REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 55/2016

BO N.º:

36/2016

Publicado em:

2016.9.5

Página:

904

  • Autoriza a «Venetian Macau, S.A.» a explorar, por sua conta e risco, dez balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «The Parisian Macao».
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 57/2017 - Altera a Ordem Executiva n.º 55/2016.
  • Ordem Executiva n.º 101/2017 - Altera a Ordem Executiva n.º 55/2016.
  • Ordem Executiva n.º 58/2018 - Altera a Ordem Executiva n.º 55/2016.
  • Ordem Executiva n.º 20/2020 - Altera a Ordem Executiva n.º 55/2016.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • VENETIAN MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 55/2016

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º*

    Autorização

    A «Venetian Macau, S.A.», em chinês “威尼斯人澳門股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, sete balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Parisian Macao».

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 57/2017, Ordem Executiva n.º 101/2017, Ordem Executiva n.º 58/2018, Ordem Executiva n.º 20/2020

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Venetian Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Agosto de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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