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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime a que deve obedecer a aprovação de modelos de capacetes de protecção para condutores e passageiros de ciclomotores e motociclos.
Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, aprovar os modelos de capacetes de protecção para condutores e passageiros de ciclomotores e motociclos.
1. Todos os capacetes de protecção para condutores e passageiros de ciclomotores e motociclos devem obedecer às seguintes regras:
1) Obedecer a uma das normas técnicas constantes do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante;
2) Ter uma etiqueta para a identificação das normas técnicas adoptadas, colocada pelo fabricante;
3) Não se encontrar danificado ou deformado;
4) Caso o capacete possua viseira, deve estar em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).
2. O anexo referido no número anterior pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. O requerimento para aprovação de um modelo de capacete de protecção deve ser apresentado junto da DSAT.
2. Qualquer pessoa que requeira a aprovação de um modelo de capacete de protecção para condutores e passageiros de ciclomotores e motociclos deve preencher a ficha de especificação técnica, de modelo aprovado pela DSAT e por esta disponibilizada em suporte de papel e em versão electrónica, devendo o capacete de protecção ser exibido para verificação.
3. Para efeitos de aprovação, a DSAT pode exigir aos requerentes a apresentação do respectivo capacete de protecção, o qual pode ser devolvido antes de terminar o procedimento da aprovação ou depois da sua extinção.
Proferida a decisão de aprovação, a DSAT deve publicitar no prazo de três dias, nos seus locais de atendimento ao público e no sítio da internet, os modelos de capacetes de protecção para condutores e passageiros de ciclomotores e motociclos aprovados, comunicando-os ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.
É revogado o n.º 4 do artigo 12.º da Tabela de Taxas e Preços da DSAT, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2010.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor um ano após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A partir do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo, a DSAT pode, conforme o procedimento previsto no artigo 4.º, receber os pedidos de aprovação dos modelos de capacetes de protecção apresentados pelos seus importadores ou distribuidores e publicitar os modelos de capacetes de protecção cuja aprovação tenha sido anteriormente solicitada, sendo a decisão de aprovação tomada apenas a partir da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
Aprovado em 20 de Maio de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Norma do Interior da China GB 811-2010.
2. Norma de Taiwan, China CNS 23961.
3. Norma da Austrália/Nova Zelândia AS/NZS 1698:2006.
4. Norma da Inglaterra BS 6658:1985.
5. Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, Título 49, Parte 571 «Norma Federal de Segurança para Veículos a Motor», Subparte B, norma n.º 218, incluindo todas as revisões feitas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo2.
6. Norma do capacete de protecção da Fundação Memorial Snell, dos Estados Unidos da América, 20103.
7. Norma industrial do Japão JIS T 8133:20074.
8. Regulamento n.º 22 da Comissão Económica para a Europa, de 1 de Junho de 1972, (E/ECE/324/E/ECE/TRANS/505/ /Rev.1/Add.21), incluindo todas as revisões feitas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
Notas:
1. Marca de identificação: CNS
2. Marca de identificação: DOT
3. Marca de identificação: SNELL
4. Marca de identificação: JIS
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