REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 20/2016

BO N.º:

29/2016

Publicado em:

2016.7.18

Página:

670-679

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 29/2003 — Regulamento da Certificação de Origem.
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    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 20/2016

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 29/2003 —Regulamento da Certificação de Origem

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 55.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 29/2003

    Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 19.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2003 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Formulário

    1. O pedido de emissão de certificados de origem da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), faz-se mediante a apresentação, na Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do respectivo formulário, devidamente preenchido, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data prevista para a operação.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 4.º

    Documentação

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. As entidades que emitem os documentos previstos no n.º 1 podem estabelecer que a apresentação dos documentos seja efectuada por transmissão electrónica de dados.

    5. Ao processamento electrónico dos documentos referidos no presente artigo é aplicável a Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 8.º

    Exportação de mercadorias sujeitas a licença

    1. […]:

    1) […];

    2) Factura comercial.

    2. Para além dos documentos referidos no número anterior e conjuntamente com eles devem ainda ser entregues, consoante o destino das mercadorias, o impresso de CO ou o «Form A» e, quando for caso disso, o SCI.

    1) [Revogada]

    2) [Revogada]

    3) [Revogada]

    3. […].

    4. No prazo máximo de três dias úteis após a entrega dos documentos, a DSE emite a licença de exportação.

    5. A DSE arquiva o exemplar A da licença de exportação, entregando ao operador, contra apresentação do recibo de entrada dos documentos, os restantes exemplares da licença de exportação.

    6. Após a emissão da licença de exportação e no prazo máximo de dois dias úteis, a DSE emite o CO ou o «Form A» e o SCI, quando for caso disso.

    7. Após a conclusão dos procedimentos referidos no número anterior, a DSE entrega ao operador o original e duas cópias do CO ou o original e duas cópias do «Form A» e o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

    8. O operador, no acto da exportação, entrega aos Serviços de Alfândega (SA), os exemplares B, C, D e E da licença de exportação, e o agente que os receber, apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

    9. Os SA arquivam o exemplar C da licença e remetem os restantes às entidades neles indicadas.

    Artigo 9.º

    Exportação de mercadorias não sujeitas a licença

    1. […]:

    1) […];

    2) Impresso de CO ou «Form A» e, quando for caso disso, o SCI;

    3) Factura comercial.

    2. […].

    3. A DSE emite, no prazo de dois dias úteis, o CO ou o «Form A» e o SCI, quando for caso disso.

    4. Após a conclusão dos procedimentos referidos no número anterior, a DSE entrega ao operador o original e duas cópias do CO ou o original e duas cópias do «Form A» e o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

    Artigo 10.º

    Certificação de origem externa

    1. […]:

    1) […];

    2) Factura comercial respeitante à operação;

    3) […];

    4) […].

    2. […].

    3. [Revogado]

    Artigo 11.º

    Alteração à licença

    1.[…]:

    1) Entregar na DSE o exemplar E da licença de exportação e o pedido de alteração do CO, acompanhados dos competentes documentos, designadamente os referidos na alínea 2) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º;

    2) Devolver à DSE o CO ou «Form A» e o SCI.

    2. Após a emissão do CO, quando ocorram alterações à licença de exportação solicitadas pelo operador, ele deve devolver à DSE o CO ou «Form A» e o SCI.

    Artigo 12.º

    Não coincidência dos dados

    1. […].

    2. O operador deve ainda devolver à DSE o CO ou «Form A», o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

    Artigo 19.º

    Preenchimento de documentos

    1. […].

    2. O CO ou o «Form A» devem conter sempre a data do carregamento ou do embarque precedida da menção «On or About».

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A alínea 2) do artigo 2.º, o artigo 6.º, as alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o capítulo IV, constituído pelos artigos 13.º a 16.º, e o artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2003;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2003.

    Artigo 3.º

    Republicação

    1. É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 29/2003, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. No texto republicado, nos termos do número anterior, «Lei do Comércio Externo» e «Regulamento das Operações de Comércio Externo» passam, respectivamente, a «Lei n.º 7/2003» e «Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo)».

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 3/2016 (Alteração à Lei n.º 7/2003 — Lei do Comércio Externo).

