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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece os valores-limite de emissão de gases de escape poluentes, nomeadamente, sob a forma de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxido nítrico e de fumos, dos veículos em circulação equipados com motor de propulsão, e respectivos métodos de medição.
1. O presente regulamento administrativo aplica-se aos seguintes veículos em circulação, equipados com motor de propulsão:
1) Motociclo e ciclomotor;
2) Automóvel.
2. Para efeitos do número anterior, os veículos em circulação são os matriculados na Região Administrativa Especial de Macau.
1. Os gases de escape poluentes dos motociclos e ciclomotores não podem exceder os valores-limite de emissão, constantes da Tabela I do Anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. Os gases de escape poluentes dos automóveis com motor propulsado a gasolina não podem exceder os valores-limite de emissão, constantes da Tabela II ou Tabela III do Anexo referido no número anterior.
3. Os gases de escape poluentes dos automóveis com motor propulsado a gás natural não podem exceder os valores-limite de emissão, constantes da Tabela IV do Anexo referido no n.º 1.
4. Os gases de escape poluentes dos automóveis com motor propulsado a gasóleo não podem exceder os valores-limite de emissão, constantes da Tabela V ou Tabela VI do Anexo referido no n.º 1.
1. Os veículos de instrução, táxis, os automóveis ligeiros de aluguer sem condutor, de turismo, das escolas, pesados de passageiros, ligeiros de passageiros com mais de seis lugares, incluindo o condutor e destinados ao uso comercial, de transporte de mercadorias, mistos e betoneiras, bem como os motociclos e ciclomotores de aluguer ou destinados ao uso comercial estão sujeitos a medição de poluentes contidos nos gases de escape, aquando da inspecção anual obrigatória.
2. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, pode, sempre que julgue necessário, proceder à medição dos poluentes contidos nos gases de escape dos motociclos na realização da inspecção anual obrigatória, após terem completado oito anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula; os motociclos, após terem completado 10 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a medição de poluentes contidos nos gases de escape, aquando da inspecção anual obrigatória.
3. A DSAT pode, sempre que julgue necessário, proceder à medição dos poluentes contidos nos gases de escape dos ciclomotores, na realização da primeira inspecção periódica, após terem completado cinco anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, e na realização da inspecção anual obrigatória, após terem completado oito anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula; os ciclomotores, após terem completado 10 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a medição de poluentes contidos nos gases de escape, aquando da inspecção anual obrigatória.
4. A DSAT pode, sempre que julgue necessário, proceder à medição dos poluentes contidos nos gases de escape dos automóveis ligeiros de passageiros, após terem completado oito anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, aquando da inspecção anual obrigatória; os automóveis ligeiros de passageiros, após terem completado 10 anos a contar da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a medição de poluentes contidos nos gases de escape, aquando da inspecção anual obrigatória.
5. A medição de poluentes contidos nos gases de escape, referida nos n.os 1 a 4, está sujeita aos métodos de medição, constantes das Tabelas do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
6. Tratando-se da medição de poluentes contidos nos gases de escape de automóveis com motor propulsado a gasolina, a sujeição ao método de medição constante da Tabela II ou Tabela III do Anexo referido no número anterior é determinada pela DSAT.
7. Tratando-se da medição de poluentes contidos nos gases de escape de automóveis com motor propulsado a gasóleo, a sujeição ao método de medição constante da Tabela V ou Tabela VI do Anexo referido no n.º 5 é determinada pela DSAT.
8. Na impossibilidade de realizar a medição referida nos n.os 5 a 7 mediante a adopção dos métodos de medição constantes das Tabelas do Anexo referido no n.º 5, pode a DSAT adoptar outros métodos, que julgue adequados, para a realização da medição.
Os veículos destinados a prestação de primeiros socorros ou ao exercício de missões diplomáticas e os veículos especiais destinados exclusivamente a missão de polícia, de bombeiros e de alfândega, bem como os motociclos e ciclomotores destinados exclusivamente ao uso próprio de deficientes, podem ser dispensados da medição referida no artigo anterior, aquando da respectiva inspecção, mediante avaliação e aprovação pela DSAT.
