REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 5/2017

BO N.º:

24/2017

Publicado em:

2017.6.12

Página:

532-540

  • Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal.
Alterações :
  • Lei n.º 21/2019 - Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Lei n.º 1/2022 - Alteração à Lei n.º 5/2017 — Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 20/2009 - Troca de informações em matéria fiscal.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 16/84/M - Impõe a necessidade de se proceder à notificação ou aviso, sob registo postal por virtude de legislação de natureza fiscal.
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 83/99/M - Regula a constituição e funcionamento dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2017 - Aprova a «Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras».
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    :
  • LEGISLAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 5/2017

    Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal

    A Assembleia Legislativa decreta nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. A presente lei estabelece as regras aplicáveis à troca de informações no âmbito das convenções ou acordos em matéria fiscal celebrados entre a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e outras jurisdições fiscais.

    2. A troca de informações referida no número anterior é feita nos termos de uma convenção ou de acordo destinados a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal, de acordo bilateral ou multilateral para troca de informações em matéria fiscal ou de qualquer norma relativa a uma convenção de natureza similar, doravante designados por acordos internacionais.

    Artigo 2.º

    Formas de troca de informações

    A troca de informações referida no artigo anterior abrange a troca de informações a pedido, a troca automática de informações e a troca espontânea de informações.

    Artigo 3.º

    Definições

    1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Troca de informações a pedido», a troca de informações efectuada entre a RAEM e outras partes contratantes dos acordos internacionais, quando haja um pedido formulado ou recebido;

    2) «Troca automática de informações», a troca de informações pré-definidas efectuada entre a RAEM e outras partes contratantes dos acordos internacionais, em intervalos regulares pré-estabelecidos através da comunicação sistemática, na ausência de pedido previamente formulado ou recebido;

    3) «Troca espontânea de informações», o fornecimento de informações por iniciativa própria da RAEM ou de outras partes contratantes dos acordos internacionais, na ausência de pedido previamente formulado ou recebido;

    4) «Beneficiário efectivo», a pessoa singular que em benefício próprio realiza uma transacção ou actividade ou que, em última instância, tem a titularidade ou controlo sobre o cliente ou a respectiva transacção. Inclui igualmente a pessoa singular que exerce a titularidade e controlo final sobre os interesses de uma pessoa colectiva, de um acordo legal ou de uma forma jurídica semelhante. A referência à titularidade final, ao controlo final ou à última instância de controlo efectivo compreende as situações em que a propriedade ou o controlo é exercido através de uma cadeia de propriedade ou controlo, que não controlo directo;

    5) «Residente fiscal estrangeiro», a pessoa singular ou colectiva que é considerada como residente para efeitos fiscais nos termos da respectiva legislação de outras jurisdições fiscais.

    2. Para efeitos da presente lei, pessoas colectivas incluem também as mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais.

    Artigo 4.º

    Âmbito subjectivo de aplicação

    1. A troca de informações a pedido é aplicável às pessoas singulares e colectivas, relativamente às quais as informações solicitadas por qualquer uma das partes contratantes dos acordos internacionais no âmbito fiscal aplicável dos respectivos acordos são previsivelmente relevantes para a aplicação ou execução das leis internas dessa parte contratante.

    2. A troca automática de informações é aplicável às seguintes entidades:*

    1) Residentes fiscais estrangeiros de outras partes contratantes dos acordos internacionais que possuam contas financeiras na RAEM;*

    2) Entidades-mãe finais que estejam sujeitas às obrigações complementares previstas no artigo 18.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro (Imposto Complementar de Rendimentos);*

    3) Pessoas singulares e colectivas a quem respeitam as informações de âmbito fiscal que devam ser trocadas através da troca automática de informações por força dos acordos internacionais aplicáveis.*

    3. A troca espontânea de informações é aplicável às pessoas singulares e colectivas, relativamente às quais a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, obteve no exercício das suas funções de apuramento de obrigações tributárias ou outras funções de investigação tributária as informações previsivelmente relevantes em benefício da aplicação ou execução das leis internas por outras partes contratantes dos acordos internacionais, no âmbito fiscal aplicável dos respectivos acordos, que são fornecidas por iniciativa própria às referidas partes.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    CAPÍTULO II

