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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 41.º da Lei n.º 2/2017, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece as normas complementares à Lei n.º 2/2017.
Os modelos de certificados são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças.
1. Pela emissão de certificados é devido o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
2. O montante das taxas cobradas nos termos do número anterior constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
1. Os pedidos de licenças e de certificados são apresentados na Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE.
2. No prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido, a DSE procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
1) Admite o pedido e promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido;
2) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para corrigi-lo ou completá-lo, sob pena de rejeição liminar do pedido;
3) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos seus elementos resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, notificando o requerente.
3. As entidades consultadas nos termos da alínea 1) do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação para o efeito.
4. Se a DSE entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas previstas na alínea 1) do n.º 2 é insuficiente, pode solicitar os esclarecimentos adicionais que entenda necessários, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da notificação para o efeito.
5. A decisão do pedido de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
6. O pedido de licença e de certificado não pode ser decidido sem que seja obtida pronúncia das entidades consultadas, devendo o requerente ser notificado no caso de preterição do prazo previsto no número anterior por força do cumprimento desta obrigação.
1. Os certificados, a emitir pela DSE, devem conter a indicação do prazo de validade contado a partir da data de emissão, não podendo ser superior a seis meses.
2. As licenças de exportação, de reexportação e de importação são válidas por um período de 30 dias a contar da data de emissão.
3. Se uma licença de exportação, de reexportação ou de importação caducar antes de efectuada a respectiva operação, quando o correspondente certificado ainda for válido, a DSE pode passar nova licença sem necessidade de substituir o certificado, devendo, no entanto, ser averbadas no certificado as anotações referentes à anulação da licença anterior e à sua substituição.
4. A licença de exportação, de reexportação ou de importação deve indicar o número do certificado que lhe corresponde, devendo este igualmente referir o número daquela, sendo ambos emitidos em simultâneo.
1. Os certificados emitidos pela DSE são compostos por três exemplares, assinalados com as letras A, B e C.
2. No momento da exportação, reexportação ou importação, o titular dos certificados deve entregar aos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, os exemplares referidos no número anterior, e o agente que os recebe deve preenchê-los e apor a sua rubrica nos campos devidos.
3. Os SA devem entregar ao titular o exemplar A do certificado, remeter à DSE o exemplar C e arquivar o exemplar B.
1. As licenças e certificados emitidos por outros países e territórios e aceites na RAEM devem estar conformes ao disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, doravante designada por Convenção.
2. Os documentos referidos no número anterior devem estar isentos de quaisquer rasuras ou emendas que possam pôr em causa a sua validade.
O registo de criadores e viveiristas de espécimes das espécies inscritas nos apêndices da Convenção, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 2/2017, é organizado através de:
1) Inscrições de que constem os elementos de identificação dos criadores e viveiristas, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como as respectivas condições de exercício da actividade com descrição do grau de risco e do nível de segurança dos espécimes;
2) Descrição das actividades desenvolvidas;
3) Descrição das instalações, acompanhada de registos fotográficos;
4) Títulos comprovativos da origem legal dos espécimes, podendo ser quaisquer documentos de cedência em nome do detentor ou qualquer documento emitido pela DSE;
5) Número de espécimes movimentados, por espécie, em cada ano civil;
6) Número de espécimes detidos, por espécie, em cada ano civil;
7) Espécimes a reproduzir;
8) Finalidade da detenção ou movimentação do espécime.
No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de registo, a DSE procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
1) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos seus elementos resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, notificando o requerente;
2) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para corrigi-lo ou completá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido.
A DSE profere decisão sobre o pedido de registo no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do mesmo ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.
Quem exerça a actividade de criador ou viveirista à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo deve solicitar a inscrição no registo nos termos previstos no Capítulo III no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do mesmo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2017.
Aprovado em 12 de Maio de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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