1. Os valores-limite de emissão e métodos de medição, constantes do Anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.
2. Após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a DSPA deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão dos valores-limite de emissão e métodos de medição referidos no número anterior.
São revogados o artigo 12.° e o Quadro IV do Regulamento das Inspecções e da Fixação de Diversas Características dos Veículos Automóveis, aprovado em sessão extraordinária da Câmara Municipal, de 21 de Fevereiro de 1994, e publicado, sob a forma de Aviso do Leal Senado, no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 9 de Março de 1994.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2017.
Aprovado em 2 de Dezembro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Data do 1.º registo para atribuição de matrícula | Valores-limite (método de medição a velocidade de rotação lenta) |
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Monóxido de carbono (%) | Hidrocarbonetos (10-6) | |
Até 30 de Junho de 2009 | 3,50 | 750 |
Após 1 de Julho de 2009 | 2,50 | 600 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019, Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2022, Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023, Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024
Categoria de veículos | Data do 1.º registo para atribuição de matrícula |
Valores-limite (Método de medição a duas velocidades de rotação) | |||
Velocidade de rotação lenta | Velocidade de rotação elevada | ||||
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
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Automóveis ligeiros | Até 31 de Agosto de 2013 | 0,60 | 100 | 0,30 | 70 |
Desde 1 de Setembro de 2013 | 0,50 | 60 | 0,30 | 40 | |
Automóveis pesados | Até 31 de Agosto de 2013 | 1,00 | 150 | 0,50 | 120 |
Desde 1 de Setembro de 2013 | 0,50 | 60 | 0,30 | 40 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB18285-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasolina (método de medição a duas velocidades de rotação e modo operativo de medição simples)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o modo operativo da velocidade de rotação mínima de um motor de automóvel, ou seja, a embraiagem está na posição desengatada, a caixa de mudança de velocidades em ponto morto (quanto a veículos com caixa de velocidade automática, deve estar na posição de «estacionamento» ou «P») e o pedal do acelerador completamente livre.
(4) Velocidade de rotação elevada significa que, satisfazendo as condições acima referidas na nota (3) (com excepção da última condição), se utiliza o pedal do acelerador para controlar estavelmente a velocidade das rotações do motor nas 2500±200 rpm (automóvel ligeiro) ou nas 1800±200 rpm (automóvel pesado). Se não for aplicável é necessário alterar a velocidade de rotação conforme a velocidade de rotação elevada referida nos documentos técnicos do fabricante.
(5) Ao realizar medições de emissão, partindo do estado de velocidade de rotação lenta, o motor deve ser acelerado para 70% da velocidade de rotação nominal de forma a aquecer previamente o motor e, posteriormente, alterado o estado, em primeiro lugar, para velocidade de rotação elevada, e a seguir para velocidade de rotação lenta, para efeitos de medição de poluentes.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2020, Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023
Ano do 1.º registo para atribuição de matrícula | Massa de referência do veículo (RM) (kg) | Valores-limite (Método de medição com os motores em estado estável) | |||||
ASM5025 | ASM2540 | ||||||
Monóxido de carbono (%) | Hidrocar- bonetos (10-6) |
Óxido nítrico (10-6) |
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocar- bonetos (10-6) |
Óxido nítrico (10-6) |
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Antes de 2000 | RM≤1250 | 0,95 | 150 | 1650 | 0,90 | 120 | 1400 |
1250<RM≤1700 | 0,80 | 115 | 1250 | 0,80 | 110 | 1150 | |
RM>1700 | 0,75 | 95 | 950 | 0,70 | 100 | 850 | |
Em 2000 ou depois | RM≤1305 | 0,50 | 70 | 600 | 0,45 | 65 | 560 |
1305<RM≤1760 | 0,45 | 65 | 550 | 0,40 | 60 | 530 | |
RM>1760 | 0,40 | 60 | 500 | 0,35 | 55 | 480 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB18285-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasolina (método de medição a duas velocidades de rotação e modo operativo de medição simples)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Massa de referência do veículo significa o peso de todo o veículo equipado acrescido de 100 kg.
