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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2016

Alteração à lista de doenças transmissíveis anexa à Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis)

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O elenco de doenças do grupo II constante da lista de doenças transmissíveis anexa à Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pela Lei n.º 8/2013, é substituído pelo constante do Anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 18 de Fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Grupo II — Doenças transmissíveis de pessoa a pessoa*2

CID-10* Doenças
A01-A02 Febre tifóide e Febres paratifóides e outras salmoneloses
A03 Shigelose (inclui a disenteria bacilar)
A04.3 Infecção por Escherichia coli enterohemorrágica
A06 Amebíase
A08.0 Enterite por rotavirus
A08.1 Gastroenteropatia aguda pelo agente de Norwalk
A15-A19 Tuberculose
A22 Antraz
A30 Lepra
A36 Difteria
A37 Tosse convulsa (coqueluche)
A38 Escarlatina
A39 Infecção meningocócica (com ou sem meningite)
A50-A64 Infecções de transmissão sexual
A80 Poliomielite aguda
A81 Doença de Creutzfeldt-Jakob (Encefalopatia espongiforme subaguda)
A82 Raiva
A90-A91 Dengue
A92.8 Doença pelo vírus Zika
B01 Varicela
B05 Sarampo
B06, P35.0 Rubéola, síndroma da rubéola congénita
B08.4-B08.5 Infecções pelo enterovírus
B15-B19 Hepatite viral
B20-B24, Z21 Infecção pelo virus da imunodeficiência humana (VIH)
B26 Parotidite (papeira)
B30.3 Conjuntivite hemorrágica aguda endémica
B50-B54 Malária
J10-J11 Influenza

* CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10.ª Revisão

2. Doenças transmissíveis que requerem eventual isolamento e/ou afastamento temporário (dos doentes deste grupo de doenças, e contactos), quer de transmissão directa pessoa a pessoa por via respiratória ou digestiva, quer transmitidas de pessoa a pessoa veiculadas através de outras fontes de contaminação.