REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 9/2016
Isenção de cobrança de taxas de licenciamento industrial
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção de taxas
A emissão de licenças industriais ou de segundas vias das mesmas está isenta da cobrança das taxas previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de Março de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.