    Aprovado em 8 de Julho de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 3.º)

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 29/2003

    Regulamento da Certificação de Origem

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 7/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define o regime de emissão de certificados de origem previsto na Lei n.º 7/2003.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

    1) «Form A»: impresso próprio para certificação de origem ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências (GSP — «Generalized System of Preferences»);

    2) [Revogada]

    3) SCI «Special Customs Invoice»: documento que acompanha a exportação de determinadas mercadorias para os Estados Unidos da América;

    4) Formulário: documento contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, destinado a requerer o Certificado de Origem (CO).

    Artigo 3.º

    Formulário

    1. O pedido de emissão de certificados de origem da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), faz-se mediante a apresentação, na Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do respectivo formulário, devidamente preenchido, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data prevista para a operação.

    2. O formulário referido no número anterior, após aprovação, serve para obtenção do CO de produtos idênticos aos que nele constem, produzidos pela respectiva unidade industrial.

    3. A cada formulário corresponde um número de ordem a ser atribuído pelo operador, por cada unidade industrial.

    CAPÍTULO II

    Certificação de origem

    Artigo 4.º

    Documentação

    1. Na certificação de origem de Macau utilizam-se os documentos previstos nos acordos bilaterais ou multilaterais a que a RAEM esteja vinculada, quando for caso disso, e nos restantes casos, os documentos cujo modelo é aprovado pela DSE.

    2. Na certificação de origem de mercadorias de outro território ou país utiliza-se os documentos cujo modelo é aprovado pela DSE.

    3. A DSE determina a publicação, por aviso, no Boletim Oficial da RAEM, dos modelos e as instruções sobre o seu preenchimento.

    4. As entidades que emitem os documentos previstos no n.º 1 podem estabelecer que a apresentação dos documentos seja efectuada por transmissão electrónica de dados.

    5. Ao processamento electrónico dos documentos referidos no presente artigo é aplicável a Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

    6. As dúvidas ou esclarecimentos relativos à interpretação dos dados constantes dos documentos devem ser suscitados perante a DSE.

    Artigo 5.º

    Registos

    1. Para a prossecução das suas atribuições em matéria de qualificação e certificação de origem da RAEM, pode a DSE dispor de registo apropriado donde conste, para cada estabelecimento industrial, o respectivo processo produtivo, a composição valorimétrica e quantitativa e a origem de matérias-primas ou produtos subsidiários utilizados, a estrutura de custos e despesas, o preço final e o coeficiente de valor acrescentado desse produto na RAEM.

    2. A DSE define, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2003, por carta-circular, os dados mínimos, que devem constar dos registos a apresentar pelos proprietários dos estabelecimentos industriais e o respectivo prazo de conservação.

    Artigo 6.º

    Emolumentos

    [Revogado]

    Artigo 7.º

    Suspensão de emissão de certificados

    A DSE pode suspender preventivamente a emissão de certificados de origem às empresas que:

    1) Sejam encontradas em inactividade produtiva, ou não possam justificar, através da capacidade produtiva própria ou mediante o recurso à subcontratação, as respectivas quantidades de produção ou de exportação;

    2) Violem as obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2003.

    CAPÍTULO III

    Processamento da exportação

    Artigo 8.º

    Exportação de mercadorias sujeitas a licença

    1. Os operadores, que queiram exportar mercadorias sujeitas a licença e a CO, devem entregar na DSE os seguintes documentos:

    1) Impresso de licença de exportação, com o preenchimento no campo «detalhes suplementares»: «CO» ou «GSP», e o número do formulário referido no n.º 2 do artigo 3.º, para a obtenção de certificados de origem;

    2) Factura comercial.

    2. Para além dos documentos referidos no número anterior e conjuntamente com eles devem ainda ser entregues, consoante o destino das mercadorias, o impresso de CO ou o «Form A» e, quando for caso disso, o SCI.

    1) [Revogada]

    2) [Revogada]

    3) [Revogada]

    3. A DSE entrega, ao operador, recibo de entrada dos documentos.

    4. No prazo máximo de três dias úteis após a entrega dos documentos, a DSE emite a licença de exportação.

    5. A DSE arquiva o exemplar A da licença de exportação, entregando ao operador, contra apresentação do recibo de entrada dos documentos, os restantes exemplares da licença de exportação.

    6. Após a emissão da licença de exportação e no prazo máximo de dois dias úteis, a DSE emite o CO ou o «Form A» e o SCI, quando for caso disso.