    Troca de informações a pedido

    Artigo 5.º

    Âmbito da troca de informações a pedido

    1. A troca de informações a pedido inclui as seguintes informações relativas ao âmbito subjectivo referido no n.º 1 do artigo anterior:

    1) Informações que se encontrem na disponibilidade da DSF no âmbito das suas competências de gestão tributária, incluindo as informações obtidas por recolha de provas através de inspecção e fiscalização tributárias;

    2) Informações mantidas por outros serviços e organismos públicos, incluindo:

    (1) Informações sobre a identidade dos titulares de órgãos e dos beneficiários efectivos de pessoas colectivas;

    (2) Informações sobre contabilidade e documentação subjacente de pessoas colectivas;

    (3) Outras informações que sejam consideradas previsivelmente relevantes para a troca de informações a pedido;

    3) Informações mantidas por instituições e entidades, doravante designadas por instituições financeiras, que são reguladas pela seguinte legislação:**

    (1) Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório);**

    (2) ***

    (3) Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;**

    (4) Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora);**

    (5) Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro;**

    (6) Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro.**

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se informações as que constam de quaisquer documentos ou registos, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas pelas instituições financeiras, no âmbito da respectiva actividade.**

    3*, ***

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    *** Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    Artigo 6.º

    Princípio da reciprocidade

    1. A troca de informações a pedido está sujeita ao princípio da reciprocidade.

    2. A RAEM presta as informações solicitadas desde que a ordem interna da parte requerente admita um pedido por si formulado em condições semelhantes.

    3. A RAEM não presta as informações solicitadas quando, de acordo com o direito interno da parte requerente, esta não possa obter, no seu próprio território, as informações solicitadas à parte requerida.

    Artigo 7.º

    Recusa do pedido

    O pedido de troca de informações a pedido é recusado em qualquer das seguintes circunstâncias:

    1) Não estiver cumprido o princípio da reciprocidade;

    2) A informação seja reveladora de segredos de Estado ou da RAEM, comprometa a segurança do Estado ou da RAEM ou seja contrária à ordem pública;

    3) A informação seja reveladora de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais;

    4) As informações que se pretendem obter sejam relativas a comunicações confidenciais entre advogados, solicitadores ou outros representantes legais reconhecidos, e os respectivos clientes no âmbito de parecer jurídico solicitado ou no âmbito de processos judiciais em curso ou previstos.

    Artigo 8.º

    Procedimentos para a troca de informações a pedido

    1. Compete ao Chefe do Executivo a decisão de formular o pedido de troca de informações a pedido feito pela RAEM, bem como a decisão de aceitar ou recusar pedidos de troca de informações a pedido a ela apresentados.

    2. O procedimento de troca de informações a pedido inicia-se mediante pedido devidamente justificado, apresentado pela autoridade competente da parte requerente, acompanhado de todos os elementos que permitam a adequada identificação das pessoas singulares ou colectivas, e da respectiva pretensão.

    3. Após a decisão do Chefe do Executivo de aceitação do pedido, a DSF notifica as instituições financeiras para lhe remeterem as informações necessárias à troca de informações a pedido, fixando-lhes um prazo mínimo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da notificação para a apresentação das informações.*

    4. As instituições financeiras que, justificadamente, não possam remeter as informações solicitadas no prazo conferido pela DSF, podem requerer um prazo adicional de cinco dias úteis para o efeito.*

    5. A notificação dirigida às instituições financeiras deve identificar as informações pretendidas e informar tratar-se de um pedido de troca de informações a pedido aceite pelo Chefe do Executivo e, com base em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo seguinte, pode-se simultaneamente proibir a comunicação da existência do referido pedido às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    Artigo 9.º

    Notificação e meios de defesa

    1. A DSF deve notificar às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, os fins da recolha da informação, suas origens e conteúdo, excepto em qualquer uma das seguintes circunstâncias:*

    1) Quando outras partes contratantes dos acordos internacionais declarem que as informações em causa não podem ser comunicadas às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam;

    2) Quando a troca de informações a pedido vise a protecção de interesse público especialmente relevante.

