REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

A duração do Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal, é prorrogada até 15 de Junho de 2019.

2 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 93.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:

O limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2017 é fixado em $3 549 622,00 (três milhões, quinhentas e quarenta e nove mil, seiscentas e vinte e duas patacas).

2 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2010 passa a ter a seguinte redacção:

«3. […]:

1) [Revogada]

2) O presidente do Instituto de Habitação, que preside;

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […].»

2. São revogados a alínea 1) do n.º 3 e o n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2010.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2017

A necessidade de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas aconselha a introdução urgente de medidas viáveis e exequíveis com vista a reforçar e garantir a segurança dos cidadãos da Região Administrativa Especial de Macau.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo da alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. A importação, exportação e trânsito das substâncias perigosas constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, bem como o controlo e coordenação operacionais no local de incidente que envolva essas substâncias, devem observar o previsto no referido anexo.

2. O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial em matéria de controlo de substâncias perigosas, designadamente sobre produtos combustíveis e gases de petróleo liquefeitos.

3. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

8 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2017)

1. São consideradas substâncias perigosas, para efeitos do n.º 1 do presente despacho, as seguintes substâncias:

1) Querosene, gasóleos, gasolinas e outros fuel-óleos;

2) Ácido clorídrico, ácido sulfúrico e permanganato de potássio;

3) Tolueno, éter dietílico, acetona e butanona (metiletilcetona);

4) Os seguintes gases, em garrafa, cisterna ou outro contentor ou vasilhame, sob forma natural ou líquida:

(1) Oxigénio;

(2) Acetileno;

(3) Amónia;

(4) Azoto;

(5) Cloro;

(6) Gases de petróleo;

5) Artigos de pirotecnia, ligas pirofóricas e outras matérias inflamáveis, não compreendidas nas alíneas anteriores;

6) Pólvoras e explosivos.

2. As declarações de operações de comércio externo que respeitem às substâncias perigosas referidas no número anterior devem ser apresentadas junto dos Serviços de Alfândega (SA) com uma antecedência mínima de 48 horas.

3. Sem prejuízo das demais exigências e indicações que resultem dos modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo, os requerentes e declarantes de operações de comércio externo que respeitem a substâncias perigosas devem especificar, obrigatoriamente, os seguintes elementos de informação:

1) A fronteira aduaneira de entrada das substâncias na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e a data e a hora previsível de chegada;

2) O tipo de substâncias e respectivas quantidades e espécies de embalagem ou acondicionamento, bem como o respectivo número de identificação da Organização das Nações Unidas (UN number);

3) O meio de transporte utilizado e a identificação do transportador ou agência transitária;

4) O contacto telefónico do representante credenciado do dono ou consignatário das substâncias que será presente ao respectivo levantamento;

5) O ponto de destino de armazenagem e/ou utilização das substâncias;

6) O percurso do transporte para o ponto referido na alínea anterior ou, tratando-se de operação de trânsito, do percurso do trânsito.

4. Os elementos de informação referidos no número anterior são inscritos nos campos apropriados dos modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo ou, na sua falta, no respectivo campo de «detalhes suplementares».

5. Para efeitos dos números anteriores, os pedidos de licenças e as declarações de operações de comércio externo respeitantes a substâncias perigosas devem ser comunicados ao Corpo de Bombeiros (CB), no mais curto espaço de tempo e por meios electrónicos, pelos SA, pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE) e pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), consoante o respectivo âmbito de competências.

6. A comunicação referida no número anterior é igualmente dirigida:

1) À Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA), quando seja utilizado o meio de transporte marítimo;

2) À Autoridade de Aviação Civil (AAC), quando seja utilizado o meio de transporte aéreo.

7. Sempre que as substâncias perigosas sejam descarregadas dos respectivos meios de transporte, para entrarem na RAEM ou apenas para serem baldeadas, o CB e o CPSP podem emitir recomendações que visem:

1) O horário e o percurso dos meios de transporte das substâncias desde a fronteira aduaneira de entrada na RAEM até ao local de armazenagem e/ou de utilização;

2) As condições de segurança a observar no transporte, no local de armazenagem e nas operações de baldeação.