    7. Após a conclusão dos procedimentos referidos no número anterior, a DSE entrega ao operador o original e duas cópias do CO ou o original e duas cópias do «Form A» e o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

    8. O operador, no acto da exportação, entrega aos Serviços de Alfândega (SA), os exemplares B, C, D e E da licença de exportação, e o agente que os receber, apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

    9. Os SA arquivam o exemplar C da licença e remetem os restantes às entidades neles indicadas.

    Artigo 9.º

    Exportação de mercadorias não sujeitas a licença

    1. Os operadores que queiram exportar mercadorias não sujeitas a licença, para as quais pretendam certificação de origem, devem entregar na DSE, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, antes da saída da mercadoria da RAEM, os seguintes documentos:

    1) Pedido de certificação de origem para mercadorias não sujeitas a licença;

    2) Impresso de CO ou «Form A» e, quando for caso disso, o SCI;

    3) Factura comercial.

    2. A DSE entrega, ao operador, recibo de entrada dos documentos.

    3. A DSE emite, no prazo de dois dias úteis, o CO ou o «Form A» e o SCI, quando for caso disso.

    4. Após a conclusão dos procedimentos referidos no número anterior, a DSE entrega ao operador o original e duas cópias do CO ou o original e duas cópias do «Form A» e o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

    Artigo 10.º

    Certificação de origem externa

    1. O pedido de emissão de CO de mercadorias de outro território ou país deve ser feito, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, antes da saída da mercadoria da RAEM, mediante a apresentação na DSE do respectivo impresso acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Pedido de certificação de origem;

    2) Factura comercial respeitante à operação;

    3) Os documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo território ou país de origem das mercadorias;

    4) Uma fotocópia do exemplar D da declaração de trânsito, ou uma fotocópia do exemplar D da declaração de importação, ou uma fotocópia do exemplar E da licença de importação, devendo ser exibido o original.

    2. A emissão de certificado de origem externa faz-se no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da respectiva entrega pelo operador, após a conferência dos documentos referidos no número anterior.

    3. [Revogado]

    Artigo 11.º

    Alteração à licença

    1. Após a emissão do CO, quando ocorram alterações introduzidas pelos SA na licença de exportação, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), o operador deve:

    1) Entregar na DSE o exemplar E da licença de exportação e o pedido de alteração do CO, acompanhados dos competentes documentos, designadamente os referidos na alínea 2) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º;

    2) Devolver à DSE o CO ou «Form A» e o SCI.

    2. Após a emissão do CO, quando ocorram alterações à licença de exportação solicitadas pelo operador, ele deve devolver à DSE o CO ou «Form A» e o SCI.

    Artigo 12.º

    Não coincidência dos dados

    1. Se, após a emissão de CO, não existir coincidência entre os dados constantes nesse certificado e os da declaração de exportação, o operador deve regularizar a situação, entregando na DSE um novo pedido de emissão do CO, acompanhado dos competentes documentos, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 9.º

    2. O operador deve ainda devolver à DSE o CO ou o «Form A», o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.

    CAPÍTULO IV

    Cobrança dos emolumentos

    [Revogado]

    Artigo 13.º

    Entidades que efectuam a cobrança

    [Revogado]

    Artigo 14.º

    Documentos a entregar ao banco pela DSE

    [Revogado]

    Artigo 15.º

    Documentos a entregar pelo banco ao exportador

    [Revogado]

    Artigo 16.º

    Deveres do banco em relação à DSE

    [Revogado]

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 17.º

    Intervenção dos bancos

    [Revogado]

    Artigo 18.º

    Segunda via de documentos

    Nos casos de extravio ou inutilização de algum documento, o operador pode pedir a emissão de segunda via, na qual fica aposto, de forma visível, o carimbo comprovativo dessa natureza.

    Artigo 19.º

    Preenchimento de documentos

    1. Os documentos a entregar na entidade licenciadora competente, nos termos do presente regulamento, devem encontrar-se completa e correctamente preenchidos, sem conterem rasuras e emendas.

    2. O CO ou o «Form A» devem conter sempre a data do carregamento ou do embarque precedida da menção «On or About».

    3. Da factura comercial deve constar, obrigatoriamente, a identificação do valor FOB da mercadoria exportada.

    Artigo 20.º

    Contagem dos prazos

    Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    Artigo 21.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2003.

    Aprovado em 14 de Agosto de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Interino, Cheong Kuoc Vá.


        

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