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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 335/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 4/2016 (Lei de Protecção dos Animais), o Chefe do Executivo manda:

1. É proibida a aquisição, criação, reprodução ou importação das seguintes raças dos cães:

1) Mastiff tibetano;

2) Cão de fila brasileiro e os seus híbridos;

3) Dogue argentino e os seus híbridos;

4) Pit bull terrier e os seus híbridos;

5) Tosa inu e os seus híbridos.

2. O dono apenas pode prosseguir com a criação dos cães referidos no número anterior que tenha adquirido, criado, reproduzido ou importado à data da entrada em vigor do presente despacho, desde que os registe junto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designado por IACM, e os submeta à esterilização no prazo de seis meses.

3. É proibida a aquisição, criação, reprodução ou importação dos seguintes animais:

1) Aves de capoeira (como, por exemplo, galinhas, patos, gansos, pombos, perus e codornizes) ou outras aves criadas em regime de voo livre ou em liberdade nos espaços abertos ou nas águas;

2) Perissodáctilos e artiodáctilos, excluindo o cavalo;

3) Répteis e anfíbios venenosos;

4) Primatas;

5) Sciuridae;

6) Quirópteros;

7) Serpentes e lagartos agressivos e de grande porte;

8) Crocodilia;

9) Carnívoros, excluindo o cão, gato e furão;

10) Ratites;

11) Elephantidae;

12) Macropodidae;

13) Xenartros;

14) Erethizontidae e Hystricidae;

15) Serrasalminae;

16) Electrophorus electricus;

17) Cetacea;

18) Selachimorpha.

4. Exceptuam-se da proibição de aquisição, criação, reprodução ou importação prevista no número anterior, os animais criados no jardim zoológico ou aquário de propriedade ou sob gestão da autoridade pública.

5. Exceptuam-se da proibição de aquisição, criação ou importação prevista no n.º 3, os animais referidos nas alíneas 1) e 2) do mesmo número, que se vendem ou armazenam, para fins de consumo, em matadouros legais, mercados públicos, supermercados, estabelecimentos de comidas e bedidas e estabelecimentos de venda por grosso e a retalho.

6. Exceptuam-se da proibição de aquisição, criação, reprodução ou importação prevista no n.º 3, os animais referidos nas alíneas 1) a 6) do mesmo número, desde que se destinem a aplicação científica e haja autorização prévia do IACM quanto ao respectivo projecto de aplicação científica.

7. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, o dono de qualquer animal referido no n.º 3 que o tenha adquirido, criado, reproduzido ou importado à data da entrada em vigor do presente despacho, deve afastá-lo da RAEM ou entregá-lo ao IACM, no prazo de 60 dias, sob pena da sua perda a favor do IACM.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Setembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 336/2016

Tendo sido adjudicado à Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada o «Fornecimento de líquido para diálise peritoneal aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, para o «Fornecimento de líquido para diálise peritoneal aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 26 924 715,72 (vinte e seis milhões, novecentas e vinte e quatro mil, setecentas e quinze patacas e setenta e dois avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 3 365 589,47
Ano 2017 $ 13 462 357,86
Ano 2018 $ 10 096 768,39

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Setembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2016

Tendo sido adjudicada à Administração Limpeza Chong Son a «Prestação de serviços de pulverização do óleo larvicida aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Administração Limpeza Chong Son, para a «Prestação de serviços de pulverização do óleo larvicida aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 1 691 000,00 (um milhão, seiscentas e noventa e uma mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 623 000,00
Ano 2017 $ 1 068 000,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.03.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Setembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2016

Tendo sido adjudicado à Global Trade Oriente Comércio e Representações, Limitada o fornecimento de «Munições» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o fornecimento pela Global Trade Oriente Comércio e Representações, Limitada, de «Munições» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 2 820 000,00 (dois milhões, oitocentas e vinte mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2017.

28 de Setembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2016

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Comunicação Cultural e Comercial Pensar Bem, Limitada a prestação dos serviços de «Produção Redactorial, Gráfica e Industrial, Distribuição, Promoção, Gestão e Divulgação por Meios Electrónicos da Revista Macau em Língua Chinesa e a Gestão e Manutenção da Respectiva Aplicação», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comunicação Cultural e Comercial Pensar Bem, Limitada, para a prestação dos serviços de «Produção Redactorial, Gráfica e Industrial, Distribuição, Promoção, Gestão e Divulgação por Meios Electrónicos da Revista Macau em Língua Chinesa e a Gestão e Manutenção da Respectiva Aplicação», pelo montante de $ 2 358 000,00 (dois milhões e trezentas e cinquenta e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 1 179 000,00
Ano 2017 $ 1 179 000,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «02.03.07.00.02 Acções na RAEM», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Setembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2016

Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. a «Prestação de serviços de apoio técnico informático aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para a «Prestação de serviços de apoio técnico informático aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 5 646 000,00 (cinco milhões, seiscentas e quarenta e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 941 000,00
Ano 2017 $ 2 823 000,00
Ano 2018 $ 1 882 000,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Setembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 341/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Iat Seng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Setembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Iat Seng

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Iat Seng da Habitação Social, sito na Estrada Nordeste da Taipa, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Iat Seng, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão, 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo Edifício Iat Seng efectua-se pela Rua de Choi Long.

3. O Auto-Silo do Edifício Iat Seng tem uma capacidade total de 607 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 292 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 315 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Iat Seng, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Seng por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Iat Seng, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Seng na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Iat Seng é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Seng são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Iat Seng deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Seng.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Iat Seng.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).