8. O CB e o CPSP devem, também:

1) Promover a elaboração de fichas de segurança que contenham a natureza, composição e os perigos específicos inerentes a cada substância perigosa e as soluções de intervenção imediata de emergência destinadas a neutralizar ou a mitigar incidentes que envolvam substâncias perigosas, designadamente em termos de:

(1) Primeiros socorros: sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardados, e indicações sobre cuidados médicos urgentes e tratamentos especiais necessários;

(2) Medidas de combate a incêndios: perigos especiais decorrentes da substância ou mistura e recomendações de primeira reacção;

(3) Medidas a adoptar em caso de fugas acidentais: precauções individuais, equipamento de protecção e procedimentos de emergência;

2) Proceder à divulgação das fichas de segurança junto dos operadores de comércio externo e dos utilizadores de substâncias perigosas, e promover outras acções de divulgação e formação nesta matéria.

9. Sempre que necessário, o CPSP intervém no sentido de assegurar as condições mais seguras para o transporte de substâncias perigosas nas vias públicas.

10. Sempre que as substâncias perigosas não sejam descarregadas dos respectivos meios de transporte, a DSAMA ou a AAC, consoante o tipo de meio de transporte utilizado, emitem as recomendações de segurança que se mostrarem necessárias.

11. A criação e a manutenção operacional da base de dados de controlo de substâncias perigosas são da responsabilidade da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM).

12. O CB insere na base de dados todas as informações recebidas dos SA, da DSE e do CPSP, nos termos dos n.os 5 e 6, e, ainda, a informação necessária e relevante, designadamente:

1) A identificação, por áreas geográficas, dos pontos de destino de armazenagem ou de utilização declarados;

2) A designação, a caracterização e a quantidade das substâncias perigosas, em termos globais, por espécies e por áreas geográficas de pontos de armazenagem e/ou de utilização, associando, a cada um destes pontos, as fichas de segurança relevantes;

3) Os planos específicos de resposta de emergência a incidentes relativamente a instalações onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas, sempre que a concentração numa determinada área geográfica, o tipo de substâncias ou a especificidade da sua utilização assim o justifique.

13. A DSFSM é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais constantes da base de dados, para todos os efeitos previstos na legislação relativa à protecção de dados pessoais.

14. Têm acesso à base de dados:

1) O comandante de Acção Conjunta de Protecção Civil, o coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança, o comandante do CPSP e o comandante do CB;

2) Os trabalhadores das entidades referidas nos n.os 5 e 6, credenciados para o efeito.

15. Têm igualmente acesso à informação da base de dados, com exclusão dos campos que contenham dados pessoais, os trabalhadores para tal credenciados da DSE e da Direcção dos Serviços de Assuntos de Tráfego, para efeitos de licenciamento de estabelecimentos industriais e de ordenamento de tráfego, respectivamente.

16. Para efeitos do disposto nos n.os 14 e 15, a DSFSM assegura a criação de perfis de utilizador adequados.

17. Em caso de incidente que envolva substâncias perigosas e que ocorra nas áreas terrestre, marítima, portuária ou na área do Aeroporto Internacional de Macau, e que seja considerado do nível de alerta III, IV ou V, a que se refere o Apêndice 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2009, o controlo e a coordenação operacionais no local do incidente efectua-se nos seguintes termos:

1) O controlo e a coordenação das operações nas áreas terrestre, marítima ou portuária, competem ao CB, aos SA e à DSAMA, nos termos das respectivas leis orgânicas;

2) Observa-se o estabelecido no plano de emergência do Aeroporto Internacional de Macau, quando o incidente ocorra nessa área.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação a usar pelos membros da Comissão de Perícia do Erro Médico, doravante designada por Comissão, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 85mm x 55mm, e contém os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Comissão de Perícia do Erro Médico» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. Do cartão de identificação constam a fotografia do titular, o nome e o cargo.

4. A emissão do cartão de identificação cabe à Comissão.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em 66 400 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.