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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados, para o ano de 2016, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:
1) Veículos de uso pessoal:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 840 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 500 litros |
2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 1 020 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 728 litros |
(4) ciclomotores | 192 litros |
(5) motociclos | 264 litros |
3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 1 080 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 800 litros |
(4) ciclomotores | 144 litros |
(5) motociclos | 480 litros |
2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.
3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.
20 de Janeiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O presente despacho estabelece a disciplina aplicável aos duzentos e cinquenta alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, adiante designados por táxis, a conceder pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, mediante concurso público e após a entrada em vigor deste despacho.
2. O alvará tem um prazo máximo de validade de oito anos, improrrogável, a contar da data de emissão, não podendo o seu titular transmiti-lo a terceiros.
3. É permitida a substituição do veículo utilizado como táxi, a requerimento do interessado, dentro do período de validade a que se refere o número anterior, se o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou verificando-se outra justa causa.
4. Decorrido o prazo de validade referido no n.º 2, o veículo utilizado como táxi não pode continuar a ser destinado à mesma finalidade, devendo ser cancelada a matrícula do veículo.
5. Se o veículo utilizado como táxi tiver menos de cinco anos, contados desde a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula, pode ser autorizada nova matrícula, para serviço particular, desde que se mostrem satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007 e n.º 20/2013.
6. É aplicável o disposto na Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2010.
7. É aplicável, subsidiariamente, o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, bem como o disposto na Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008, n.º 28/2012 e n.º 48/2014, com excepção das disposições incompatíveis com o disposto no presente despacho.
8. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
21 de Janeiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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