    2. Às notificações referidas no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

    3. Nos casos em que se deve efectuar a notificação prevista no n.º 1, da decisão da troca de informações a pedido pode ser interposto pelas pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, recurso contencioso com efeito suspensivo, com fundamento em erro na informação a remeter.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    CAPÍTULO III

    Troca automática de informações

    Artigo 10.º

    Âmbito e regras da troca automática de informações das contas financeiras*

    1. A troca automática de informações das contas financeiras aplica-se às instituições financeiras que realizam operações financeiras e mantêm informações das contas financeiras relativas aos residentes fiscais estrangeiros referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das instituições financeiras não declarantes definidas no despacho do Chefe do Executivo referido no número seguinte.*, **

    2. Para efeitos da troca automática de informações das contas financeiras, o Chefe do Executivo pode, sob proposta da DSF, aprovar por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras, doravante designados por instruções.*

    3. As instituições financeiras cumprem com as instruções, procedendo à identificação do titular da conta financeira como residente fiscal estrangeiro numa abordagem genérica, por forma a confirmar as contas financeiras reportáveis e recolher a informação relevante a partir das contas financeiras mantidas.**

    4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, as instituições financeiras garantem que os residentes fiscais estrangeiros identificados têm conhecimento de que as informações relativas às suas contas estão sujeitas às regras previstas neste capítulo e que são fornecidas, para fins fiscais, às partes contratantes de acordo com os acordos internacionais.**

    5. Para efeitos do disposto no presente artigo, as instituições financeiras exigem aos clientes na abertura de novas contas financeiras que forneçam auto-certificação ou documentos relevantes que comprovem serem residentes fiscais estrangeiros, como parte integrante dos documentos necessários à abertura de novas contas financeiras.**

    6. As instituições financeiras conservam durante cinco anos contados a partir do final do ano em que tenha decorrido o procedimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte, as informações recolhidas nos termos dos n.os 3 e 5, bem como as provas e os registos das etapas efectuadas que tenham servido de base ao processo de recolha das informações.*, **

    7. A troca automática de informações das contas financeiras refere-se à informação relevante a partir de 1 de Julho de 2017.*

    8. Sempre que as instituições financeiras, os seus representantes e funcionários, ou qualquer outra pessoa, realizem uma transacção ou acordo com a intenção de, ou que uma das intenções seja, contornar obrigações previstas nas instruções, tais transacções ou acordos são considerados ineficazes para efeitos da troca de informações e de execução das instruções, e não impedem a execução das instruções.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    Artigo 11.º

    Métodos e procedimentos para a troca automática de informações das contas financeiras*

    1. A troca automática de informações das contas financeiras é efectuada nos termos das disposições previstas nos acordos internacionais, cabendo à DSF proceder à troca das informações recolhidas das instituições financeiras com outras partes contratantes.*

    2. Para que a DSF proceda à troca automática de informações das contas financeiras prevista no número anterior, as instituições financeiras fornecem à DSF as informações referentes ao ano civil precedente, até ao dia 30 de Junho de cada ano civil.*, **

    3. Todos os procedimentos relativos à troca automática de informações das contas financeiras, mediante os quais as informações das contas financeiras reportáveis referentes ao ano civil anterior são fornecidas a outras partes contratantes dos acordos internacionais, devem ser concluídos no prazo de nove meses após o início de cada ano civil.*

    4. Para efeitos do disposto no n.º 1, as instituições financeiras utilizam a forma de encriptação electrónica no fornecimento de informações à DSF.**

    5. As instituições financeiras podem contratar prestadores de serviços para executar as instruções, encontrando-se os prestadores de serviços igualmente sujeitos às disposições estabelecidas no presente capítulo, bem como às obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 19.º

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    Artigo 11.º-A*

    Troca automática de outras informações

    A troca automática de outras informações detidas pelas entidades referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 4.º é efectuada de acordo com as disposições de legislação específica, referentes ao seu âmbito de aplicação, regras, métodos e procedimentos.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    CAPÍTULO IV

    Troca espontânea de informações

    Artigo 12.º

    Âmbito da troca espontânea de informações

    A RAEM pode transmitir a outras partes contratantes, sem necessidade de pedido prévio, as informações relativas ao âmbito subjectivo referidas no n.º 3 do artigo 4.º em qualquer das seguintes circunstâncias:

    1) Houver razões para presumir que outras partes contratantes podem estar sujeitas a uma perda da receita fiscal;

    2) Houver um contribuinte que obteve uma redução ou uma isenção de imposto na RAEM que pode vir a aumentar as suas obrigações fiscais ou tributárias em outras partes contratantes;

    3) Houver transacções comerciais entre contribuintes da RAEM e contribuintes de outras partes contratantes efectuadas em uma ou mais jurisdições, sendo que a forma de transacção pode conduzir à redução fiscal na RAEM, em outras partes contratantes ou em ambas;

    4) Houver razões para presumir a existência de transferências artificiais de lucros no interior de um grupo de empresas que podem resultar no pagamento de menos imposto;

    5) Houver informações a fornecer pela RAEM a outras partes contratantes que podem permitir o acesso das outras partes contratantes às informações relacionadas com o apuramento das obrigações tributárias.

