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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2016

Tendo sido adjudicada à CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A. a «Prestação de serviços de lavagem e engomagem aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CESL Ásia – Investimentos e Serviços, S.A., para a «Prestação de serviços de lavagem e engomagem aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 47 771 455,50 (quarenta e sete milhões, setecentas e setenta e uma mil, quatrocentas e cinquenta e cinco patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 19 904 780,00
Ano 2017 $ 23 885 730,00
Ano 2018 $ 3 980 945,50

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.09.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2017 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 e 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

25 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 26 320 119,37 (vinte e seis milhões, trezentas e vinte mil, cento e dezanove patacas e trinta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

26 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, para o ano económico de 2016

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 26,320,119.37
    Total das receitas 26,320,119.37
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional 26,320,119.37
    Total das despesas 26,320,119.37

Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 8 de Março de 2016. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Leong Lai. — Os Vogais, Lou Pak Sang — Kuok Sio Lai — Chong Seng Sam — Wai Cheng Iong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 92 036 088,13 (noventa e dois milhões e trinta e seis mil e oitenta e oito patacas e treze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

26 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, para o ano económico de 2016

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 92,036,088.13
    Total das receitas 92,036,088.13
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 92,036,088.13
    Total das despesas 92,036,088.13

Instituto de Acção Social, aos 31 de Março de 2016. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Vong Yim Mui. — Os Restantes Membros, Hon Wai — Au, Chi Keung — Lei Ioc Leng — Ulisses Júlio Freire Marques.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo Correccional, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 255 067,16 (duzentas e cinquenta e cinco mil e sessenta e sete patacas e dezasseis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

26 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo Correccional, para o ano económico de 2016

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 255,067.16
    Total das receitas 255,067.16
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
1-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional 255,067.16
    Total das despesas 255,067.16

Fundo Correccional, aos 11 de Março de 2016. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lee Kam Cheong. — A Vogal, Wong Mio Leng. — O Vogal Suplente, Chu Kuok Wang.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo das Indústrias Culturais, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 181 890 997,57 (cento e oitenta e um milhões, oitocentas e noventa mil, novecentas e noventa e sete patacas e cinquenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

26 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo das Indústrias Culturais, para o ano económico de 2016

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 181,890,997.57
    Total das receitas 181,890,997.57
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
7-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 181,890,997.57
    Total das despesas 181,890,997.57

Fundo das Indústrias Culturais, aos 3 de Fevereiro de 2016. — O Conselho de Administração. — A Presidente, substituta, Chu Miu Lai. — O membro, Mok Ian Ian. — O membro, substituto, Chong Yi Man.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2016

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 466/2014, foi autorizada a celebração do contrato com a Lei Seng — Construções, Limitada, para a execução da empreitada de «Obra de Construção da Ciclovia na Avenida dos Jogos da Ásia Oriental da Taipa — 3.ª Fase»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 25 360 450,00 (vinte e cinco milhões, trezentas e sessenta mil, quatrocentas e cinquenta patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 466/2014 é alterado da seguinte forma:

Ano 2015 $ 15 985 202,00
Ano 2016 $ 9 375 248,00

2. O encargo referente a 2015 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 7.020.331.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

26 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída no ano de 2016 uma verba de 7 000 patacas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual de previdência que preencha os requisitos legais.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

31 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. «São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau a importação e o trânsito dos resíduos perigosos constantes do anexo I da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 410/2016

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Junho de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2016

Considerando a necessidade de elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2017;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas programáticas e orçamentais dos serviços e organismos da Administração Pública, de ora em diante designados por Serviços, para 2017, devem dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), depois de aprovadas pelas entidades competentes.

2. As propostas a elaborar pelos Serviços devem, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

3. Na preparação do OR/2017, os Serviços devem observar o seguinte calendário:

1) Até 13 de Junho de 2016 — envio pela DSF aos Serviços dos modelos para a preparação da proposta do OR/2017, em conjunto com as respectivas instruções para o preenchimento;

2) Até 15 de Julho de 2016 — envio à DSF dos modelos referidos na alínea 1), devidamente preenchidos e genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

3) Até 22 de Julho de 2016 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) das propostas de orçamento do PIDDA relativas a obras públicas;

4) Até 5 de Agosto de 2016 — análise pela DSSOPT das diversas propostas de orçamento das obras públicas apresentadas pelos Serviços, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, nessa sequência, envio à DSF de uma proposta global donde constem as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução bem como os correspondentes orçamentos anuais;

5) Até 5 de Setembro de 2016 — apresentação pela DSF de uma proposta para determinação dos valores globais das receitas e despesas da proposta do OR/2017, discriminando os encargos totais de cada capítulo;

6) Até 15 de Setembro de 2016 — comunicação pela DSF da decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2017 a favor dos Serviços;

7) Até 30 de Setembro de 2016 — aprovação das propostas de orçamento pelos órgãos competentes dos Serviços, respectiva apresentação às entidades tutelares, para efeitos de apreciação de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e subsequente envio à DSF, para parecer;

8) Até 24 de Outubro de 2016 — apresentação ao Chefe do Executivo das propostas da Lei do Orçamento para 2017, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2017), bem como do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2017).

4. Os trabalhos de preparação do OR/2017 e do PIDDA/2017 são orientados pelo Secretário para a Economia e Finanças que promove, para o efeito:

1) A necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários;

2) A constituição de um Grupo de Trabalho, composto por representantes da Direcção dos Serviços de Finanças, Direcção dos Serviços de Economia, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que funciona sob a sua directa orientação, podendo, quando considerar necessário, solicitar a colaboração técnica de outros serviços.

5. Os Serviços devem fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que por esta lhes forem solicitados, com vista a facilitar a organização da proposta do OR/2017.

6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de adopção de medidas que permitam, por um lado, a identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração Pública, e por outro, o estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, devem considerar as seguintes condicionantes:

1) A previsão das despesas com o pessoal deve ter como base o índice salarial em vigor;

2) Salvo fundamentos especiais, o valor total da proposta do orçamento de funcionamento ou do orçamento privativo de despesas de cada Serviço não deve ser superior ao nível do orçamento de despesas para o corrente ano;

3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples e os dotados de autonomia administrativa devem remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar que, no decurso de 2017, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, devem restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

5) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços do Sector Público, nenhum serviço deve inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente ou destinada a outro serviço, sem que se garanta que a entidade dadora ou recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa ou receita, consoante o caso;

6) Não devem ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

7) Na elaboração da proposta do OR/2017 deve prioritariamente considerar-se o montante de encargos que se preveja venham a transitar do corrente ano, incluindo os que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

3 de Junho de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.