do artigo 6.º;

6) Colaborar com a Comissão, prestando todos os elementos de informação por esta solicitados para execução da sua actividade, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade ou urgência requerida.

Artigo 13.º

Responsável

1. O dirigente máximo do serviço público ou equiparado deve designar, por despacho, de entre os titulares do cargo de subdirector ou equiparado, o responsável pela execução das tarefas previstas no n.º 3 e pela ligação com a Comissão.

2. O dirigente máximo do serviço público ou equiparado deve designar, por despacho, pessoal para coadjuvar o responsável, devendo, sempre que possível, o pessoal designado estar habilitado com formação ou experiência profissional relevante.

3. Cabe ao responsável executar as seguintes tarefas:

1) Receber e instruir as queixas;

2) Elaborar e submeter à aprovação do dirigente máximo do serviço público ou equiparado as propostas e os relatórios finais de tratamento das queixas;

3) Comunicar aos queixosos e à Comissão os resultados do tratamento das queixas apresentadas;

4) Organizar e arquivar a documentação relativa aos processos de tratamento das queixas;

5) Promover o acolhimento das recomendações e o cumprimento das orientações da Comissão;

6) Dar parecer sobre os pedidos de informação formulados pela Comissão.

CAPÍTULO IV

Procedimentos da gestão do tratamento de queixas

Artigo 14.º

Apresentação das queixas

1. As queixas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas, aos respectivos serviços públicos ou à Comissão.

2. As queixas contra os dirigentes máximos dos serviços públicos ou equiparados devem ser apresentadas, sob a mesma forma, directamente à Comissão.

3. Não são permitidas queixas apresentadas a coberto de anonimato, nem a identidade dos queixosos pode ser mantida confidencial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Registo das queixas

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Código do Procedimento Administrativo, as queixas são registadas pela Comissão para efeitos de tratamento.

2. Não podem ser registadas para efeitos de tratamento as queixas:

1) Que não contenham a identificação ou a assinatura do queixoso;

2) Cujos factos tenham ocorrido há mais de três anos, contados desde a sua apresentação.

Artigo 16.º

Queixas apresentadas aos serviços públicos

1. O tratamento das queixas pelos serviços públicos deve ser concluído com a máxima rapidez compatível com a complexidade dos assuntos nelas versados, não podendo exceder o prazo fixado no artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo.

2. A instauração de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguações determina a finalização do tratamento das queixas para efeitos do presente regulamento administrativo.

3. Concluído o tratamento de cada queixa, o serviço público deve elaborar o respectivo relatório final e comunicar, com a brevidade possível, o seu resultado ao queixoso e à Comissão.

4. O queixoso que considere insatisfatório o resultado do tratamento dado pelo serviço público à queixa por si apresentada pode solicitar, por escrito e fundamentadamente, a intervenção da Comissão no prazo de 30 dias contado da recepção da comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º

Queixas apresentadas à Comissão

1. Recebidas as queixas, a Comissão procede ao seu acompanhamento, observando os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2. No processo de acompanhamento, a Comissão pode solicitar ao queixoso e aos trabalhadores do respectivo serviço público a prestação da colaboração e informações necessárias para encontrar resultados de tratamento adequados e satisfatórios.

3. No decurso do processo de acompanhamento, é enviada à Comissão uma proposta de tratamento da queixa pelo serviço público nos termos da alínea 4) do artigo 12.º, e é emitido pela Comissão parecer sobre a proposta nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º

4. Concluído o tratamento de cada queixa, o serviço público deve elaborar um relatório final de tratamento a enviar à Comissão, que deve comunicar o respectivo resultado ao queixoso, com a brevidade possível.

5. Caso os serviços públicos não acolham expressamente o parecer da Comissão, esta pode apresentá-lo directamente ao membro do Governo da respectiva área de governação.

6. À intervenção da Comissão referida no n.º 4 do artigo anterior e às queixas contra os dirigentes máximos dos serviços públicos ou equiparados aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Página e plataforma electrónicas

1. A informação relativa à gestão do tratamento de queixas pode ser disponibilizada em página electrónica.

2. As decisões, formalidades, trâmites e operações necessárias e suficientes ao funcionamento da gestão do tratamento de queixas podem constar de plataforma electrónica.

3. A página e a plataforma electrónicas da gestão do tratamento de queixas devem garantir as condições técnicas, de segurança e de confidencialidade exigidas pelos princípios e regras aplicáveis.

Artigo 19.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente regulamento administrativo aplica-se às queixas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 26 de Maio de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.