REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 55/2017

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 2.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008, n.º 28/2012 e n.º 48/2014, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º — 1. As tarifas referidas no artigo anterior são acrescidas das seguintes taxas, sempre que aplicáveis:

a) Uma taxa adicional de 2,00 patacas, quando os automóveis de praça se desloquem da ilha da Taipa para a ilha de Coloane ou de 5,00 patacas, quando se desloquem de Macau para a ilha de Coloane;

b) Uma taxa adicional de 5,00 patacas, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau;

c) Uma taxa de chamada imediata de 5,00 patacas, quando o respectivo serviço for prestado por táxi com licença especial, desde que não compareça junto do cliente com mais de 10 minutos de atraso relativamente à hora marcada.

2. Não é devida a taxa referida na alínea c) do número anterior quando, sem consentimento prévio do cliente, for destacado um veículo que não possua as características solicitadas.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Abril de 2017.

22 de Março de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.