REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 19/2017

Normas complementares à Lei n.º 2/2017 — Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 41.º da Lei n.º 2/2017, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as normas complementares à Lei n.º 2/2017.

Artigo 2.º

Modelos de documentos

Os modelos de certificados são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 3.º

Taxas

1. Pela emissão de certificados é devido o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. O montante das taxas cobradas nos termos do número anterior constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

CAPÍTULO II

Licenças e certificados

Artigo 4.º

Procedimento de emissão de licenças e de certificados

1. Os pedidos de licenças e de certificados são apresentados na Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE.

2. No prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido, a DSE procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

1) Admite o pedido e promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido;

2) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para corrigi-lo ou completá-lo, sob pena de rejeição liminar do pedido;

3) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos seus elementos resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, notificando o requerente.

3. As entidades consultadas nos termos da alínea 1) do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação para o efeito.

4. Se a DSE entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas previstas na alínea 1) do n.º 2 é insuficiente, pode solicitar os esclarecimentos adicionais que entenda necessários, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da notificação para o efeito.

5. A decisão do pedido de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

6. O pedido de licença e de certificado não pode ser decidido sem que seja obtida pronúncia das entidades consultadas, devendo o requerente ser notificado no caso de preterição do prazo previsto no número anterior por força do cumprimento desta obrigação.

Artigo 5.º

Validade das licenças e certificados

1. Os certificados, a emitir pela DSE, devem conter a indicação do prazo de validade contado a partir da data de emissão, não podendo ser superior a seis meses.

2. As licenças de exportação, de reexportação e de importação são válidas por um período de 30 dias a contar da data de emissão.

3. Se uma licença de exportação, de reexportação ou de importação caducar antes de efectuada a respectiva operação, quando o correspondente certificado ainda for válido, a DSE pode passar nova licença sem necessidade de substituir o certificado, devendo, no entanto, ser averbadas no certificado as anotações referentes à anulação da licença anterior e à sua substituição.

4. A licença de exportação, de reexportação ou de importação deve indicar o número do certificado que lhe corresponde, devendo este igualmente referir o número daquela, sendo ambos emitidos em simultâneo.

Artigo 6.º

Certificados

1. Os certificados emitidos pela DSE são compostos por três exemplares, assinalados com as letras A, B e C.

2. No momento da exportação, reexportação ou importação, o titular dos certificados deve entregar aos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, os exemplares referidos no número anterior, e o agente que os recebe deve preenchê-los e apor a sua rubrica nos campos devidos.

3. Os SA devem entregar ao titular o exemplar A do certificado, remeter à DSE o exemplar C e arquivar o exemplar B.

Artigo 7.º

Documentos emitidos por outros países

1. As licenças e certificados emitidos por outros países e territórios e aceites na RAEM devem estar conformes ao disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, doravante designada por Convenção.

2. Os documentos referidos no número anterior devem estar isentos de quaisquer rasuras ou emendas que possam pôr em causa a sua validade.

CAPÍTULO III

Registo

Artigo 8.º

Procedimento

O registo de criadores e viveiristas de espécimes das espécies inscritas nos apêndices da Convenção, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 2/2017, é organizado através de:

1) Inscrições de que constem os elementos de identificação dos criadores e viveiristas, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como as respectivas condições de exercício da actividade com descrição do grau de risco e do nível de segurança dos espécimes;

2) Descrição das actividades desenvolvidas;

3) Descrição das instalações, acompanhada de registos fotográficos;

4) Títulos comprovativos da origem legal dos espécimes, podendo ser quaisquer documentos de cedência em nome do detentor ou qualquer documento emitido pela DSE;

5) Número de espécimes movimentados, por espécie, em cada ano civil;

6) Número de espécimes detidos, por espécie, em cada ano civil;

7) Espécimes a reproduzir;

8) Finalidade da detenção ou movimentação do espécime.

Artigo 9.º

Apreciação liminar

No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de registo, a DSE procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

1) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos seus elementos resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, notificando o requerente;

2) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para corrigi-lo ou completá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido.

Artigo 10.º

Decisão

A DSE profere decisão sobre o pedido de registo no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do mesmo ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Regime transitório

Quem exerça a actividade de criador ou viveirista à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo deve solicitar a inscrição no registo nos termos previstos no Capítulo III no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2017.

Aprovado em 12 de Maio de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.