REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2009, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2009, e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2015 passa a ter a seguinte redacção:

«4. O GDI é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, que auferem a seguinte remuneração:

1) O coordenador a correspondente ao vencimento do cargo de director constante da coluna 2 do Mapa I, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia);

2) Os coordenadores-adjuntos a correspondente ao vencimento do cargo de subdirector constante de coluna e mapa a que se refere a alínea anterior. »

2. É republicado integralmente, em anexo, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2009, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2009, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2015 e pelo presente despacho.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

REPUBLICAÇÃO

Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000

A estratégia prevista para o futuro desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau passa por uma análise profunda relativamente ao futuro lançamento de empreendimentos, públicos ou privados, que completem o quadro de infra-estruturas existente.

Trata-se de um domínio no qual é fundamental garantir o estudo, o planeamento e a execução de medidas que proporcionem não só uma correcta manutenção e permanente modernização do conjunto de infra-estruturas de que já se dispõe, designadamente no domínio da protecção ambiental, como também dar uma resposta adequada às necessidades futuras, numa óptica de desenvolvimento integrado que potencie a revitalização da economia e o incremento da qualidade de vida da população.

Nestes termos, tendo ainda em consideração a extinção do Gabinete para Apoio ao Desenvolvimento dos Aterros Taipa-Coloane (GADA), bem assim do Gabinete da Central de Incineração e da Estação de Tratamento de Águas Residuais (GCIE);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por GDI, com a natureza de equipa de projecto.

2. O GDI tem por objectivos promover e coordenar as actividades relacionadas com a implementação, manutenção, modernização e desenvolvimento de projectos de grandes empreendimentos na Região Administrativa Especial de Macau e o estudo, acompanhamento e desenvolvimento de projectos de empreendimentos a levar a efeito no âmbito da cooperação regional da zona do grande delta do Rio das Pérolas, nomeadamente:

1) A realização de estudos, coordenação e execução, na Região Administrativa Especial de Macau, de projectos de construção de infra-estruturas de ligação, do lado de Macau, à Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, bem como dos acessos e outras infra-estruturas complementares de apoio;

2) A prestação de apoio técnico-administrativo aos Grupos de Coordenação relacionados com a Construção da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, parte representativa de Macau;

3) A participação, no âmbito da cooperação entre a Província de Guangdong e a Região Administrativa Especial de Macau, em projectos de desenvolvimento de empreendimentos que visem necessidades concretas da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as orientações do Governo da Região;

4) A realização de estudos, coordenação e execução dos projectos de desenvolvimento de grandes infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que venham a ser determinados;

5) A prossecução de actividades relacionadas com a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e de serviços, a preparação de contratos, a coordenação dos trabalhos de fiscalização e a realização de ensaios e testes das infra-estruturas;

6) A promoção da cooperação dos serviços e entidades que intervenham, directa ou indirectamente, em estudos, execução de obras ou fornecimento de bens e de serviços;

7) A promoção e acompanhamento da execução de projectos relacionados com a implementação e modernização das infra-estruturas dos postos fronteiriços terrestres, portuários e aeroportuários.

3. O GDI, enquanto equipa de projecto, tem duração previsível até 30 de Junho de 2017.

4. O GDI é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, que auferem a seguinte remuneração:

1) O coordenador a correspondente ao vencimento do cargo de director constante da coluna 2 do Mapa I, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia);

2) Os coordenadores-adjuntos a correspondente ao vencimento do cargo de subdirector constante de coluna e mapa a que se refere a alínea anterior.

5. O GDI é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

6. O GDI pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, sob proposta fundamentada do coordenador.

7. A prestação de serviços a contratar pelo GDI com entidades privadas deve clausular a especial salvaguarda, quando for o caso, da confidencialidade das matérias, dos documentos de suporte e dos demais elementos entregues ou revelados.

8. O GDI pode criar grupos de trabalho ou núcleos funcionais para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências.

9. O GDI funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

10. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDI são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

11. O GDI pode constituir um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.

12. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 346/2016

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Aterro e Dique da «Zona D» dos Novos Aterros Urbanos-Sondagem Geotécnica», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Aterro e Dique da «Zona D» dos Novos Aterros Urbanos-Sondagem Geotécnica», pelo montante de $ 8 469 940,00 (oito milhões, quatrocentas e sessenta e nove mil, novecentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 4 234 970,00
Ano 2017 $ 4 234 970,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.090.424.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2016

Tendo sido adjudicada a Cheong Kuok Leong (A) E.I. a execução de «Reordenamento do Talude T-127 na Estrada de Lou Lim Ieok na Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com Cheong Kuok Leong (A) E.I., para a execução de «Reordenamento do Talude T-127 na Estrada de Lou Lim Ieok na Taipa», pelo montante de $ 6 334 880,00 (seis milhões, trezentas e trinta e quatro mil, oitocentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 2 000 000,00
Ano 2017 $ 4 334 880,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.090.429.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 348/2016

