Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/97/M, de 17 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os artigos 14.º, 29.º, 32.º, 34.º, 44.º, 48.º e 59.º do Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística, aprovado pela Portaria n.º 477/99/M, de 6 de Dezembro, adiante designado por Estatuto, passam a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos Serviços públicos), o curso de formação adequado de ingresso não pode ter duração inferior a dois anos.
1. ......
2. ......
3. As remunerações dos monitores são as constantes do mapa 22 do anexo I à Lei n.º 14/2009.
1. A progressão do pessoal docente depende do cumprimento do tempo de serviço indicado nos números seguintes.
2. A progressão dos assistentes estagiários para o escalão imediatamente superior depende da permanência de dois anos no escalão anterior.
3. A progressão dos assistentes de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:
a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;
b) Para os demais escalões, quatro anos.
4. A progressão dos professores coordenadores e dos professores adjuntos de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:
a) Para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões, dois anos;
b) Para os demais escalões, quatro anos.
5. A progressão é aprovada pelo presidente do IFT, sob proposta do superior hierárquico imediato do docente.
1. A cessação da relação de trabalho entre o IFT e o pessoal docente pode verificar-se nos seguintes casos:
a) Revogação do contrato por mútuo acordo;
b) Termo do prazo previsto no contrato individual de trabalho, salvo se o IFT tiver manifestado expressamente a intenção de o renovar, com antecedência de 60 dias relativamente ao seu termo, e com o acordo do respectivo trabalhador;
c) Cumprimento do objecto do contrato individual de trabalho;
d) Denúncia unilateral do contrato, dentro do período experimental, por qualquer das partes;
e) Resolução, a todo o tempo, do contrato com justa causa por iniciativa de qualquer das partes;
f) Denúncia unilateral do contrato por qualquer das partes, com aviso prévio;
g) Limite máximo de idade.
2. Na situação prevista na alínea f) do número anterior, e na falta de disposições específicas nos respectivos instrumentos contratuais, é aplicável em matéria de cumprimentos dos prazos de aviso prévio e de pagamento de indemnizações o disposto na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).
3. O limite máximo de idade para o exercício de funções é de 65 anos.
4. Por motivo justificado, mediante autorização da entidade tutelar, podem ser contratados docentes cuja idade ultrapasse o limite máximo referido no número anterior.
5. No ano da cessação definitiva de funções o pessoal docente tem direito a:
a) (anterior alínea a) do n º 2)
b) (anterior alínea b) do n º 2)
c) (anterior alínea c) do n º 2)
d) (anterior alínea d) do n º 2)
e) (anterior alínea e) do n º 2)
6. (anterior n.º 3)
1.......
2.......
3.......
4. O número máximo de horas de trabalho diário não pode exceder os limites previstos no artigo 33.º da Lei n.º 7/2008.
5.......
1. É aplicável à remuneração, atribuição e progressão de escalão do pessoal de formação profissional de cozinha, respectivamente, o disposto nos artigos 29.º, 31.º e n.º 5 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a progressão do pessoal de formação profissional de cozinha de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:
a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;
b) Para os demais escalões, três anos.
1. É aplicável à remuneração, atribuição e progressão de escalão do pessoal de formação profissional de restaurante, respectivamente, o disposto nos artigos 29.º, 31.º e n.º 5 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a progressão do pessoal de formação profissional de restaurante de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:
a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;
b) Para os demais escalões, três anos.»
Os Mapas I e II do Estatuto são substituídos, respectivamente, pelos Mapas I e II anexos à presente ordem executiva e que dela fazem parte integrante.
É revogado o n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto.
1. O pessoal docente e de formação profissional de hotelaria contratado mediante contrato individual de trabalho, antes da entrada em vigor da presente ordem executiva, continua a ser sujeito à disciplina emergente desse contrato e ao Estatuto aprovado pela Portaria n.º 477/99/M, de 6 de Dezembro.
2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pelo Estatuto, na redacção dada pela presente ordem executiva.
3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente ordem executiva, retroagindo os efeitos do novo contrato a esta data.
4. O pessoal posicionado no último escalão que opte pela aplicação do Estatuto, na redacção dada pela presente ordem executiva, progride, de forma automática, para o correspondente escalão, de acordo com o disposto nos artigos 32.º, 48.º e 59.º
5. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante do disposto no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Julho de 2016.
Publique-se
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de Pessoal | Categoria | Índice | ||||||
Escalões | ||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | ||
Pessoal docente | Professor coordenador | 770 | 810 | 850 | 890 | 930 | 980 | 1030 |
Professor adjunto | 540 | 570 | 600 | 630 | 660 | 710 | 760 | |
Assistente | 430 | 455 | 480 | 510 | 540 | |||
Assistente estagiário | 350 | 370 |
Grupo de Pessoal | Categoria | Índice | |||||
Escalões | |||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | ||
Pessoal de formação profissional de cozinha | Chefe de cozinha | 350 | 370 | 390 | 410 | 430 | 450 |
Cozinheiro de 1.ª classe | 220 | 240 | 260 | 280 | 300 | 320 | |
Cozinheiro de 2.ª classe | 170 | 180 | 190 | 200 | 210 | ||
Ajudante de cozinha | 110 | 120 | 130 | 140 | 150 | 160 | |
Pessoal de formação profissional de restaurante | Chefe de sala | 350 | 370 | 390 | 410 | 430 | 450 |
Empregado de mesa de 1.ª classe | 250 | 270 | 290 | 310 | 330 | ||
Empregado de mesa de 2.ª classe | 180 | 200 | 220 | 240 | |||
Aprendiz | 120 | 140 |