Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Serviço Público de Correio Rápido (EMS), aprovado pela Portaria n.º 448/99/M, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
3. A emissão e a entrega dos avisos de chegada podem ser efectuadas através de meios electrónicos, nas condições estabelecidas para o efeito pelo Operador Público de Correio.
1. A entrega dos objectos postais de EMS é feita em mão no endereço indicado pelo remetente, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
2. A entrega é feita ao destinatário ou ao seu legítimo representante ou, na ausência deste, a um adulto devidamente identificado que com ele habite ou trabalhe ou que seja conhecido do trabalhador do Operador Público de Correio como estando autorizado a recebê-los.
3. Quando o endereço indicado pelo remetente for em edifício de serviços públicos, quartéis, hospitais, escolas, prisões, unidades hoteleiras, casinos, centros comerciais ou complexos com unidades destinadas a diferentes finalidades, que disponham de secretarias, recepções, portarias, salas de correio ou administração do edifício, a entrega dos objectos postais é feita nessas instalações, a pessoa devidamente identificada que ali se encontre a trabalhar.
4. A entrega é feita contra recibo assinado pela pessoa que receber o objecto postal de EMS nos termos dos n.os 2 e 3, no qual deve constar o dia e a hora de entrega, bem como ser aposto sobre a assinatura o respectivo carimbo ou selo branco se o destinatário for uma pessoa colectiva.
5. O recibo referido no número anterior pode ser emitido e assinado por meios electrónicos, nas condições estabelecidas para o efeito pelo Operador Público de Correio.
6. (anterior n.º 3)
7. Não sendo possível a entrega em mão na primeira tentativa, é deixado o correspondente aviso de chegada no receptáculo postal do destinatário.
8. (anterior n.º 5)
9. A entrega de objectos postais de EMS pode ser feita em equipamentos do Operador Público de Correio, nas condições por este estabelecidas para o efeito.
1. ......
a) ......
b) ......
c) O endereço do destinatário indicado pelo remetente não for em rés-do-chão, o respectivo edifício não dispuser de elevador e o objecto postal de EMS exceder o peso estabelecido para o efeito pelo Operador Público de Correio.
2. ......
3. ......
4. A pedido do destinatário o objecto postal de EMS referido no número anterior, cujo conteúdo seja lícito, pode ser entregue no domicílio do destinatário ou em local por este indicado.
5. Se o objecto postal de EMS não for levantado até ao termo do prazo fixado no aviso de chegada, é imediatamente emitido segundo aviso com marcação de novo prazo de 5 dias, findo o qual se considera insusceptível de entrega, salvo se existir outro procedimento acordado com a administração postal de origem.
6. Os avisos referidos nos n.os 2 e 5 podem ser emitidos e entregues através de meios electrónicos, nas condições estabelecidas para o efeito pelo Operador Público de Correio.
1. ......
a) ......
b) ......
c) ......
d) ......
e) ......
2. O objecto postal de EMS insusceptível de entrega é devolvido ao remetente, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção.
1. ......
a) Recolha domiciliária em função do valor da facturação acumulada anual atingido;
b)......
c) ......
2.......
3. ......
a)......
b) ......
c) ......»
2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
30 de Dezembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.