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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 52/2017

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», em chinês «澳門博彩股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbios instalado no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Legend Palace».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.» apenas pode efectuar no balcão de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Março de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.