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2012, foi autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de «Projecto do Novo Centro de Saúde em Seac Pai Van do Lote CN6d»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 3 300 000,00 (três milhões e trezentas mil patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2012 é alterado da seguinte forma:

Ano 2012 $ 330 000,00
Ano 2015 $ 1 320 000,00
Ano 2016 $ 1 320 000,00
Ano 2018 $ 330 000,00

2. Os encargos referentes a 2012 e 2015 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 4.020.073.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

4. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

5. O saldo que venha a apurar-se, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2016

Tendo sido adjudicada ao Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade das Instalações Electromecânicas da Empreitada de Construção do Centro Modal de Transportes da Barra», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau, para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade das Instalações Electromecânicas da Empreitada de Construção do Centro Modal de Transportes da Barra», pelo montante de $ 3 600 702,90 (três milhões, seiscentas mil, setecentas e duas patacas e noventa avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 720 138,00
Ano 2017 $ 1 440 276,00
Ano 2018 $ 1 440 288,90

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.204.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2016

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o «Fornecimento de Equipamentos Laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de Equipamentos Laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 17 853 640,00 (dezassete milhões, oitocentas e cinquenta e três mil, seiscentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 2 479 672,20
Ano 2017 $ 5 951 213,30
Ano 2018 $ 5 951 213,30
Ano 2019 $ 3 471 541,20

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2017 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2016

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2011, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 98/2013 e 390/2015, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de CCCC Terceiro Macau Limitada, para a prestação dos serviços de «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Empreitada de Construção de Equipamentos Desportivos — Fiscalização»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 5 423 000,00 (cinco milhões, quatrocentas e vinte e três mil patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2011 é alterado da seguinte forma:

Ano 2011 $ 957 000,00
Ano 2012 $ 3 828 000,00
Ano 2013 $ 319 000,00
Ano 2016 $ 319 000,00

2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 3.021.158.31, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 352/2016

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Imobiliária Resoma, Limitada a execução de «Empreitada de melhoramento das instalações electromecânicas da passagem superior para peões na Rua de Ferreira do Amaral», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Imobiliária Resoma, Limitada, para a execução de «Empreitada de melhoramento das instalações electromecânicas da passagem superior para peões na Rua de Ferreira do Amaral», pelo montante de $ 8 997 390,50 (oito milhões, novecentas e noventa e sete mil, trezentas e noventa patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 3 000 000,00
Ano 2017 $ 5 997 390,50

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.270.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 353/2016

Tendo sido adjudicada à Koelnmesse Pte Ltd. Macau Branch a prestação dos «Serviços de Gerente de Eventos do Fórum e Exposição Internacional de Cooperação Ambiental 2017 e 2018 - Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Koelnmesse Pte Ltd. Macau Branch, para a prestação dos «Serviços de Gerente de Eventos do Fórum e Exposição Internacional de Cooperação Ambiental 2017 e 2018 - Macau», pelo montante de $ 5 596 000,00 (cinco milhões, quinhentas e noventa e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 1 399 000,00
Ano 2017 $ 2 798 000,00
Ano 2018 $ 1 399 000,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «04.01.05.00.52 Fórum p/Coop. Internacional do Ambiente e Exposição - Macau», do orçamento privativo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2016

Tendo sido adjudicado à City Gourmet S.A. o «Serviço de fornecimento de refeições aos guardas prisionais (no período entre 1 de Julho de 2016 e 31 de Dezembro de 2017)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a City Gourmet S.A., para o «Serviço de fornecimento de refeições aos guardas prisionais (no período entre 1 de Julho de 2016 e 31 de Dezembro de 2017)», pelo montante de $ 8 985 960,00 (oito milhões, novecentas e oitenta e cinco mil, novecentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 2 995 320,00
Ano 2017 $ 5 990 640,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 20.º «Direcção dos Serviços Correccionais», rubrica «01.03.02.00.00 Alimentação e alojamento — espécie», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

17 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 355/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 18 de Novembro de 2016, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «50.º Grande Prémio de Motos de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 500 000
$ 3,00 500 000
$ 4,50 500 000
$ 5,50 500 000
Bloco com selo de $ 12,00 500 000

2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.

18 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 12 de Novembro de 2016, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «150.º Aniversário do Nascimento do Dr. Sun Yat Sen», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 1 383 500
$ 3,00 1 383 500
$ 3,50 1 383 500
$ 4,50 1 383 500
Bloco com selo de $ 12,00 650 000

2. Da totalidade da tiragem dos selos acima referida, 733 500 séries integram as folhas de selos da emissão conjunta dos Correios da China, dos Correios de Hong Kong, China, e dos Correios de Macau, China, e serão vendidas em carteiras, ao preço de 50,00 patacas cada.

3. As restantes 650 000 séries de selos serão impressas em 162 500 folhas miniatura, das quais 40 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

18 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 357/2016

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante mensal das contribuições para o Fundo de Segurança Social é fixado em 90 patacas.

2. As contribuições a assumir pelo beneficiário e pelo respectivo empregador são fixadas na proporção de um para dois.

3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 373/2010.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.

19 de Outubro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.