REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2016

BO N.º:

52/2016

Publicado em:

2016.12.28

Página:

3045

  • Alteração do montante do subsídio de residência.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/2011 - Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2016

    Alteração do montante do subsídio de residência

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração do montante do subsídio de residência

    O quantitativo do subsídio de residência constante da tabela do Anexo I à Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), alterada pela Lei n.º 1/2014, passa a ser o seguinte:

    «Equivalente a 40% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009

    Artigo 2.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

    1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento do corrente ano económico ou pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, nos casos dos serviços centrais;

    2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 15 de Dezembro de 2016.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng

    Assinada em 19 de Dezembro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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