REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída no ano de 2017 uma verba de 7 000 patacas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual de previdência que preencha os requisitos legais.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

27 de Abril de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Equador.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

27 de Abril de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.