(4) ASM (Acceleration Simulation Mode) significa modo de simulação de aceleração, ou seja, método de medição com motores em estado estável.
(5) No teste de ASM5025, após aquecimento prévio, com o veículo no dinamómetro a uma velocidade estável de 25,0 km/h (±2,0 km/h), o sistema aplica automaticamente uma carga específica, de acordo com a massa de referência do veículo em teste. Em processo de teste deve manter-se inalterado o torque aplicado, controlando a velocidade do veículo dentro do âmbito previsto.
(6) No teste de ASM2540, após aquecimento prévio, com o veículo no dinamómetro a uma velocidade estável de 40,0 km/h (±2,0 km/h) o sistema aplica automaticamente uma carga específica, de acordo com a massa de referência do veículo em teste. Em processo de teste deve manter-se inalterado o torque aplicado, controlando a velocidade do veículo dentro do âmbito previsto.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023
Categoria de veículos | Valores-limite (método de medição a duas velocidades de rotação) | |||
Velocidade de rotação lenta | Velocidade de rotação elevada | |||
Monóxido de
carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
Monóxido de
carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
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Automóveis ligeiros | 0,80 | 150 | 0,30 | 100 |
Automóveis pesados | 1,50 | 250 | 0,70 | 200 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB18285-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasolina (método de medição a duas velocidades de rotação e modo operativo de medição simples)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o modo operativo da velocidade de rotação mínima de um motor de automóvel, ou seja, a embraiagem está na posição desengatada, a caixa de mudança de velocidades em ponto morto (quanto a veículos com caixa de velocidade automática, deve estar na posição de «estacionamento» ou «P») e o pedal do acelerador completamente livre.
(4) Velocidade de rotação elevada significa que, satisfazendo as condições acima referidas na nota (3) (com excepção da última condição), se utiliza o pedal do acelerador para controlar estavelmente a velocidade das rotações do motor nas 2500±200 rpm (automóvel ligeiro) ou nas 1800±200 rpm (automóvel pesado). Se não for aplicável, é necessário alterar a velocidade de rotação conforme a velocidade de rotação elevada referida nos documentos técnicos do fabricante.
(5) Ao realizar medições de emissão, partindo do estado de velocidade de rotação lenta, o motor deve ser acelerado para 70% da velocidade de rotação nominal de forma a aquecer previamente o motor e, posteriormente, alterado o estado, em primeiro lugar, para velocidade de rotação elevada, e a seguir para velocidade de rotação lenta, para efeitos de medição de poluentes.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023
Valor-limite (método de medição em aceleração livre) |
Fumo (HSU) |
30,0 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB3847-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição da Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasóleo (método de medição em aceleração livre e método de medição em desaceleração com carga)».
(2) Ao realizar a medição de aceleração livre, no tempo de um segundo, pressiona-se de forma contínua e completamente no pedal do acelerador até ao fim, no sentido de o sistema de abastecimento de combustíveis fornecer combustível em maior quantidade, no mais curto prazo possível.
(3) Em cada medição de aceleração livre, antes de se libertar o pedal do acelerador, o motor deve atingir a velocidade de rotação nominal.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023, Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024
Ano do 1.º registo para atribuição de matrícula | Valor-limite (método de medição em desaceleração com carga) |
Fumo (HSU) |
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<2000 | 55,0 |
≧2000 e <2006 | 50,0 |
≧2006 | 45,0 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB3847-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição da Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasóleo (método de medição em aceleração livre e método de medição em desaceleração com carga)».
(2) Durante o processo de verificação da potência sobre o método de medição em desaceleração com carga, o resultado da medição corrigida relativo à potência da roda não pode ser inferior a 40% da potência nominal do motor, indicada pelo fabricante.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023
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