O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, com vista a salvaguardar a higiene e segurança alimentar.
2. É aprovada a lista de limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
3. O presente regulamento administrativo aplica-se aos seguintes produtos lácteos:
1) Leite ultrapasteurizado;
2) Leite pasteurizado;
3) Leite composto;
4) Leite fermentado.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Produtos lácteos», os produtos alimentares preparados com leite animal como matéria-prima básica;
2) «Microrganismos patogénicos», os microrganismos que podem causar intoxicação alimentar, inclusivamente os que libertam toxinas nos alimentos ou que infectam o intestino humano, induzindo doença;
3) «Leite ultrapasteurizado», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra, como matéria-prima, adicionado ou não de leite reconstituído, mediante processo de esterilização, no qual os mesmos são aquecidos em fluxo contínuo durante um período curto a uma temperatura mínima de 132ºC, e acondicionados depois assepticamente;
4) «Leite pasteurizado», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra, como matéria-prima, mediante processo de pasteurização;
5) «Leite composto», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra ou leite reconstituído, como matéria-prima principal, adicionado de outras matérias-primas, aditivos alimentares ou intensificadores nutricionais, e mediante processo apropriado de pasteurização ou esterilização;
6) «Leite fermentado», o produto obtido por fermentação do leite cru de vaca ou de cabra ou leite em pó, como matéria-prima, adicionado ou não de outras matérias-primas, aditivos alimentares ou intensificadores nutricionais, após pasteurização, e que resulta na redução do pH, incluindo o leite acidificado (iogurte);
7) «Leite reconstituído», o leite líquido que resulta da adição de uma quantidade apropriada de água a produto lácteo na forma desidratada ou concentrada, de modo a restabelecer uma relação adequada entre sólidos e água.
Os limites devem estar em conformidade com o critério previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Janeiro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Microrganismos patogénicos | Limites |
Salmonella | Não podem ser detectados |
Staphylococcus aureus e outros estafilococos coagulase positiva | |
Listeria monocytogenes |