    Artigo 13.º

    Procedimentos para a troca espontânea de informações

    1. Compete ao Chefe do Executivo a decisão de efectuar a troca espontânea de informações.

    2. Após a decisão do Chefe do Executivo, a troca espontânea de informações prevista no número anterior é efectuada entre a DSF e as autoridades competentes de outras partes contratantes nos termos previstos no acordo internacional que se mostre aplicável.

    3. Nas situações descritas nas alíneas 2), 3) ou 4) do artigo 7.º, não pode ser efectuada a troca espontânea de informações.

    CAPÍTULO V

    Regime sancionatório

    Artigo 14.º

    Sanções administrativas

    1. É sancionada com multa de 6 000 a 60 000 patacas qualquer das seguintes situações:

    1) Na ausência do prazo adicional referido no n.º 4 do artigo 8.º, não cumprir o prazo especificado no n.º 3 do referido artigo;

    2) Não cumprir o prazo especificado no n.º 4 do artigo 8.º ou no n.º 2 do artigo 11.º;

    3) Não cumprir as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º ou no n.º 4 do artigo 11.º; *

    4) Realizar transacções ou acordos referidos no n.º 8 do artigo 10.º; *

    5) As informações fornecidas ou transmitidas nos termos da presente lei forem inexactas ou incompletas, e houver dolo.*

    2. O incumprimento do disposto nas instruções é sancionado com multa de 4 000 a 40 000 patacas.*

    3. Quando o mesmo facto constitua simultaneamente infracção administrativa prevista nos dois números anteriores, o infractor é punido unicamente com a sanção mais grave.*

    4. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.*

    5. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.*

    6. O pagamento de multa não isenta o infractor do cumprimento da obrigação de fornecer as informações.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    Artigo 15.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade atribuída nos termos do n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 16.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    No caso de o infractor ser pessoa colectiva:

    1) Pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa;

    2) Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 17.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei constitui receita da RAEM.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 18.º

    Dados pessoais

    Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º, a execução da troca de informações em matéria fiscal dispensa:

    1) A obrigação de informação ao titular de dados pessoais aquando da sua recolha e tratamento;

    2) A notificação à autoridade pública exigida para a transferência de dados pessoais para local situado fora da RAEM.

    Artigo 19.º

    Confidencialidade

    1. Todas as trocas de informações estão sujeitas às regras de confidencialidade e outras salvaguardas previstas nos acordos internacionais, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações obtidas nas trocas, com vista a garantir o nível necessário de protecção de dados pessoais.

    2. Todas as instituições financeiras, bem como os serviços e organismos públicos, estão sujeitos ao dever de confidencialidade referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.*

    3. Os funcionários da DSF que recolhem informações nos termos previstos na presente lei, em razão das suas funções, estão obrigados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas funções, não podendo ser reveladas ou utilizadas as informações para outros fins que não a troca de informações em matéria fiscal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    Artigo 20.º*

    Derrogação do dever de sigilo

    Quando a DSF solicite a instituições financeiras, bem como outros serviços e organismos públicos, a prestação das informações nos termos da presente lei, é derrogado o dever de sigilo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2022

    Artigo 21.º

    Competências

    1. A DSF é a entidade competente para gerir as trocas de informações em matéria fiscal.

    2. As instituições financeiras às quais se apliquem as disposições previstas no capítulo III estão sujeitas à supervisão da DSF.

    3. Compete ao director da DSF iniciar procedimentos sancionatórios administrativos, conduzir investigações e aplicar multas.

    Artigo 22.º

    Revogação

    É revogada a Lei n.º 20/2009 (Troca de informações em matéria fiscal).

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 31 de Maio de 2017.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 2 de Junho de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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